Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] 0879320-15.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo BANCO DAYCOVAL S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - PROCON/JP, também qualificado. A parte autora busca a anulação de um débito no valor de R$ 19.392,00 (dezenove mil, trezentos e noventa e dois reais), referente a uma multa administrativa que lhe foi imposta no âmbito do Processo Administrativo nº 2307009000101040301 (ID 128997822 e seguintes), instaurado a partir de uma reclamação formulada pela consumidora Terezinha Alves de Souza. Em sua petição inicial (ID 128995984), a instituição financeira autora sustenta, em resumo, a nulidade da sanção por uma série de vícios formais e materiais. Alega, preliminarmente, a ocorrência de vício de motivação no ato administrativo, cerceamento de defesa, usurpação de competência do órgão consumerista para analisar a validade de contratos digitais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova em processo administrativo sancionador. No mérito, defende a inexistência de conduta ilícita, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a ausência de dano à consumidora, uma vez que teria ocorrido apenas a reserva de margem consignável (RMC), sem descontos efetivos em seus proventos. Argumenta, ainda, a desproporcionalidade do valor da multa e a não observância de circunstâncias atenuantes. Por fim, invoca o princípio da especialidade, defendendo que a Lei Estadual nº 12.027/2021, que fundamentou a decisão administrativa, prevê a penalidade de advertência para a primeira infração, e não de multa. Em caráter de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade do crédito e que a parte ré se abstenha de inscrever o débito na Dívida Ativa do Município ou de promover qualquer ato de cobrança até o julgamento final desta ação. Após despacho inicial que determinou o recolhimento das custas (ID 129018604), a parte autora comprovou o pagamento (ID 129393993). Em seguida, de forma diligente, efetuou o depósito judicial do valor integral da multa em discussão, no montante de R$ 19.392,00, como forma de garantir o juízo (IDs 129473290, 129473291, 129473293). Posteriormente, em atendimento ao despacho de ID 131629438, a parte autora emendou a petição inicial para regularizar o polo passivo da demanda (ID 154312854). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, é medida excepcional que exige o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal estabelece que a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris, consiste na plausibilidade do direito material invocado pela parte autora, aferida a partir de uma análise sumária da petição inicial e dos documentos que a instruem. Não se exige, nesta fase, uma certeza sobre o direito, mas sim um grau de verossimilhança suficiente para convencer o juízo de que as alegações têm amparo fático e jurídico. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou periculum in mora, refere-se à urgência da medida, ou seja, à demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar um prejuízo grave e de difícil reparação à parte requerente. Além desses requisitos, o § 3º do mesmo artigo 300 do CPC adiciona um pressuposto negativo: a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo, assim, a analisar a presença desses requisitos no caso concreto. Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença da probabilidade do direito nas alegações da parte autora, com base em fundamentos que, à primeira vista, parecem juridicamente consistentes e capazes de, em tese, infirmar a validade da sanção administrativa aplicada. O argumento de maior peso, neste momento, diz respeito à violação do princípio da especialidade. A decisão administrativa do PROCON/JP (ID 128997839), que manteve a multa, fundamentou a nulidade do contrato celebrado com a consumidora idosa na inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021. Esta lei, em seu artigo 1º, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Ocorre que a mesma legislação estadual, ao estabelecer as penalidades para seu descumprimento, dispõe em seu artigo 3º, inciso I, que a sanção para a primeira infração será de advertência. A petição inicial afirma, e os autos do processo administrativo não parecem indicar o contrário, que se trata de uma infração primária por parte da instituição financeira. Dessa forma, surge uma questão jurídica relevante: se a própria norma que serviu de fundamento principal para a condenação administrativa estabelece uma penalidade específica e mais branda (advertência) para a primeira ocorrência, a aplicação de uma multa pecuniária, com base nas disposições gerais do Código de Defesa do Consumidor, pode configurar uma violação ao princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre a geral. A aparente contradição entre a sanção aplicada e a penalidade prevista na lei específica confere uma robusta verossimilhança ao direito alegado pela autora. Adicionalmente, os argumentos relativos a vícios no procedimento de dosimetria da pena também merecem atenção. A parte autora sustenta que a fundamentação para o cálculo da multa foi deficiente e que a ausência de análise de circunstâncias atenuantes, como a primariedade, a adoção de medidas para solucionar a questão e a adesão à plataforma consumidor.gov.br (art. 25 do Decreto nº 2.181/97), compromete a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção. Uma análise preliminar da decisão administrativa de segunda instância (ID 128997839, p. 14-15) revela que, de fato, o órgão julgador afastou a aplicação de atenuantes e realizou um cálculo hipotético que resultaria em uma multa ainda maior, o que pode ser objeto de questionamento quanto à sua adequação e fundamentação. Embora outros argumentos, como a suposta usurpação de competência, possam demandar uma análise mais aprofundada, os pontos destacados acima já são suficientes para, nesta fase inicial, configurar a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar. O perigo de dano também se encontra presente. A manutenção da exigibilidade da multa administrativa expõe a parte autora à iminência de sofrer atos de cobrança e, principalmente, à inscrição de seu nome na Dívida Ativa do Município. Tal inscrição acarreta consequências negativas notórias para uma instituição financeira, como restrições de crédito, dificuldades na participação em licitações e um abalo à sua imagem e reputação no mercado, configurando um dano grave e de difícil reparação. Contudo, o elemento que se mostra decisivo para a concessão da medida é a conduta da própria parte autora, que efetuou o depósito judicial do valor integral da multa, no montante de R$ 19.392,00 (IDs 129473291 e 129473293). Este ato possui dupla e fundamental relevância. Primeiramente, ele garante integralmente o crédito da Fazenda Pública, afastando qualquer risco de prejuízo ao erário caso a ação seja julgada improcedente ao final. Com o valor depositado em conta judicial, o resultado útil do processo está plenamente assegurado para a parte ré. Em segundo lugar, o depósito do montante integral do débito em discussão é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Embora o débito em questão não seja de natureza tributária, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas em aplicar, por analogia, este dispositivo às multas administrativas, dada a semelhança do regime jurídico de direito público a que se submetem. Portanto, ao garantir o juízo com o depósito integral, a parte autora não apenas demonstra sua boa-fé e elimina o perigo de irreversibilidade da medida, como também se ampara em uma causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito que ora se discute. A conjugação do fumus boni iuris, do periculum in mora e, sobretudo, da garantia integral do juízo, torna o deferimento da tutela de urgência uma medida justa, prudente e alinhada ao ordenamento jurídico.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e considerando a plausibilidade dos argumentos apresentados, o risco de dano grave e a garantia integral do juízo pelo depósito judicial, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) Suspender a exigibilidade do crédito correspondente à multa no valor de R$ 19.392,00, aplicada no Processo Administrativo nº 2307009000101040301; b) Determinar que a parte ré, FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - PROCON/JP, abstenha-se de inscrever o referido débito na Dívida Ativa do Município ou em quaisquer outros cadastros de inadimplentes; c) Determinar, por consequência, que a parte ré se abstenha de iniciar qualquer procedimento de cobrança judicial ou extrajudicial relacionado ao débito em questão, até o julgamento final desta demanda. De logo, levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, e determino a citação da parte promovida, por meio de sua representação processual, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. João Pessoa - PB, segunda-feira, 18 de maio de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento