Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DA PARAIBA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621-A
RECORRIDO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS e outros (4) Advogados do(a)
RECORRIDO: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-A, GITANA SOARES DE MELLO E SILVA PARENTE - PB16443-A, RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, TATIANA DO AMARAL CARNEIRO CUNHA - PB12854-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A Advogados do(a)
RECORRIDO: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO ATÉ A VIGÊNCIA DA LC 58/2003. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PERCENTUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0009505-47.2014.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT, Adicional por Tempo de Serviço]
Trata-se de Ação ajuizada por servidores civis estaduais em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB), buscando o descongelamento do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) e o pagamento das diferenças retroativas, fundado no art. 161 da Lei Complementar Estadual nº 39/85. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o descongelamento e o pagamento das diferenças até a vigência da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, observada a prescrição quinquenal, e afastando a soma aritmética dos percentuais (cumulatividade). O Ente Público interpôs Apelação (recebida como Recurso Inominado) pleiteando a reforma integral da decisão para reconhecer a prescrição do fundo de direito e a legalidade do congelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição de fundo de direito quanto ao adicional por tempo de serviço não atualizado; (ii) estabelecer se os autores têm direito ao descongelamento do adicional até a entrada em vigor da LC 58/2003 e ao recebimento das diferenças vencidas, respeitado o prazo prescricional quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de conduta administrativa negativa quanto ao direito pleiteado afasta a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, aplicável às relações de trato sucessivo. O adicional por tempo de serviço não poderia ter sido congelado pela LC nº 50/2003, por força de sua própria exceção no art. 2º, parágrafo único, sendo válido o congelamento somente a partir da LC nº 58/2003, vigente desde 30 de dezembro de 2003. A Administração Pública está obrigada a pagar as diferenças salariais relativas ao período anterior ao congelamento legal, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente ao ajuizamento da ação. Os percentuais previstos no art. 161 da LC 39/85 devem ser aplicados de forma isolada, sendo indevida a cumulação dos quinquênios, conforme entendimento pacificado no TJPB por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. A sentença determina ainda a aplicação de juros e correção monetária nos termos da jurisprudência do STF (RE 870.947) e do STJ (Tema Repetitivo 905), com a incidência da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido. Tese de julgamento: A prescrição do fundo de direito não incide nas relações jurídicas de trato sucessivo em que não há negativa expressa da Administração quanto ao direito reclamado. O adicional por tempo de serviço dos servidores estaduais da Paraíba somente foi validamente congelado a partir da vigência da LC 58/2003. É devido o pagamento das diferenças decorrentes de congelamento indevido anterior à LC 58/2003, respeitada a prescrição quinquenal. Os percentuais do adicional por tempo de serviço previstos no art. 161 da LC 39/85 devem ser aplicados isoladamente, sendo vedada a soma aritmética. Dispositivos relevantes citados: LC 39/85, art. 161; LC 50/2003, art. 2º, parágrafo único; LC 58/2003; CPC, art. 490; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, RE 870.947, Pleno, j. 20.09.2017; STJ, Tema 905 – REsp 1495146/MG; TJPB, IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 18.10.2017. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR