Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805275-89.2021.8.15.0381 DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSE EDUARDO MARQUES CORREIA, fundamentada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 188.500.450, colacionada aos autos sob o (ID 52275608). O título exequendo foi emitido em 04 de agosto de 2020, no valor originário de R$ 112.105,38 (cento e doze mil cento e cinco reais e trinta e oito centavos), com previsão de encerramento e vencimento final para a data de 04 de agosto de 2025. Conforme consta do bojo do referido instrumento, a operação destinou-se à renegociação de dívidas pretéritas do executado junto à instituição financeira, especificamente relativas a contratos de "BB Custeio", conforme discriminado na página 2 do documento (Ref. ID 52275608). No que tange às garantias acessórias pactuadas, observa-se que o título foi corroborado pela constituição de hipoteca cedular de segundo grau, incidente sobre o imóvel rural denominado "Granja Nossa Senhora da Penha", com área de 12,50 hectares, devidamente matriculado sob o nº 582 (conforme retificação de dados apresentada na petição subsequente) perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabaiana/PB. O referido bem, segundo os dados constantes na cláusula "GARANTIAS" (página 9 e 10 do ID 52275608), é de propriedade de FELIX CORREIA NETO, que figurou no instrumento como Interveniente Garante Hipotecante, contando ainda com a vênia conjugal de LEDA MARQUES CORREIA, ambos devidamente qualificados na peça técnica e com firmas reconhecidas em cartório (ID 52275608, páginas 14 e 15). Através da petição protocolada sob o (ID 136443454), a instituição financeira exequente compareceu aos autos para postular a imediata penhora do imóvel supramencionado (Matrícula nº 582 do CRI de Itabaiana/PB). Em sua fundamentação, sustenta o banco credor que, por se tratar de bem expressamente vinculado à dívida executada por meio de garantia real (hipoteca), incidiria a regra da especialização da garantia, conferindo ao exequente o direito de preferência e a possibilidade de constrição direta, independentemente de maiores dilações. Pugnou, assim, pela expedição de termo de penhora, averbação junto à matrícula imobiliária nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil (CPC) e a subsequente intimação do executado. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de constrição. POIS BEM. O cerne da questão submetida a este juízo reside na possibilidade de se deferir a penhora sobre bem imóvel de propriedade de terceiro que, embora tenha prestado garantia real (hipoteca) no título executivo extrajudicial que aparelha a presente lide, não foi incluído no polo passivo da relação processual executiva. Ab initio, é imperativo analisar a estrutura subjetiva da execução. O Código de Processo Civil, ao tratar da responsabilidade patrimonial e da legitimidade passiva, estabelece em seu art. 779, inciso V, que a execução pode ser promovida contra "o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito". Tal dispositivo legal consagra a legitimidade do terceiro garante para figurar no polo passivo da execução, justamente porque seu patrimônio — ou parte específica dele — está juridicamente afetado à satisfação do crédito exequendo. Contudo, a materialização da responsabilidade patrimonial de terceiros não ocorre de forma automática ou transversa. No caso em tela, verifica-se que a petição inicial e o desenvolvimento processual até o momento focaram exclusivamente na figura de JOSE EDUARDO MARQUES CORREIA, o emitente da Cédula de Crédito Bancário. O proprietário do imóvel hipotecado, Sr. FELIX CORREIA NETO, não obstante tenha assinado o título na condição de interveniente hipotecante (ID 52275608, página 15), não foi demandado na exordial, não constando no polo passivo da presente Execução de Título Extrajudicial. O pleito de penhora direta formulado no (ID 136443454) encontra óbice intransponível nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). A constrição judicial de um bem pertencente a quem não é parte no processo representaria uma expropriação anômala, subtraindo do proprietário o direito de exercer suas faculdades defensivas, tais como o pagamento da dívida para liberar o gravame, a arguição de impenhorabilidades ou a oposição de embargos à execução. Sob o prisma da técnica processual civil, a doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que a execução de bem dado em garantia por terceiro exige, obrigatoriamente, a presença deste no polo passivo da demanda, ou, ao menos, sua citação específica para responder pelos termos da execução no limite da garantia prestada. O art. 789 do CPC é claro ao dispor que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Quando a obrigação é garantida por bem de terceiro, a responsabilidade deste é limitada ao objeto da garantia, mas a sua integração à lide é pressuposto de validade para qualquer ato expropriatório. A admissão da penhora, tal como pretendida pelo exequente no (ID 136443454), violaria o princípio da continuidade registrária e a própria lógica da responsabilidade patrimonial. Não se pode olvidar que o título executivo (CCB nº 188.500.450) ostenta natureza de título executivo extrajudicial por força da Lei nº 10.931/2004, sendo a hipoteca um direito real de garantia que adere à coisa. Entretanto, a existência da garantia real não dispensa a necessidade de formação regular da relação processual em face do titular do domínio. Ademais, observa-se que no polo passivo da presente execução figura apenas o devedor principal. Para que o imóvel de FELIX CORREIA NETO possa ser penhorado, é indispensável que o exequente promova o aditamento da petição inicial para incluí-lo no polo passivo, ou requeira a sua citação para que, na qualidade de proprietário do bem vinculado, tome ciência da execução e possa exercer seus direitos. Sem a citação do proprietário do imóvel hipotecado, a penhora configuraria nulidade absoluta, por atingir patrimônio de estranho à lide. Ressalte-se que a responsabilidade do terceiro garante é propter rem e limitada ao valor do bem onerado, mas sua posição processual é de executado, visto que é contra ele que se voltará a força coercitiva do Estado para a alienação judicial do imóvel. Permitir a penhora e futura praça de um bem sem que seu dono tenha sido citado para pagar ou nomear bens, ou mesmo para se defender, afronta as normas fundamentais do processo civil brasileiro. Dessa forma, a pretensão de penhora imediata do imóvel matriculado sob o nº 582 do CRI de Itabaiana/PB mostra-se prematura e processualmente inviável no estágio atual do feito, dada a ausência do proprietário no polo passivo da lide. A regularização da angularização processual é condição sine qua non para o prosseguimento dos atos de constrição sobre o referido imóvel.
Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal, e artigos 779, V, 789 e 802 do Código de Processo Civil: 3.1. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do imóvel denominado "Granja Nossa Senhora da Penha" (Matrícula nº 582 do CRI de Itabaiana/PB), formulado no (ID 136443454), tendo em vista que o proprietário registral e interveniente garante, Sr. FELIX CORREIA NETO, não integra o polo passivo da presente execução. 3.2. DETERMINO a intimação da instituição financeira exequente, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, com o fito de incluir no polo passivo da demanda o interveniente garante FELIX CORREIA NETO e, sendo o caso (considerando o regime de bens e a outorga uxória prestada no ID 52275608, página 15), sua cônjuge LEDA MARQUES CORREIA. 3.3. No mesmo prazo, deverá o exequente providenciar a respectiva qualificação completa dos referidos terceiros e o recolhimento das custas necessárias para a citação, sob pena de indeferimento dos atos executivos incidentes sobre o imóvel garantidor e prosseguimento do feito apenas em relação aos bens de propriedade do executado já qualificado. 3.4. Uma vez realizado o aditamento e recolhidas as custas, proceda-se à CITAÇÃO dos incluídos para que, no prazo legal, paguem a dívida ou apresentem defesa, ficando cientes de que a responsabilidade patrimonial destes ficará adstrita ao bem dado em garantia real (hipoteca), nos termos do art. 802 do CPC. 3.5. Caso o exequente opte por não incluir os garantes no polo passivo, deverá o feito prosseguir exclusivamente em busca de bens penhoráveis de propriedade do executado JOSE EDUARDO MARQUES CORREIA. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimações e diligências necessárias. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito