Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 169.604,78
Órgão julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de devolução de mandado
09/04/2026, 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/04/2026, 09:39
Expedição de Mandado.
07/04/2026, 12:12
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).
06/04/2026, 08:17
Conclusos para despacho
24/03/2026, 12:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
11/03/2026, 15:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
23/02/2026, 00:24
Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 17:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 01:26
Publicado Decisão em 12/09/2025.
12/09/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0801054-43.2022.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja promovida a sucessão processual da empresa executada KW Comércio e Serviços Industriais EIRELI, a fim de incluir o sócio único no polo passivo da presente execução, sob o argumento de que a sociedade encontra-se baixada perante a Junta Comercial. O pleito não merece acolhimento. Com efeito, a distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física de seus sócios constitui pilar do ordenamento jurídico, de modo que a responsabilização direta destes somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do artigo 50 do Código Civil e artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A mera extinção ou baixa da sociedade empresária não autoriza, por si só, a automática substituição processual, sob pena de esvaziar-se a própria razão de ser da autonomia patrimonial. Além disso, registre-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 435, estabelece que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Ressalte-se, contudo, que tal entendimento restringe-se às execuções fiscais, em razão da legislação tributária específica e do interesse público envolvido na cobrança da dívida ativa, não sendo aplicável às execuções de título extrajudicial como a presente. Assim, ausente decisão de desconsideração da personalidade jurídica e não se tratando de execução fiscal, não há fundamento legal para a inclusão do sócio no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do polo passivo formulado pelo exequente. INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar meios de prosseguir com a execução. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
11/09/2025, 00:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
10/09/2025, 12:26
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 12:26
Conclusos para despacho
08/09/2025, 07:15
Documentos
Despacho
•15/09/2022, 12:55
Despacho
•14/10/2022, 14:21
24/03/2026, 12:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
11/03/2026, 15:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
23/02/2026, 00:24
Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 17:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 01:26
Publicado Decisão em 12/09/2025.
12/09/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0801054-43.2022.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja promovida a sucessão processual da empresa executada KW Comércio e Serviços Industriais EIRELI, a fim de incluir o sócio único no polo passivo da presente execução, sob o argumento de que a sociedade encontra-se baixada perante a Junta Comercial. O pleito não merece acolhimento. Com efeito, a distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física de seus sócios constitui pilar do ordenamento jurídico, de modo que a responsabilização direta destes somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do artigo 50 do Código Civil e artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A mera extinção ou baixa da sociedade empresária não autoriza, por si só, a automática substituição processual, sob pena de esvaziar-se a própria razão de ser da autonomia patrimonial. Além disso, registre-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 435, estabelece que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Ressalte-se, contudo, que tal entendimento restringe-se às execuções fiscais, em razão da legislação tributária específica e do interesse público envolvido na cobrança da dívida ativa, não sendo aplicável às execuções de título extrajudicial como a presente. Assim, ausente decisão de desconsideração da personalidade jurídica e não se tratando de execução fiscal, não há fundamento legal para a inclusão do sócio no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do polo passivo formulado pelo exequente. INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar meios de prosseguir com a execução. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
11/09/2025, 00:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
10/09/2025, 12:26
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 12:26
Conclusos para despacho
08/09/2025, 07:15
Juntada de Petição de petição
19/05/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.
13/05/2025, 11:47
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2025, 11:47
Conclusos para decisão
12/05/2025, 08:57
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.
14/02/2025, 15:51
Ato ordinatório praticado
14/02/2025, 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
30/10/2024, 13:57
Expedição de Carta.
03/10/2024, 06:43
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 13:51
Publicado Despacho em 20/06/2024.
20/06/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
20/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0801054-43.2022.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Restou frustrada a tentativa de citação pessoal. 1) Assim, INTIMO a parte autora para que em 15 dias informe o endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção do feito, visto que a ausência do endereço da parte ré, impossibilitando a citação, configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, d
19/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 22:31
Proferido despacho de mero expediente
18/06/2024, 22:31
Conclusos para despacho
17/06/2024, 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
22/02/2024, 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/12/2023, 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/12/2023, 14:36
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 14:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 00:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
24/10/2023, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
24/10/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0801054-43.2022.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. O dever de fornecer endereço atualizado da parte ré é da parte autora, sendo tal informação, inclusive, requisito da petição inicial e pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. No caso concreto, analisando os autos, verifico que a parte autora alega não ter localizado endereço do promovido, sem contudo ter comprovado realizado qualquer dili
23/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/10/2023, 10:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
20/10/2023, 10:40
Conclusos para despacho
18/10/2023, 15:50
Juntada de Petição de petição
17/10/2023, 11:35
Expedição de Outros documentos.
08/10/2023, 07:27
Ato ordinatório praticado
08/10/2023, 07:26
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
26/06/2023, 22:41
Juntada de Petição de diligência
29/05/2023, 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/05/2023, 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/05/2023, 12:25
Expedição de Mandado.
27/05/2023, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2022, 14:21
Conclusos para decisão
13/10/2022, 09:32
Juntada de Petição de petição
07/10/2022, 09:04
Juntada de Petição de petição
05/10/2022, 08:33
Expedição de Outros documentos.
15/09/2022, 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.746.948/0001-12).