Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEOZITE FERREIRA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800064-16.2024.8.15.0301 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CLEOZITE FERREIRA DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustentou em sua petição inicial que, ao verificar sua documentação junto ao INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado que jamais contratou ou autorizou. Segundo a narrativa autoral, um contrato sob o número 322798640-7, com início dos descontos em novembro de 2018, valor de R$ 8.118,72 e parcelas mensais de R$ 112,76 em 72 prestações, estaria ativo, gerando descontos em seu benefício previdenciário. A autora alegou ter sido vítima de fraude, com a utilização indevida de seus dados pela instituição financeira. Diante disso, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o cancelamento do contrato de empréstimo fraudulento, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco salários mínimos (R$ 6.600,00), indenização por danos materiais também no valor de cinco salários mínimos (R$ 6.600,00), e a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, totalizando R$ 13.982,24. O valor da causa foi atribuído em R$ 35.300,96. Deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, bem como a inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência, conforme decisão de Id 84361852. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação acompanhada de documentos (Id 97758835, págs. 51-73). Em sua defesa, o Réu suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e a prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito, argumentou pela absoluta regularidade e validade da contratação do empréstimo consignado. A parte autora, em sede de réplica à contestação (Id 100619248), impugnou as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição, reiterando que a exigência de prévia via administrativa fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição e que o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial a cada desconto indevido, ou o decenal do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição. No mérito, reafirmou a inexistência de consentimento para a contratação, alegando que a autora é idosa e sem familiaridade com transações bancárias, ratificando os pedidos iniciais e solicitou a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas. Por meio da decisão de Id 107075805 (págs. 171-172), este Juízo, analisando a fase de saneamento, indeferiu a expedição de ofício à instituição bancária e a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora, por entender que a matéria prescindia de tais provas e em observância ao princípio da razoável duração do processo. No entanto, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, com laudo apresentado no Id 117045022. Intimadas as partes sobre o laudo pericial (Id 127755864), o banco demandado manifestou-se (Id 129027581), destacando que a perícia atesta a autenticidade da assinatura da autora e que esta faltou com a verdade em sua inicial. Requereu a improcedência da ação e a condenação da demandante às penas da litigância de má-fé. A parte autora também se manifestou sobre o laudo pericial (Id 129164429), reconhecendo as conclusões do expert, mas reiterando que a impugnação inicial foi baseada em fundadas dúvidas quanto à regularidade da contratação, ausência de informações claras e inexistência de fornecimento da via contratual, exercendo-se o direito constitucional de acesso à jurisdição. Afirmou que a autenticidade da assinatura não elide a discussão sobre a validade do contrato como um todo, abrangendo vícios de consentimento, informação e práticas abusivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide em questão, analisada em seus termos fáticos e jurídicos, revela-se apta ao julgamento do feito, conforme preceitua o Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate prescinde de produção de outras provas, sendo os elementos documentais já carreados aos autos, inclusive o laudo pericial grafotécnico, suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Assim, o processo encontra-se maduro para a prolação da sentença, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 Da Prescrição No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte promovida, com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil, a qual defende a aplicação do prazo prescricional para a propositura da ação que versa sobre reparação civil, não merece prosperar. A instituição financeira ré suscitou prejuízo de mérito de prescrição parcial da pretensão exordial, aduzindo a fluência do prazo desde 2018 para parcelas eventualmente discutidas. Opondo-se ao que aduz o banco demandado, incide na situação dos autos a prescrição quinquenal, e não a trienal, conforme entendimento já consolidado pelos tribunais superiores. Além disso, em se tratando de contratos de trato sucessivo, a obrigação se renova a cada pagamento e a pretensão do consumidor se renova a cada novo desconto. Ou seja, tem-se como termo inicial para a contagem de prazo de cinco anos o pagamento da última parcela. Nos julgados mais recentes, tem-se consolidado o entendimento pela prescrição quinquenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor), conferindo maior segurança jurídica e uniformização na interpretação das normas. No caso dos autos, a ação foi distribuída em 10/01/2024 (Id 84165872, pág. 1), e os descontos relativos ao empréstimo impugnado tiveram início em novembro de 2018. Considerando que os descontos, por sua natureza, são de trato sucessivo e se renovam mensalmente, a pretensão se renova a cada novo desconto, e o prazo prescricional quinquenal para discutir cada parcela se contaria a partir do vencimento de cada uma delas. Contudo, para a anulação do contrato em si, a pretensão se sujeitaria ao prazo de 5 (cinco) anos do CDC, contado da ciência do dano. Mesmo considerando a data do primeiro desconto (novembro de 2018), a demanda, ajuizada em janeiro de 2024, estaria dentro do lapso temporal de 5 anos, visto que os descontos perduram. Desta feita, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita, de modo que não acolho a prejudicial de mérito de prescrição. 2.2 Das Preliminares de Falta de Interesse de Agir e da Inépcia da Inicial O réu requereu a extinção do processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse de agir. O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Há necessidade quando a medida judicial é a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Há utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação adequada entre a causa de pedir e o pedido. A ação, pela narrativa dos fatos autorais, demonstra a necessidade de provimento judicial para o resguardo do bem jurídico que a parte autora afirma estar sendo violado pelo demandado. Já a via eleita pela autora, que busca a declaração de inexistência de débito e a reparação de danos, é a adequada para o fim que se destina. A alegação do réu de que o autor não possui direito à restituição dos valores pagos decorrentes do contrato firmado, por demandar de instrução probatória, confunde-se com o próprio mérito e, por isso, deve ser analisada em conjunto com este. Portanto, não acolho a preliminar suscitada de falta de interesse de agir. 2.3 Do Mérito Dirimidas as questões prévias e processuais, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito da causa. O cerne da questão versa sobre a existência e validade da contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, bem como os efeitos decorrentes de possíveis descontos indevidos em seus vencimentos. Inicialmente, a parte promovente negou veementemente a existência do negócio jurídico, afirmando não ter contratado o empréstimo consignado. Em contrapartida, a instituição financeira promovida apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado de número 322798640-7, acompanhada da Cédula de Crédito Bancário (CCB), do Custo Efetivo Total (CET) e da Ficha Cadastral (Id 97758837, págs. 5-8), alegando sua regularidade, juntamente com documentos de identificação da autora e comprovante da transferência do valor de R$ 4.000,00 para a conta bancária da promovente (Id 97758836, pág. 85). Diante da controvérsia quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, foi realizada prova pericial grafotécnica, cujo resultado em laudo técnico é de fundamental importância para o deslinde do feito. A perícia grafotécnica, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil e as técnicas científicas aplicáveis, teve como objetivo esclarecer se as assinaturas constantes nos documentos de Cédula de Crédito Bancário (CCB), Custo Efetivo Total (CET) e Ficha Cadastral (Id 97758837, págs. 5, 6 e 7) partiram do punho caligráfico da Sra. Cleozite Ferreira da Costa. Para tanto, foram confrontadas as assinaturas questionadas com as assinaturas padrão da autora constantes em documentos oficiais, como sua Carteira de Trabalho (Id 113788109, pág. 192) e Procuração (Id 84165893, pág. 12), onde a autora firmou sua assinatura de maneira livre e espontânea. O perito, em seu detalhado relatório, utilizando-se do método grafocinético, analisou exaustivamente diversos elementos gráficos. Dentre as análises subjetivas, foram verificadas e consideradas convergentes as características de ritmo, dinamismo, velocidade e habilidade. Nas análises objetivas, houve convergência quanto à forma das letras, espontaneidade, proporcionalidade, calibre entre os demais critérios constantes do laudo. Embora a pressão tenha sido considerada prejudicada para a análise devido à natureza digital dos documentos e às variações inerentes ao ato de assinar, tal ponto não foi suficiente para afastar a robustez das demais convergências identificadas (Id 117045022, pág. 7). Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o perito foi categórico ao afirmar que as assinaturas contestadas partiram do mesmo punho caligráfico da senhora Cleozite Ferreira da Costa, e que foram produzidas pela mesma pessoa que assinou a procuração e os documentos pessoais constantes nos autos (Id 117045022). O expert também explicou que, embora seja impossível assinar exatamente igual duas vezes, os "trejeitos, aspectos, formas" intrínsecos à escrita do autor são armazenados no cérebro e se tornam recorrentes, sendo esses os aspectos relevantes analisados. A alegação da autora em sua manifestação (Id 129164429) de que a impugnação era baseada em fundadas dúvidas e que a autenticidade da assinatura não elidiria a discussão sobre a validade do contrato como um todo, não encontra respaldo para invalidar o ato jurídico após a comprovação técnica da autoria. O laudo pericial atestou a autoria das assinaturas da parte autora no contrato de empréstimo consignado. A alegação de ausência de cópia física do contrato ou de informações claras não desconstitui a validade do ato jurídico quando a manifestação de vontade, através da assinatura, é confirmada por prova técnica. A mera alegação de que a idosa teria utilizado os valores acreditando serem de seu benefício, sem qualquer prova robusta de vício de consentimento ou de informação que invalide a vontade expressa pela assinatura, não é suficiente para infirmar a conclusão pericial. Assim, com base no laudo pericial grafotécnico, restou comprovada a autenticidade da assinatura da parte autora nos documentos contratuais. A instituição financeira, portanto, desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado, cuja validade foi confirmada pela perícia, e o comprovante de crédito do valor de R$ 4.000,00 na conta da demandante em 22/10/2018 (Id 97758836, pág. 85, e Id 109970731, pág. 186). Portanto, tendo a perícia judicial grafotécnica concluído que as assinaturas da autora nos documentos do empréstimo consignado são autênticas, e tendo o valor correspondente ao mútuo sido creditado na conta da promovente, a contratação é válida e eficaz. A autora, ao receber e dispor dos valores, ainda que com a alegação de desconhecimento de sua origem, não invalidou a contratação em si, uma vez que a perícia confirmou sua anuência formal. Não há nos autos prova suficiente de vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato. A mera negação da contratação, após a confirmação pericial da autenticidade da assinatura, não se sustenta. O fato de a autora alegar não ter compreendido a origem do crédito não descaracteriza a sua anuência formal ao contrato, especialmente quando a instituição financeira logrou êxito em comprovar a materialidade do pacto e o repasse do valor. Dessa forma, considerando que o feito não comporta maiores indagações, resta evidente a ausência de elementos que justifiquem o acolhimento das pretensões autorais, impondo-se o reconhecimento da regularidade dos atos praticados e a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a curta duração do processo e o trabalho realizado pelos advogados, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária já concedida (Id 84361852). Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registro que decorre da validação no sistema. Intimem-se. As intimações deverão ser feitas pelo sistema para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado. POMBAL, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito