Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803498-30.2025.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Schotten & Oliveira Transportes e Madeiras Ltda em face de Janeuma Barbosa de Lima, na qual a parte exequente pleiteia a satisfação de crédito representado por cártula de cheque, conforme narrado na petição inicial. O feito tramita sob a égide processual da Lei nº 9.099/1995, tendo a parte autora optado pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, atribuindo à causa o valor correspondente ao título apresentado nestes autos. No curso da marcha processual, sobreveio aos autos a Certidão Automática do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. O referido documento técnico constatou a existência de outras demandas idênticas quanto às partes e à natureza da causa, distribuídas de forma praticamente simultânea perante este Juízo e outras Varas desta Comarca. Especificamente, foram identificados, além do presente feito (nº 0803498-30.2025.8.15.0381), os processos de nº 0803495-75.2025.8.15.0381, 0803497-45.2025.8.15.0381 e 0803496-60.2025.8.15.0381. A certificação aponta para a identidade de polo ativo, classe judicial e assunto principal, caracterizando a fragmentação de demandas executivas baseadas em títulos de crédito que, em sua essência, derivam de uma mesma relação jurídica ou comercial subjacente entre as partes litigantes. Intimada a se manifestar acerca do teor da referida certidão e da eventual litispendência ou conexão, a parte exequente compareceu aos autos pugnando pelo prosseguimento separado dos feitos. Argumentou, em síntese, que cada processo versa sobre um título executivo autônomo e distinto, e que a opção pelo fracionamento das ações visa garantir o acesso ao rito do Juizado Especial Cível, cuja alçada de valor é limitada. Sustentou que a reunião dos processos poderia inviabilizar o trâmite pelo sistema sumaríssimo, requerendo a manutenção da distribuição original e a isenção de custas processuais. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. A questão posta sob análise cinge-se à necessidade de reunião de processos executivos que, embora fundados em títulos de crédito formalmente distintos (cheques), envolvem as mesmas partes e derivam de um contexto fático e negocial comum, bem como à verificação da competência deste juízo e da adequação do rito processual escolhido pela parte autora. A controvérsia reside na possibilidade de a parte credora fracionar a cobrança de seu crédito em múltiplas ações de menor valor para, individualmente, enquadrá-las no teto de alçada dos Juizados Especiais, evitando, assim, a incidência das regras processuais comuns, inclusive no que tange às custas processuais. Preliminarmente, impõe-se reconhecer a existência de conexão entre a presente demanda e os processos de nº 0803495-75.2025.8.15.0381, 0803497-45.2025.8.15.0381 e 0803496-60.2025.8.15.0381. Nos termos do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Embora a exequente alegue que se tratam de títulos autônomos, a causa de pedir remota — entendida como a relação jurídica de direito material que deu origem à emissão das cártulas — e a causa de pedir próxima — o inadimplemento da devedora — são idênticas. A fragmentação da cobrança de uma dívida global em diversas ações executivas, distribuídas no mesmo dia, com diferença de minutos, contra o mesmo devedor, evidencia uma estratégia processual que não pode se sobrepor aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. O ordenamento jurídico pátrio, ao estabelecer as normas de competência e conexão, visa precipuamente evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso as ações fossem julgadas separadamente. Imagine-se a hipótese em que, diante de embargos à execução ou exceção de pré-executividade apresentados pela devedora alegando vício na relação fundamental ou falsidade, um juízo reconheça a nulidade do negócio jurídico enquanto outro o valide. Tal cenário geraria insegurança jurídica inaceitável e desprestígio ao Poder Judiciário. A reunião dos processos, portanto, não é mera faculdade, mas imperativo de ordem pública para garantir a higidez da prestação jurisdicional, conforme determina o § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da parte autora de distribuir múltiplas ações fracionadas revela, em análise perfunctória, uma tentativa de burla ao teto de alçada dos Juizados Especiais ou à competência do Juízo Comum. A competência do Juizado Especial Cível é definida pelo valor da causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Quando o credor opta por cobrar a dívida de forma parcelada em várias ações, ele deve observar que o somatório dos pedidos não pode exceder o limite legal estabelecido para o rito sumaríssimo. Permitir o fracionamento artificial da demanda implicaria na violação do princípio do Juiz Natural e das regras de recolhimento de custas processuais, onerando indevidamente a máquina judiciária com a multiplicação de feitos que poderiam — e deveriam — ser tratados em um único processo. Nesse contexto, a jurisprudência e a doutrina processualista são firmes no sentido de que, identificada a identidade de partes e a origem comum dos débitos, deve ser determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, prevenindo-se a dispersão processual. A alegação da exequente de que os títulos são autônomos não afasta a conexão, uma vez que a autonomia do título de crédito não é absoluta para fins processuais quando se verifica a unicidade da relação credor-devedor e a contemporaneidade das cobranças. A reunião dos processos permitirá, inclusive, a correta aferição do valor total da execução, possibilitando a análise da competência deste juízo e a necessidade de readequação do rito, se for o caso, para o procedimento comum, com as consequências legais pertinentes quanto às despesas processuais. Observo, ainda, pela análise das datas e horários de distribuição constantes na certidão do NUMOPEDE, que este Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana detém a competência por prevenção, tendo em vista que o processo nº 0803496-60.2025.8.15.0381 foi distribuído para esta mesma unidade judiciária, com registro de distribuição anterior aos demais distribuídos para outras varas. A reunião, portanto, deve operar-se perante este Juízo, que se tornou prevento para conhecer e julgar a integralidade da lide instaurada entre as partes.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 55, § 1º e § 3º, e 58, todos do Código de Processo Civil, reconheço a conexão entre as demandas e DETERMINO A REUNIÃO dos processos nº 0803495-75.2025.8.15.0381 (3ª Vara Mista), 0803497-45.2025.8.15.0381 (1ª Vara Mista) e 0803496-60.2025.8.15.0381 (2ª Vara Mista) aos presentes autos (nº 0803498-30.2025.8.15.0381), a fim de que tramitem e sejam julgados simultaneamente, evitando-se decisões contraditórias. Para o fiel cumprimento desta decisão, adoto as seguintes providências: Oficie-se, com urgência, aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito da 1ª Vara Mista e da 3ª Vara Mista desta Comarca de Itabaiana, comunicando o teor desta decisão e solicitando a remessa dos autos dos processos nº 0803497-45.2025.8.15.0381 e 0803495-75.2025.8.15.0381 para este Juízo da 2ª Vara Mista, em razão da conexão e prevenção reconhecidas. Determino à Secretaria desta Vara que proceda, de imediato, ao apensamento ou associação eletrônica do processo nº 0803496-60.2025.8.15.0381, que já tramita nesta unidade, aos presentes autos. Uma vez reunidos todos os processos neste Juízo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, unificando os pedidos de execução em uma única peça processual, consolidando o valor total da dívida e adequando o valor da causa ao somatório de todos os títulos executivos (cheques) objeto das demandas reunidas. Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, apresentar demonstrativo de débito atualizado e unificado, englobando a totalidade do crédito perseguido. Decorrido o prazo para emenda e unificação dos pedidos, voltem-me os autos imediatamente conclusos para análise do valor global da causa, verificação da competência em razão do valor (teto dos Juizados Especiais) e deliberação acerca das diligências de custas processuais devidas, considerando a possibilidade de modificação do rito para o Comum e a consequente necessidade de recolhimento da taxa judiciária pertinente. Cumpra-se com as cautelas de estilo. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito