Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0834433-29.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA em face da decisão de ID 136770783, sob alegação de omissão, ao argumento de que, diante da ausência de oposição de embargos monitórios pela parte ré, deveria ter sido automaticamente constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A decisão embargada apreciou expressamente a questão submetida ao juízo, consignando a necessidade de complementação documental e de esclarecimentos adicionais acerca das condições da dívida objeto da presente ação monitória, especialmente no tocante aos encargos incidentes e à evolução do débito. Embora a ausência de embargos monitórios implique, em regra, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, tal circunstância não afasta o dever do magistrado de verificar a regularidade mínima da cobrança submetida à apreciação jurisdicional, sobretudo em se tratando de relação contratual bancária, na qual se admite o controle judicial de eventual abusividade dos encargos cobrados. A decisão embargada não indeferiu o pedido autoral nem afastou a possibilidade de constituição do título executivo, tendo apenas determinado a apresentação de esclarecimentos considerados necessários à adequada formação do convencimento judicial. Ademais, persiste a necessidade de melhor esclarecimento acerca da composição do débito perseguido, notadamente porque a petição inicial faz referência à incidência de juros e atualização contratual, ao passo que, nos presentes embargos, a autora sustenta inexistirem juros remuneratórios, capitalização, multa ou quaisquer encargos moratórios incidentes sobre a dívida. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração. Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer detalhadamente a evolução do débito perseguido, indicando, de forma discriminada, os encargos incidentes sobre a dívida, especificando eventual incidência de juros remuneratórios, capitalização, multa, juros moratórios, correção monetária ou quaisquer outros acréscimos, bem como juntando demonstrativo atualizado e inteligível da composição do valor cobrado. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito