Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MERCIA MEIRELES OLIVEIRA DE SOUSA
RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806218-51.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a promovente informou ser fisioterapeuta e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, no entanto, inicialmente, deixou de juntar aos autos documentos comprovando a condição de hipossuficiência financeira alegada, de modo que, no ID: 123952688, foi determinada a intimação da parte supracitada para juntar aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. No caso dos autos, a promovente, para comprovar sua alegação de hipossuficiência financeira, juntou apenas extratos bancários de uma única conta de sua titularidade (ID's: 124090412, 124090411 e 124090409). Todavia, referidos documentos evidenciam movimentação financeira significativa e acima da média, sem qualquer elemento que demonstre a necessidade da concessão do benefício pleiteado. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.654,40 (dois mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo. Assim, diante da comprovação da renda da parte autora, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante da hipótese de deferimento da gratuidade judiciária. Nesse sentido: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – Recurso do executado restrito a tal temática – Instrução do pedido deficiente – Oportunidade para complementação da prova documental relativa à efetiva necessidade financeira – Providência não atendida a contento – Apresentação de documentos médicos e extratos bancários isolados – Ausência de apresentação de declaração de imposto de renda – Gastos mensais com cartão de crédito de considerável valor – Prova insuficiente da miserabilidade financeira necessária para o deferimento da assistência judiciária gratuita. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00133712820178260554 SP 0013371-28.2017.8.26.0554, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 07/10/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) Desta feita, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados. Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito