Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0805192-64.2025.8.15.0371.
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA - BA50450, DEBORA ALINE SANTOS ALVES - PB29050, NATANNA SANTOS DE SOUZA DE ALMEIDA - BA51937 Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Polo ativo:
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 52-1878875/22, bem como a inexistência de qualquer débito dele decorrente, determinando ao réu o cancelamento definitivo da respectiva Reserva de Margem Consignável (RMC) averbada junto ao benefício previdenciário nº 195.002.324-6 de titularidade da autora; b) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", no total de R$ 306,62 (trezentos e seis reais e sessenta e dois centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada desconto mensal indevido (desembolso), e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC (conforme o artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024), contados a partir da data de citação da instituição financeira; c) AUTORIZAR a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil, de eventuais valores que o banco réu demonstre ter disponibilizado e que tenham sido efetivamente auferidos e usufruídos pela autora, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, obstada a devolução de qualquer saldo em favor do réu para evitar o enriquecimento sem causa; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo proporcionalmente os ônus sucumbenciais. A autora responderá pelo pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, ficando os 30% (trinta por cento) restantes a cargo do banco réu. Condeno o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC; Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial (R$ 10.613,24) e o efetivamente obtido com a condenação (proveito econômico rejeitado), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, integralmente suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) devidas pela autora, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito. Sousa (PB), 22 de maio de 2026 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório
25/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 12:07
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0805192-64.2025.8.15.0371 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, com observância no disposto no art. 373, I e II, do CPC, informar se ainda pretendem produzir provas, justificando a necessidade e pertinência de sua produção para o deslinde da controvérsia, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento da lide no estado em que se encontra e de que os requerimentos de diligências inúteis e protelatórias serão prontamente indeferidos. Se juntados documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar em 10 (dez) dias. Por fim, renove-se a conclusão. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0805192-64.2025.8.15.0371 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, com observância no disposto no art. 373, I e II, do CPC, informar se ainda pretendem produzir provas, justificando a necessidade e pertinência de sua produção para o deslinde da controvérsia, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento da lide no estado em que se encontra e de que os requerimentos de diligências inúteis e protelatórias serão prontamente indeferidos. Se juntados documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar em 10 (dez) dias. Por fim, renove-se a conclusão. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 19:15
Mero expediente
19/02/2026, 09:40
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2026, 15:00
Mero expediente
17/02/2026, 12:02
Conclusão (para decisão)
28/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:56
Publicação
10/09/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA - BA50450, DEBORA ALINE SANTOS ALVES - PB29050, NATANNA SANTOS DE SOUZA DE ALMEIDA - BA51937 BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora para se pronunciar sobre a contestação e documentos no prazo de 15 dias (réplica). Sousa (PB), 5 de setembro de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0805192-64.2025.8.15.0371
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 20:00
Gratuidade da Justiça
13/08/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
10/08/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0805192-64.2025.8.15.0371 D E S P A C H O Defiro a dilação de prazo requerida para que a parte autora atenda a última determinação deste juízo. Apenas 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Sousa, data do registro eletrônico. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:25
Mero expediente
15/07/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
13/07/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:42
Publicação
01/07/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805192-64.2025.8.15.0371.
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. INTIME-SE a parte autora para comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito