Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
AUTOR: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
REU: RACHEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: CHARLES FELIX LAYME - PB10073 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0827614-76.2025.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de RACHEL SILVA MENEZES, ambos qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor atualizado de R$ 106.128,07 (cento e seis mil, cento e vinte e oito reais e sete centavos). A parte autora aduz (ID 117334031) que a demandada, na condição de associada à cooperativa, celebrou diversos contratos de crédito, a saber: 10 (dez) Cédulas de Crédito Bancário (C21330124-1, C21330296-6, C21333080-2, C21333086-1, C21333302-0, C21333378-0, C31320440-0, C31330017-4, C31330100-6 e C31330625-3), todas contratadas via modalidade mobile; utilização de cartão de crédito nº 0005225********7000; e uso de limite de cheque especial vinculado à conta corrente nº 41798-0. Afirma a cooperativa que, apesar da regular disponibilização dos créditos, a ré deixou de honrar com as contraprestações pactuadas, culminando no inadimplemento total das obrigações. Acompanharam a inicial os instrumentos contratuais, as memórias de cálculo atualizadas (IDs 117334636 e 117334632), extratos de movimentação bancária (ID 117334634) e as propostas de adesão. Regularmente citada, a demandada opôs EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 127407344). Preliminarmente, arguiu: a) a carência de interesse processual por inadequação da via eleita, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, devendo o credor ter manejado ação de execução; b) a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito que evidencie a evolução pormenorizada da dívida desde a sua origem; c) a ilegitimidade ativa da cooperativa quanto à cobrança do cartão de crédito, sob a tese de que a bandeira "Mastercard" seria a credora originária e que não houve notificação de cessão de crédito. No mérito, alegou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, sustentando que superam a média de mercado, a ocorrência de anatocismo e requereu que o termo inicial dos juros moratórios fosse fixado na data da citação inicial. Pugnou, por fim, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e o benefício da gratuidade judiciária. A parte autora apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (ID 128173453), rebatendo as preliminares ao argumento de que o art. 785 do CPC autoriza a opção pelo processo de conhecimento, que a documentação acostada é farta e suficiente, e que a relação jurídica do cartão de crédito é direta entre a administradora (Sicredi) e o cliente. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos e a incidência da mora a partir do vencimento de cada obrigação. Instadas as partes sobre a produção de novas provas, estas se limitaram a reiterar os termos anteriores, vindo-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado, sendo despicienda a produção de prova pericial ou oral ante a clareza dos instrumentos contratuais e planilhas de evolução de débito apresentados. – DAS PRELIMINARES - Da Inadequação da Via Eleita e do Interesse Processual Sustenta a embargante que a ação monitória seria inadequada por possuir o autor títulos executivos extrajudiciais (CCBs). Tal tese é manifestamente improcedente. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 785, sepultou qualquer discussão sobre o tema ao prever que: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o credor detentor de título executivo pode optar pela ação monitória, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, visto que o procedimento monitório visa justamente a formação de um título judicial, muitas vezes preferível pelo credor em razão da amplitude cognitiva. Rejeito, pois, a preliminar. - Da Inépcia da Inicial A embargante alega que a inicial carece de documentos essenciais. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a cooperativa instruiu a demanda com as Cédulas de Crédito Bancário assinadas eletronicamente, faturas detalhadas de cartão de crédito e extratos da conta corrente que demonstram a utilização do cheque especial. Além disso, foram apresentadas memórias de cálculo que individualizam o valor principal, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, atendendo perfeitamente ao disposto no art. 700, § 2º, do CPC. O grau de detalhamento é suficiente para permitir o exercício da ampla defesa pela ré, tanto que esta opôs embargos discutindo encargos específicos. Logo, afasto a arguição de inépcia. - Da Ilegitimidade Ativa A tese de ilegitimidade ativa baseada na ausência de notificação de cessão de crédito pela bandeira "Mastercard" beira a litigância de má-fé por desconhecimento técnico proposital. A Mastercard não é instituição financeira, mas mera empresa detentora da bandeira e da rede de tecnologia. A credora das compras realizadas é a instituição financeira emissora e administradora do cartão, neste caso, a Sicredi Evolução, conforme se extrai da Proposta de Adesão (ID 117334630). Não houve cessão de crédito, mas contratação direta. Rejeito a preliminar. – DO MÉRITO 1. Da Aplicabilidade do CDC e da Inversão do Ônus da Prova É indiscutível a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras e cooperativas de crédito (Súmula 297, STJ). Todavia, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é medida automática, exigindo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica. No caso sub examine, a cooperativa cumpriu seu ônus de apresentar os contratos e a evolução da dívida. Caberia à embargante apontar, de forma analítica e comprovada, eventuais erros aritméticos ou cobranças em duplicidade, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de abusividade. 2. Dos Juros Remuneratórios e do Anatocismo A embargante sustenta que os juros remuneratórios são abusivos por superarem 12% ao ano. Entretanto, tal limitação não se aplica às instituições do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596, STF). A abusividade de juros remuneratórios somente se configura quando comprovado que a taxa praticada excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade de contrato (Súmula 382, STJ). Analisando as CCBs acostadas, verificam-se taxas que variam entre 2,70% e 2,98% ao mês, patamares que, à época da contratação, guardavam consonância com as taxas médias praticadas para crédito pessoal e crédito direto ao consumidor. A ré não trouxe aos autos prova técnica ou comparativo oficial do BACEN capaz de derruir a presunção de legalidade das taxas pactuadas. Quanto ao anatocismo, a Lei nº 10.931/2004, que rege as Cédulas de Crédito Bancário, autoriza expressamente a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada (art. 28, § 1º, I). No caso, os contratos preveem a incidência de encargos capitalizados mensalmente, o que torna a prática legítima, em sintonia com a Súmula 539 do STJ. 3. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária A embargante defende a incidência de juros a partir da citação. Equivoca-se. Tratando-se de obrigações com valor líquido e vencimento certo (CCBs e faturas de cartão), a mora opera-se de pleno direito no dia do vencimento (mora ex re), independentemente de interpelação, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora devem fluir a partir do inadimplemento de cada parcela, conforme corretamente aplicado nas planilhas de débito que instruem a exordial. 4. Da Justiça Gratuita Apesar de acostar aos autos declaração de hipossuficiência, os documentos constantes nos autos indicam que a ré possuía renda mensal declarada superior a R$ 11.000,00, elevados limites de crédito e alta movimentação financeira. A justiça gratuita é benefício destinado àqueles que comprovadamente não podem arcar com as custas, o que não se coaduna com o padrão financeiro demonstrado no histórico de crédito ora discutido. A mera alegação não levaria a concessão direta ao benefício. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária à ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 106.128,07 (cento e seis mil, cento e vinte e oito reais e sete centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da última atualização da memória de cálculo apresentada com a inicial. A partir de 30/08/2024, a atualização deverá seguir a sistemática da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Registre-se e publique-se eletronicamente. Procedam-se às intimações. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito