Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por J. V. N., menor, representada por seus genitores EMANUELA FIGUEIREDO DE VASCONCELOS NERI e EDMILSON LUCENA NERI, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos devidamente qualificados, com o objetivo de obter reparação por supostos danos morais decorrentes de atraso de voo e perda de conexão. A parte autora narra, na petição inicial (id. 94028395), que adquiriu passagens aéreas para si e sua família para o trecho de João Pessoa/PB a Florianópolis/SC, com embarque em 03 de julho de 2024. Alega que o primeiro voo (G3 9047) sofreu atraso, o que resultou na perda do voo de conexão (G3 2070) no Rio de Janeiro/RJ. Afirma que a companhia aérea os realocou em um novo voo (G3 2028), partindo aproximadamente cinco horas depois do originalmente previsto, o que gerou um atraso de mais de quatro horas na chegada ao destino final. Sustenta que a espera prolongada no aeroporto, sendo a autora uma criança, causou desgaste físico e emocional, caracterizando dano moral. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos, incluindo o RG da autora (id. 94028396), a confirmação da reserva (id. 94028398), o aviso de alteração do voo (id. 94028801) e o novo bilhete do voo alterado (id. 94028802). Despacho deferiu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação, com a consequente citação da parte ré. A GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (id. 99697993), arguindo em preliminar, a ausência de pretensão resistida, sob a alegação de que a parte autora não buscou solucionar a questão administrativamente. No mérito, sustentou que o atraso do voo inicial ocorreu devido à necessidade de atendimento a um passageiro enfermo, configurando caso fortuito. Afirmou ter prestado a devida assistência material à autora e sua família e que a situação vivenciada não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo dano moral a ser indenizado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo de audiência (id. 105343179). Em ato ordinatório (id. 105534577), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em sua impugnação à contestação (id. 106410364), refutou os argumentos da defesa, impugnou a alegação de caso fortuito por falta de provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte ré, em petição (id. 107012839), também informou não ter outras provas a produzir, reiterando os termos de sua defesa. O Ministério Público, em sua manifestação (id. 116347641), opinou pela procedência da pretensão. Argumentou que a companhia aérea não comprovou a excludente de responsabilidade alegada e que o atraso superior a quatro horas configura falha na prestação do serviço, gerando dano moral presumido (in re ipsa). Posteriormente, foi proferida decisão (id. 129062127) determinando a suspensão do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1417 (ARE 1.560.244). A parte autora juntou petição com uma minuta de acordo (id. 129102144 e 129103149), datada de 10 de dezembro de 2025. Contudo, em manifestação subsequente (id. 136088940), a parte ré requereu que o acordo não fosse homologado, afirmando não ter assinado o termo e não possuir intenção em prosseguir com a tratativa, reiterando o pedido de manutenção da suspensão do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório no que importa. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar Da falta de interesse de agir Aduz o réu que não há interesse de agir na presente demanda, sendo requisito necessário à propositura da ação. Afirma que inexiste pretensão resistida no presente caso, haja vista o autor não ter pré-questionado administrativamente a solução do impasse. Todavia, não prospera esta argumentação. É que, ao contestar a lide, a própria demandada se insurgiu contra o pleito autoral, isto é, resistiu à pretensão da demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir. Outrossim, há de se atentar para os preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir. 2.2. Do julgamento antecipado do mérito Em que pese não se tratar de matéria unicamente de direito, as partes manifestaram seu desinteresse na produção de novas provas e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Do Mérito Inicialmente, inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à parte ré para o trecho de João Pessoa/PB a Florianópolis/SC, com embarque em 03/07/2024. Alega que o voo de ida (G3 9047) atrasou, acarretando a perda da conexão (voo G3 2070) no Rio de Janeiro/RJ. Afirmam que foram realocados no voo G3 2028, chegando ao destino final com atraso superior a quatro horas em relação ao contratado, o que teria causado danos morais à promovente, menor de idade. Em contrapartida, a parte ré sustenta que o atraso decorreu da necessidade de atendimento a um passageiro enfermo, o que configuraria caso fortuito, e que prestou assistência material, inexistindo abalo moral indenizável. A partir da análise dos elementos probatórios encartados aos autos, depreende-se que é incontroversa a falha na prestação do serviço consistente no atraso do voo e na perda da conexão. A tese da promovida de que o atraso ocorreu por atendimento médico a terceiro não restou devidamente comprovada por meio idôneo, limitando-se a ré a apresentar telas sistêmicas unilaterais (id. 99697993). Nessa vereda, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Importante ressaltar que, quando oportunizada a possibilidade de produção de prova, a promovida requereu o julgamento antecipado do mérito, informando não ter interesse na produção de outras provas. Ademais, importa pontuar que a ocorrência de problemas operacionais ou necessidade de assistência a outros passageiros não se enquadra no conceito de caso fortuito ou de força maior capaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, mas sim fortuito interno, por ser fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo. E, nesse diapasão (fortuito interno), não se opera a suspensão deste processo, nos termos do Tema 1417, até o julgamento definitivo pelo STF, uma vez que se enquadram na determinação apenas as demandas que versem sobre responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, o que não restou demonstrado nestes autos, tratando-se de risco da atividade. Logo, a falha na prestação de serviço viola o princípio da confiança de que o serviço será prestado da maneira pactuada, violando o art. 20, §2º do CDC. Não há como ser afastada a responsabilidade da parte ré, mormente ao se considerar que a responsabilização das companhias aéreas decorre do risco do negócio, não podendo ser transferida aos consumidores. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL -TRANSPORTE AÉREO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL - Responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação de serviço - Caso concreto - Cancelamento do voo em virtude de readequação da malha aérea – Risco inerente à atividade empresarial das companhias aéreas - Fortuito interno. DANO MATERIAL - Sentença que condenou a ré ao reembolso dos valores despendidos pelo autor para hospedagem em hotel no Panamá, local em que haveria a conexão com destino ao Brasil, conforme voo original - Autor que não aceitou a reacomodação em novo voo, adquiriu nova passagem por outra companhia e não utilizou a hospedagem anteriormente reservada - Responsabilidade objetiva da ré, decorrente de fortuito interno - Dano material comprovado - Necessidade, porém, de apuração do valor total pago pelo autor em liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito de quaisquer das partes. DANOS MORAIS – Danos morais que não decorrem automaticamente do descumprimento contratual - Jurisprudência do C. STJ - Parte autora que não comprova circunstâncias excepcionais e que evidenciem os danos morais, como perda de compromissos profissionais - Comunicação do cancelamento do voo efetuada com antecedência de 09 dias, com oferta de reagendamento - Recusa do autor - Comunicação com antecedência que permitiu ao autor, na mesma data em que comunicado por e-mail, a aquisição de outra passagem, com outra companhia aérea, a tempo de retornar ao Brasil na data programada, tendo a ré restituído o valor da passagem e estando o dano material com hospedagem sendo aqui indenizado - Mero aborrecimento - Inexistência de circunstâncias extraordinárias a justificar a indenização por danos morais - Precedentes - Sentença reformada em parte. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1182671-62.2023.8.26.0100; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) (grifei) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL "IN RE IPSA". OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CARÁTER PEDAGÓGICO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS. FALTA DE OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando para o consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade. Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. – A responsabilidade da companhia aérea, em razão de atraso de voos, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00065261520148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 14-05- 2019) (grifei). APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO – COMUNICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – Pretensão da ré de reforma da r.sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por dano moral, afastando-se a condenação; ou, subsidiariamente, de que seja reduzido o valor da indenização – Pretensão dos autores de reformar parcialmente a r.sentença para majorar o valor da indenização por danos morais - Cabimento parcial do recurso dos autores – Hipótese em que a empresa aérea se limitou a imputar a culpa pelo ocorrido a alterações da malha aérea decorrentes das restrições impostas pela pandemia da COVID-19, sem carrear aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados - Comunicação prévia do cancelamento do voo à agência de viagens ou aos passageiros que não ficou suficientemente provada – Defeito na prestação do serviço – Dano moral configurado – Atraso de mais de oito horas, se consideradas as alterações nos trechos de ida e volta, e a ausência de assistência material – Indenização fixada em R$5.000,00 para cada autor que comporta majoração para R$8.000,00 – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1011891-79.2021.8.26.0320; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) Transporte aéreo. Danos morais e materiais. Itinerário doméstico. Cancelamento de voo. Reacomodação em outro, porém da mesma companhia aérea, que partiu dois dias depois do contratado. Tese de readequação da malha aérea causada pela Pandemia. Falta de prova. Crise sanitária invocada de forma genérica. Documentos que não comprovam nenhuma relação. Fortuito interno. Falha no serviço também pela falta de comunicação prévia. Reacomodação que, por si só, não constitui assistência. Autores acompanhados de menor de idade que integra o polo ativo. Indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada autor. Valor que não é exorbitante e nem exíguo, considerando o total a ser revertido ao núcleo familiar e a opção dos autores de se dirigirem ao aeroporto mesmo sabendo do cancelamento do voo, fruto de checagem feita na véspera. Juros de mora devidos desde a citação. Relação contratual. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. Dano material de natureza emergente não comprovado. Descabe suprir a falta de prova com indenização fixada em DES (direitos especiais de saque), restrita ao extravio de bagagem. - RECURSOS DESPROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 1000871-38.2022.8.26.0003; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - MENOR DE IDADE - DANO MORAL - ATRASO DE VOO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. É cabível condenação a título de dano moral em razão de atraso em voo associado à ausência de informação por parte da empresa aérea, que altera a cidade de desembarque, sem que o contratante, menor de idade, tivesse conhecimento prévio da alteração. O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, sua fixação deve levar em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000181367871001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/03/0019, Data de Publicação: 14/03/2019) CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. AUTORES QUE VIAJARAM ACOMPANHADOS DE FILHO MENOR. ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DO VOO. TRANSFERÊNCIA DO VOO PARA DOIS DIAS DEPOIS. NEXO CAUSAL ENTRE O ATRASO E O DANO QUE DECORRE DAS REGRAS DA EXPERIENCIA COMUM. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004979969, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004979969 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 11/12/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2014) (grifei). Por fim, no que concerne ao dano imaterial, tenho que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade, e deveria ser demonstrado no caso concreto, só se falando em dano in re ipsa (presumido) em situações pontuais em que, pela dimensão do fato, torna-se impossível deixar de supor que houve um prejuízo. Nessa toda, a existência de falha na prestação de serviços por culpa exclusiva da parte ré, bem como o nexo causal entre ela e os transtornos vividos pela parte autora, em virtude das alterações inapropriadas, modificando a organização e o itinerário definido pelos contratantes, acarreta dano moral que deve ser reparado. Em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da ré, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva do réu nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Apesar disso, o valor deve ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa, e tendo como parâmetros a situação econômico-financeira dos réus, bem como as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais. 3. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP), justificando tal valor por se tratar, friso: a) de empresa de elevado poderio econômico e contumaz na prática de atos deste jaez (repeat player), de modo a inflar, ilegitimamente, o Poder Judiciário, já tão assoberbado de demandas em massa; b) de conflito perfeitamente conciliável (extra e/ou judicialmente), como forma de minorar os danos que foram causados ao autor, menor e consumidor; c) de grave falha na prestação de serviço aéreo, ora consubstanciada na perda de conexão com outro voo previamente contratado junto à empresa ré, bem como o atraso por, aproximadamente, 05 (cinco) horas no aeroporto para relocação em novo voo, ensejando, com isso, um "delay" de mais de 04 (quatro) horas para a chegada no seu destino final, situação que se agrava por se tratar de uma viagem projetada para um núcleo familiar no qual havia 01 (uma) criança impúbere, o que, cediço, causa sério abalo emocional e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, merecendo, por isso, rígida reprimenda, inclusive a fim de ensejar a adequação de suas condutas a luz da legislação consumerista. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicações e Intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, remeta os autos por sorteio às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0847379-81.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo]. REPRESENTANTE: EMANUELA FIGUEIREDO DE VASCONCELOS NERI, EDMILSON LUCENA NERIAUTOR: J. V. N..