Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO DE ANDRADE Advogado do(a)
RECORRIDO: JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES - PB27566-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de policial militar reformado, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante o período de atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se (i) a legitimidade passiva do Estado da Paraíba para responder à demanda; (ii) a possibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, após a inatividade; e (iii) a eventual ocorrência de enriquecimento ilícito da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois a relação jurídica discutida refere-se a direito adquirido na atividade funcional, sob vínculo direto com o Estado da Paraíba, não se tratando de benefício previdenciário de competência da PBPREV. A revogação da Lei Complementar Estadual nº 39/1985 pela Lei nº 58/2003 não retira o direito adquirido pelo servidor que, à época da vigência da norma anterior, já havia preenchido os requisitos legais. A jurisprudência pacífica do STJ admite a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (REsp 1.731.612/RS, AgInt no REsp 1.634.468/RS). A jurisprudência desta Corte estadual igualmente reconhece a possibilidade da conversão em pecúnia em hipóteses análogas, tanto no âmbito estadual quanto municipal. Assim, reconhecido o direito adquirido do servidor e ausente qualquer prova de utilização do período de licença para contagem em dobro na aposentadoria, deve ser mantida a sentença que condenou o Estado ao pagamento correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O Estado da Paraíba é parte legítima para responder por direitos adquiridos de servidores na atividade, não se confundindo tais verbas com benefícios previdenciários de competência da PBPREV. O servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A revogação da lei que previa o benefício não afasta o direito adquirido pelo servidor que já havia preenchido os requisitos legais. Dispositivos legais citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC/2015, art. 85; Lei Estadual nº 39/1985; Lei Estadual nº 58/2003. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.731.612/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.634.468/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18.05.2018; TJPB, AC 00005038120168150611, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 09.07.2019; TJPB, AC 00005072120168150611, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 29.10.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0862820-05.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Complementar de Vencimento] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra sentença que julgou procedente ação movida por servidor, policial militar reformado, condenando o ente estadual ao pagamento de indenização referente à licença especial não gozada durante a atividade. Em suas razões recursais, o Estado sustenta: a) ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, uma vez que a PBPREV seria a responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários; b) ausência de previsão legal para conversão de licença especial em pecúnia para militar reformado; c) necessidade de requerimento formal durante a atividade; d) falta de comprovação de efetivo serviço entre o 20º e 30º ano de corporação; e) eventual utilização do tempo fictício da licença para fins de aposentadoria. ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba não merece acolhimento. Embora seja certo que a PBPREV possui competência para gerir o sistema previdenciário estadual e pagar benefícios de inatividade, nos termos da Lei Estadual nº 7.354/03, a presente demanda não versa sobre benefício previdenciário propriamente dito, mas sim sobre direito adquirido durante o período de atividade do servidor. A licença especial objeto da lide foi conquistada sob a vigência da Lei Complementar Estadual nº 39/85, quando o autor exercia suas funções e recebia seus vencimentos diretamente do Estado da Paraíba. Trata-se, portanto, de relação jurídica estabelecida entre o servidor ativo e o ente estadual, não se confundindo com benefício previdenciário gerido pela autarquia. Nesse contexto, o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi o responsável pela relação de trabalho durante o período de aquisição do direito. MÉRITO De início, ressalte-se que a lei nº 58/2003 revogou a lei 39/1985, fato este ocorrido em data de 30 de dezembro de 2003, conforme disposição expressa do art. 196 daquela lei. Todavia, é preciso destacar que a revogação da lei aludida não pode importar na anulação do direito adquirido, eventualmente alcançado quando ainda vigente suas disposições. Pois bem. A irresignação recursal do Estado cinge-se a análise da possibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. Saliente-se ser a licença-prêmio uma discricionariedade da Administração Pública. Na verdade, o critério de conveniência e oportunidade é da Administração. Porém, não obstante o caráter discricionário da concessão, o dispositivo legal de regência estabelece que “Art. 139 – Após dez (10) anos de serviço público, o funcionário fará jus a uma licença de seis (06) meses com percepção da retribuição do cargo efetivo, mais as vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou encargo assemelhado que estiver exercendo.” (Lei 39/1985) Ora, se na ativa o servidor teria direito à licença, não vejo óbice à conversão em pecúnia, já que perfez o período exigido pela lei e encontra-se aposentada. Segue arestos do Superior Tribunal de Justiça que sustenta a possibilidade de tal conversão em casos similares, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 02.08.2018). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.634.468/RS (2015/0326261-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Regina Helena Costa. DJe 18.05.2018). De mais a mais, a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida da Administração Pública em detrimento do seu servidor, que deve ser recompensado pelo trabalho já realizado, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público. Esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre a matéria. Confiram-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Ação de obrigação de fazer - Remessa necessária - Servidora pública municipal - Licença prêmio - Conversão em pecúnia - Possibilidade - Sentença ilíquida - Honorários advocatícios - Definição de percentual - Após liquidação da sentença - Art. 85, §§ 3º e 4º, II - Juros - Correção monetária - Provimento parcial. A Lei Municipal n.º 437/97 garante ao servidor público do Município de Mari o direito à licença-prêmio de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005038120168150611, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 09-07-2019). EMENTA: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - LICENÇA-PRÊMIO - LEI MUNICIPAL Nº. 437/97 - CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. "A Lei Municipal n.º 437/97 garante ao servidor público do Município de Mari o direito à licença-prêmio de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005072120168150611, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 29-10-2019). APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SUCUMBÊNCIA. PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. A Lei Municipal n.º 2.378/92 garante ao servidor público do Município de Campina Grande o direito à licença-prêmio de seis meses, após cada decênio de efetivo exercício. É inepto o Recurso quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §3º do NCPC. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do § 3º, do NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 4, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-05-2019). DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno os recorrentes em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR