Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807301-23.2025.8.15.0251 DECISÃO Em razão da concordância do executado quanto aos cálculos apresentados, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sendo assim, EXPEÇA-SE os RPVs solicitados, devendo o pagamento ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Cumpra-se com os expedientes necessários. PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807301-23.2025.8.15.0251 DESPACHO 1.INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da turma recursal, requerendo o que entender de direito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Do contrário, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:57
Determinação de Diligência
19/02/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:26
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 12:33
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Felipe de Brito Lira Souto
Recorrido: Antônio Aires Cabral Filho Advogados: Caio Matheus Lacerda Ramalho e Larissa Martins de Arruda Domingos Relator: Juiz João Batista Vasconcelos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ASCENSÃO ÀS GRADUAÇÕES DE 1º SARGENTO E SUBTENENTE. REQUISITOS LEGAIS. LEI ESTADUAL Nº 11.284/2018 E DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/80. DESNECESSIDADE DE NOVO CURSO DE FORMAÇÃO. SÚMULA 53 DO TJPB. CANCELAMENTO DA SÚMULA 54 DO TJPB. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer, para determinar a promoção de policial militar às graduações de 1º Sargento e, subsequentemente, de Subtenente, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição do fundo de direito; e (ii) estabelecer se o militar preenche os requisitos legais para a ascensão funcional, notadamente no que concerne à exigência de cursos de aperfeiçoamento específicos para cada graduação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de obter promoções na carreira militar, quando negada pela Administração, configura ato omissivo continuado, caracterizando uma relação de trato sucessivo. Logo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas pecuniárias vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Lei Estadual nº 11.284/2018 reestruturou o Sistema de Educação da Polícia Militar da Paraíba, estabelecendo novos parâmetros para a qualificação e o aperfeiçoamento dos praças. Essa norma específica prevalece sobre disposições gerais anteriores e ensejou o cancelamento da Súmula nº 54 deste Tribunal, que se baseava em regramento superado. 5. O entendimento pacificado na Súmula nº 53 do Tribunal de Justiça da Paraíba dispõe que, uma vez realizado o curso de habilitação para a graduação de 3º Sargento, não se exige novo curso para as promoções subsequentes, interpretação que se harmoniza com o Decreto Estadual nº 8.463/80. 6. A legislação de regência não impõe a realização de múltiplos cursos de formação como condição para cada etapa da progressão na carreira de sargento, exigindo apenas a conclusão de "curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior", requisito que se satisfaz com a habilitação inicial. 7. Comprovado nos autos o preenchimento dos demais requisitos objetivos, como o interstício temporal e a ausência de impedimentos legais, a promoção do militar deixa de ser um ato discricionário da Administração e passa a constituir um direito subjetivo do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0807301-23.2025.8.15.0251 Origem: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Patos Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Patos (ID 37231742), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANTÔNIO AIRES CABRAL FILHO, para determinar a promoção do autor à graduação de 1º Sargento, a contar de 29/11/2021, e à de Subtenente, a contar da data em que completou 30 anos de serviço, com o pagamento das diferenças remuneratórias. O magistrado de origem afastou a prejudicial de prescrição e, no mérito, entendeu que o militar preencheu os requisitos legais para a ascensão, sendo desnecessária a conclusão de novo curso de aperfeiçoamento. Em suas razões recursais (ID 37231744), o Estado da Paraíba suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que o ato de promoção é único e de efeitos concretos. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de direito subjetivo do recorrido à promoção, por não ter preenchido todos os requisitos legais, notadamente a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisito que considera indispensável para a progressão na carreira, bem como a necessidade de inclusão em Quadro de Acesso. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 37231746), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a prescrição é de trato sucessivo e que os requisitos para a promoção foram devidamente preenchidos, conforme a legislação estadual aplicável e a jurisprudência consolidada. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, impõe-se a análise da prejudicial de mérito arguida pelo ente estatal. A tese de prescrição do fundo de direito não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao reconhecer que, nas demandas em que o servidor público busca o reconhecimento de seu direito à promoção ou progressão funcional, a omissão da Administração Pública em efetivar tal direito caracteriza uma relação de trato sucessivo, cuja lesão se renova continuamente, mês a mês. Dessa forma, a prescrição não alcança o núcleo do direito pleiteado, mas apenas as prestações pecuniárias vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula 85/STJ. Corroborando tal entendimento, colaciona-se o seguinte julgado da Corte Cidadã: “ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que, nas ações em que o servidor público pleiteia promoção ou progressão funcional, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1.445.386/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014) Portanto, por se tratar de uma obrigação de fazer decorrente de um ato administrativo omissivo e continuado, que se protrai no tempo, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal. Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da controvérsia. A tese central do Recorrente cinge-se à suposta ausência de preenchimento dos requisitos legais pelo Recorrido, especificamente no que tange à necessidade de conclusão de cursos de aperfeiçoamento para cada promoção almejada. Todavia, a análise detida da legislação estadual e da evolução jurisprudencial sobre o tema revela o acerto da decisão de primeiro grau. O cerne da questão reside na interpretação do arcabouço normativo que rege as promoções dos praças da Polícia Militar da Paraíba, composto, essencialmente, pelo Decreto Estadual nº 8.463/80 e pela Lei Estadual nº 11.284/2018. O recorrente fundamenta sua tese na Súmula nº 54 do TJPB. Contudo, olvida-se que o referido enunciado sumular foi cancelado, justamente em razão da superveniência da Lei nº 11.284/2018, que, ao instituir o novo Sistema de Educação da Polícia Militar, modificou as exigências de formação e aperfeiçoamento. Dessa forma, a controvérsia deve ser dirimida à luz da Súmula nº 53 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, em sua redação atual, estabelece: "Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento." Este entendimento reflete a mens legis do Decreto Estadual nº 8.463/80, que, em seu artigo 11, item 1, exige apenas a conclusão, com aproveitamento, de "curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior", sem impor a necessidade de um novo e específico curso para cada promoção subsequente na carreira de sargento. A interpretação teleológica e sistemática da norma conduz à conclusão de que o curso de habilitação inicial qualifica o militar para o exercício das funções inerentes à graduação de sargento em seus diversos níveis, sendo a progressão condicionada ao preenchimento dos demais requisitos objetivos, como interstício e comportamento. Exigir um novo curso para cada degrau da carreira, sem expressa previsão legal, configuraria uma restrição indevida de direito e um obstáculo desarrazoado à progressão funcional, contrariando o princípio da legalidade estrita, ao qual a Administração Pública está adstrita. Ademais, a Lei nº 11.284/2018, ao tratar dos cursos de aperfeiçoamento, como o CASP (Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública), o destinou expressamente para habilitar à promoção para a graduação de Subtenente, o que reforça, a contrario sensu, a desnecessidade de cursos intermediários para a ascensão de 3º para 1º Sargento. A alegação de que um decreto federal de caráter geral deveria se sobrepor à legislação estadual específica não encontra amparo jurídico, dada a competência dos Estados para organizar suas polícias militares. Este Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente decidido em conformidade com o exposto, consolidando o entendimento de que a promoção de 3º Sargento para as graduações subsequentes não está condicionada à realização de novo curso de formação: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. DETENTOR DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PROMOÇÃO AO CARGO DE 2º SARGENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO N.º 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR). PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) Do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar não se extrai a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, mas de curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação imediata (...)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 08002861320198150251, 2ª Câmara Cível, Relator DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 25-05-2021) No caso dos autos, restou demonstrado que o Recorrido preencheu os requisitos de tempo de serviço e demais pressupostos objetivos para as promoções pleiteadas nas datas indicadas na exordial. A recusa da Administração, fundada em exigência não amparada pela legislação de regência, revela-se, portanto, ilegal. Uma vez preenchidos os requisitos legais, a promoção do militar converte-se em direito subjetivo, não cabendo à Administração Pública, sob o manto da discricionariedade, negar-lhe a ascensão funcional a que faz jus. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois o magistrado sentenciante aplicou corretamente o direito à espécie, alinhado à legislação estadual e à jurisprudência consolidada deste Tribunal e das Cortes Superiores, refutando com precisão as teses do ente estatal.
Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos aqui delineados, a confirmação integral da sentença é o caminho que realiza a justiça no caso concreto, garantindo ao servidor público o direito à promoção que lhe foi indevidamente negado. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente, Estado da Paraíba, em honorários advocatícios, que, atento ao disposto no art. 85, § 3º, do CPC, arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas, em razão da isenção legal. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 73ª SESSÃO ORDINÁRIA (34ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 13h59, até 27 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:23
Publicação
03/09/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807301-23.2025.8.15.0251 D E S P A C H O 1. Interposto o recurso inominado e considerando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2. Decorrido o prazo de resposta, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para o processamento do(s) recurso(s). Cumpra-se. Patos-PB, data e assinatura eletrônicas.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:24
Determinação de Diligência
01/09/2025, 06:20
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 10:46
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:59
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:45
Publicação
06/08/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO AIRES CABRAL FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807301-23.2025.8.15.0251 [Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar, Serviço Militar]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 8º da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do Juiz leigo preenche os requisitos previstos na lei especial, pelo que deve ser homologada para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Posto isso, considerando tudo mais do que dos autos consta, homologo a decisão proferida alhures dotando-a da força necessária a sua efetivação, tudo nos termos do artigo 22, parágrafo único c/c 40, ambos da lei 9099/95.
04/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/08/2025, 05:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:19
Procedência
01/08/2025, 06:48
Documento (Projeto de sentença)
31/07/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:38
Publicação
24/07/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:11
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807301-23.2025.8.15.0251.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos ATO ORDINATÓRIO PORTARIA 01/2023 INTIMAÇÃO PARA PROVAS (FAZENDA) Em cumprimento à Portaria 01/2023 deste 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, através do presente, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) para, no prazo de 5 dias, especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido. PATOS-PB, 22 de julho de 2025 MARIA LUCIA LEITE PEREIRA FERNANDES Técnico/Analista Judiciário