Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803496-60.2025.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SCHOTTEN & OLIVEIRA TRANSPORTES E MADEIRAS LTDA em face de JANEUMA BARBOSA DE LIMA, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial, objetivando a satisfação de crédito representado por cártula de cheque, sob a alegação de inadimplemento da obrigação líquida, certa e exigível. A parte exequente instruiu a inicial com os documentos constitutivos do seu direito, incluindo o instrumento de protesto e a planilha de cálculo atualizada, requerendo a citação da parte executada para pagamento ou nomeação de bens à penhora. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, mediante certidão expedida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) e juntada ao presente caderno processual, a existência de multiplicidade de demandas ajuizadas pela mesma parte autora contra a mesma parte ré, distribuídas em interregno temporal exíguo e tramitando perante varas distintas desta mesma Comarca. Conforme o levantamento realizado pela inteligência do sistema processual, foram identificados, além deste feito (Processo nº 0803496-60.2025.8.15.0381), os processos de números 0803495-75.2025.8.15.0381, 0803497-45.2025.8.15.0381 e 0803498-30.2025.8.15.0381, todos versando sobre Execução de Título Extrajudicial fundada em cheques. Observa-se que, em momento anterior, este Juízo já havia instado a parte autora a promover a emenda à inicial para incluir o objeto do processo nº 0803498-30.2025.8.15.0381, visando a racionalização dos atos processuais. Em resposta, a parte exequente apresentou petição argumentando tratar-se de títulos executivos autônomos e distintos, pugnando pelo processamento separado e reiterando pedido de tramitação sob o rito do Juizado Especial Cível, pleito este que fora indeferido dada a competência desta Vara Mista e a necessidade de recolhimento de custas, conforme despacho pretérito. É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia incidental instaurada nestes autos diz respeito à necessidade de reunião de processos conexos para julgamento e processamento simultâneo, em virtude da identidade de partes e da causa de pedir remota, consubstanciada na relação jurídica base que originou a emissão dos múltiplos títulos de crédito apresentados em juízo. A análise dos autos revela que a parte credora optou por fracionar a cobrança de seu crédito em diversas ações de execução distintas, distribuídas quase que simultaneamente, cada uma amparada em um cheque diferente, porém todos emitidos pela mesma devedora. Embora, tecnicamente, cada cheque constitua um título executivo autônomo, dotado de literalidade e abstração, a jurisprudência processual e os princípios que regem a administração da justiça, notadamente os princípios da economia processual, da eficiência e da segurança jurídica, impõem a reunião de feitos quando se verifica que a multiplicidade de ações onera desnecessariamente o Poder Judiciário e a própria parte executada. O fracionamento de demandas executivas contra o mesmo devedor, baseadas em títulos da mesma natureza, gera a repetição de atos processuais dispendiosos — como múltiplas citações, múltiplas penhoras, múltiplos leilões e avaliações — além de elevar desproporcionalmente as custas processuais e os honorários advocatícios, o que pode configurar abuso do direito de ação e dificultar a defesa do executado. No caso em tela, a conexão é evidente, nos termos da legislação processual civil, pois, ainda que os títulos sejam fisicamente distintos, a causa de pedir próxima (inadimplência) e as partes são idênticas. A manutenção de quatro processos distintos (0803495-75.2025.8.15.0381, 0803496-60.2025.8.15.0381, 0803497-45.2025.8.15.0381 e 0803498-30.2025.8.15.0381) para a cobrança de dívidas que poderiam ser perfeitamente cumuladas em uma única execução atenta contra a racionalidade do sistema de justiça. A reunião dos processos sob a competência deste Juízo, que se tornou prevento ou que detém a competência para processar o feito mais antigo ou o primeiro distribuído (a depender da análise dos marcos temporais de distribuição e despacho), é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos constritivos e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Não se sustenta, portanto, a argumentação da parte exequente de que a autonomia dos títulos justificaria a tramitação separada. A cumulação de execuções é perfeitamente possível e recomendável quando o credor é o mesmo, o devedor é o mesmo e o juízo é competente para todas as execuções. A insistência na tramitação pulverizada apenas contribui para o congestionamento das Varas desta Comarca e retarda a satisfação do próprio crédito, haja vista a dispersão de esforços na localização de bens. Desta forma, imperiosa a determinação para que o autor promova a unificação de todos os pedidos executivos nestes autos, trazendo para o bojo deste processo a pretensão creditícia veiculada nas demais ações mencionadas. Consequentemente, faz-se necessária a comunicação aos demais Juízos onde tramitam os processos conexos, para que tenham ciência desta decisão e promovam os atos de remessa ou arquivamento, conforme o caso, evitando-se a duplicidade de trâmites. Uma vez reunidas as execuções, o valor da causa deverá ser retificado para corresponder ao somatório de todos os títulos, o que impactará diretamente na base de cálculo das custas processuais iniciais, cuja complementação será exigida como condição de procedibilidade da execução unificada.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e nos princípios da economia e celeridade processual: DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial nestes autos, promovendo a reunião dos pedidos contidos nos processos nº 0803495-75.2025.8.15.0381, 0803497-45.2025.8.15.0381 e 0803498-30.2025.8.15.0381, consolidando a pretensão executiva em uma única demanda. A petição emendada deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito consolidado (soma de todos os cheques), bem como a adequação dos pedidos e do valor da causa. DETERMINO à Secretaria Judiciária que expeça, com urgência, OFÍCIOS aos Juízos da 1ª Vara Mista e da 3ª Vara Mista desta Comarca (ou onde estiverem tramitando os feitos conexos supracitados), comunicando o teor desta decisão e solicitando as providências cabíveis para a remessa dos autos a este Juízo ou, caso os processos lá estejam em fase incipiente, que se certifique a reunião para que a parte autora possa requerer a desistência/extinção naqueles feitos em razão da unificação aqui ordenada, evitando-se a litispendência ou o bis in idem. Após o decurso do prazo para emenda e a devida juntada da petição unificadora pelo autor, voltem os autos imediatamente conclusos para a verificação da regularidade formal e, ato contínuo, para a determinação das diligências necessárias relativas ao recolhimento complementar das custas processuais incidentes sobre o novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito