Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800118-16.2025.8.15.0731 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RECORRENTE(S): LEONARDO JOSE DA SILVA SANTOS E LEANDRO JOSE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): POLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB/PB) RECORRIDO(A): SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA (ESTADO DA PARAÍBA) PROCURADOR(A): LÍVIA ALMEIDA PEIXOTO (OAB/PB) RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (ITCD). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRAZO DECENAL (ART. 42, LEI Nº 9.099/95). INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TERMO FINAL. TESE RECURSAL DE JUSTA CAUSA (GESTAÇÃO DA ADVOGADA). ART. 313, IX, CPC. SUSPENSÃO NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA AO JUÍZO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE AUSENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto contra sentença (ID 37757739) que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito Tributário (ITCD), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser dirimida consiste em analisar, preliminarmente, a tempestividade do apelo (ID 37757745), face à alegação de interposição serôdia suscitada em contrarrazões (ID 37757748), cotejando-a com a tese recursal de justa causa para devolução do prazo, fundada em alegações relativas à gestação da única patrona da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, utiliza-se subsidiariamente das normas da Lei nº 9.099/1995. 4. O art. 42, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece, de forma peremptória, que o prazo para a interposição do Recurso Inominado é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. 5. A tempestividade constitui matéria de ordem pública e pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência configura vício insanável que obsta o conhecimento do mérito da insurgência. 6. Nos autos, a parte recorrente foi intimada da sentença em 15/08/2025, findando-se o prazo decenal em 29/08/2025. O recurso, todavia, foi protocolado apenas em 10/09/2025 (ID 37757745), operando-se a inequívoca preclusão temporal. 7. A tese de justa causa para devolução do prazo (art. 223, CPC), fundada na gestação da advogada e na previsão do art. 313, IX, do CPC, não prospera. A suspensão processual em virtude de parto ou gravidez não é automática, exigindo comunicação formal e tempestiva ao juízo, acompanhada de comprovação, o que não ocorreu antes do termo final do prazo recursal. A comunicação tardia, realizada quando já consumada a preclusão, não tem o condão de reabrir prazo peremptório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR de intempestividade suscitada em contrarrazões e, por conseguinte, NÃO CONHECER do Recurso Inominado, por ser manifestamente intempestivo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL (ID 37757745) interposto por LEONARDO JOSE DA SILVA SANTOS e LEANDRO JOSE DA SILVA SANTOS, irresignados com a sentença de mérito (ID 37757739) proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. A decisão de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito, que visavam a restituição de valores pagos a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). A sentença foi proferida em 18/07/2025 (ID 37757739). Consoante se extrai da certidão de movimentação processual (ID 123174246), a parte autora, ora recorrente, foi devidamente intimada do teor do julgado em 15/08/2025 (sexta-feira). O recurso inominado, contudo, somente veio a ser protocolado em 10/09/2025 (ID 37757745). O Ente Público Recorrido, ESTADO DA PARAÍBA (SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA), apresentou contrarrazões (ID 37757748), oportunidade em que suscitou, prefacialmente, o não conhecimento do recurso por flagrante intempestividade. A preliminar arguida pelo Recorrido merece ser acolhida, o que impede a análise do mérito recursal. A sistemática processual dos Juizados Especiais, à qual se submete o presente feito por força da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), é norteada pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Para tanto, estabelece prazos próprios e peremptórios, cuja observância é condição sine qua non para a validade dos atos processuais. Nessa perspectiva, a admissibilidade do recurso submete-se ao preenchimento de requisitos objetivos (extrínsecos) e subjetivos (intrínsecos). Dentre os requisitos extrínsecos, figura a tempestividade, matéria de ordem pública que deve ser examinada ex officio pelo julgador e cuja ausência implica o não conhecimento do apelo. O ordenamento jurídico aplicável à espécie é cristalino. O art. 42, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito da Fazenda Pública por expressa disposição do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, é incisivo ao dispor sobre o prazo recursal: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Desde a edição da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95, pacificou-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, "computar-se-ão somente os dias úteis" para a contagem de prazos em dias. Fixadas tais premissas legais, a análise cronológica dos autos é fatal à pretensão recursal. A parte recorrente foi intimada da sentença em 15/08/2025 (sexta-feira). Iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente (18/08/2025), o prazo decenal (10 dias úteis) para a interposição do recurso inominado findou-se, impreterivelmente, em 29/08/2025 (sexta-feira). Ocorre que o protocolo do Recurso Inominado (ID 37757745) foi efetuado apenas em 10/09/2025, ou seja, 12 (doze) dias após o esgotamento do prazo legal. A interposição serôdia do recurso configura a manifesta intempestividade, acarretando a preclusão temporal do direito de recorrer. Cumpre refutar, de modo a exaurir a prestação jurisdicional e evitar futuros embargos declaratórios, a tese ventilada na própria peça recursal (vide ID 37757745) acerca da existência de justa causa para a devolução do prazo, especificamente a alegação de nulidade do indeferimento do pedido de restituição do prazo em razão da gestação da patrona. O Código de Processo Civil, em seu art. 313, IX, e § 6º, introduzido pela Lei nº 13.363/2016, de fato assegura a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias à advogada que se tornar mãe (mediante parto ou adoção), desde que seja a única patrona da causa. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que tal suspensão não opera automaticamente (ipso jure). A eficácia da norma protetiva depende de comunicação expressa ao juízo, acompanhada da devida comprovação, nos termos do § 6º do art. 313 do CPC. A parte deve informar o evento (parto) ou a situação que enseja a suspensão (gravidez de risco, por exemplo) tão logo lhe seja possível, demonstrando o justo impedimento (art. 223, CPC). No caso em tela, a parte recorrente e sua ilustre advogada permaneceram inertes durante todo o transcurso do prazo recursal (de 18/08/2025 a 29/08/2025). Não houve qualquer petição comunicando a situação gestacional, o parto, ou eventual impossibilidade absoluta de substabelecer poderes a outro profissional, antes que o prazo se escoasse. A alegação de justa causa somente foi trazida aos autos em 10/09/2025, no bojo do próprio recurso intempestivo. A comunicação tardia, realizada quando já consumada a preclusão, não possui o condão de restaurar prazo peremptório já exaurido. (v.g., STJ, REsp 1.815.866/SP). Portanto, a certificação do trânsito em julgado pelo juízo de origem (ou eventual indeferimento de devolução de prazo, como sugere o apelo) não configura cerceamento de defesa, mas mera aplicação das normas processuais cogentes que regem a preclusão. A intempestividade, uma vez verificada, é vício objetivo e insanável. Este entendimento é pacificamente adotado pelas Turmas Recursais do país, inclusive por este Colegiado: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS [...] RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE DEZ DIAS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA POR MEIO DE ACESSO AO SISTEMA PJE - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DESSE ATO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CARACTERIZADA NA FORMA PREVISTA DO ARTIGO 42 DA LEI. Nº 9.099/95 - RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, não conhecer do recurso inominado, eis que, manifestamente intempestivo [...]." (0805180-88.2017.8.15.2001, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 12/04/2019). "DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. DECORRIDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995 DESDE A CIÊNCIA DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003616-80.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 14.10.2022) Destarte, ausente o requisito extrínseco da tempestividade, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada formada em primeiro grau. DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho a preliminar de intempestividade suscitada pelo Ente Público Recorrido e, por conseguinte, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Recurso Inominado (ID 37757745), ante a sua manifesta intempestividade, com fulcro no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 16.804,71), em atenção ao trabalho desenvolvido e à natureza da demanda. Suspendo, contudo, a exigibilidade das referidas verbas, em razão do benefício da Justiça Gratuita pleiteado e ora implicitamente deferido no âmbito deste recurso. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator