Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CME COMERCIO E IMPORTACAO HOSPITALAR LTDA
EXECUTADO: INSTITUTO GERIR SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800219-04.2023.8.15.0091 [Correção Monetária]
Trata-se de defesa apresentada pelo INSTITUTO GERIR em face de CME COMERCIO E IMPORTACAO HOSPITALAR LTDA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela embargada. A exequente, ora embargada, ajuizou a presente execução em 11 de março de 2023, objetivando o recebimento da quantia de R$ 908,57 (novecentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), consubstanciada na Nota Fiscal nº 386, emitida em 07/02/2019, no valor original de R$ 480,00, com vencimento em 06/03/2019, e levada a protesto em 19/03/2019 (ID 70196746). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal (ID 75185870), a parte executada foi citada por edital (ID 106762986), conforme decisão de ID 89954716. Em 04 de fevereiro de 2025, o INSTITUTO GERIR protocolizou petição intitulada "Embargos à Execução" (ID 107127879) diretamente nos autos da ação executiva. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de título executivo extrajudicial. No mérito, sustentou a nulidade da execução por incerteza e iliquidez do crédito. Intimada a se manifestar, a exequente apresentou manifestação em 01 de julho de 2025 (ID 115461098), defendendo a exequibilidade do título e pugnando pela rejeição da defesa apresentada. Os autos vieram conclusos (ID 124491387). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Inadequação da Via Eleita Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, ao pretender se opor à execução, protocolizou a peça de ID 107127879 diretamente no bojo dos autos principais. Ocorre que, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento incidente, devendo obrigatoriamente ser distribuídos por dependência e autuados em apartado: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." A oposição de embargos por meio de simples petição nos autos da execução constitui erro inescusável e inadequação da via eleita, uma vez que desvirtua a rito processual estabelecido pela legislação adjetiva, impossibilitando a correta tramitação do feito incidental, o recolhimento de custas (se fosse o caso) e a própria organização cartorária. Não se aplica, na espécie, o princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas para receber a petição como exceção de pré-executividade, visto que as matérias aventadas (inépcia por falta de título e nulidade de execução) exigem, no contexto apresentado, a via cognitiva própria dos embargos, que exige autuação apartada para que não haja tumulto processual no feito executivo, que deve seguir seu curso para expropriação de bens. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à extinção de embargos opostos por petição incidental: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. 1. A oposição dos embargos à execução nos próprios autos da execução de título extrajudicial configura erro grosseiro, de modo que inaplicáveis os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas. 2. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07306066620218070000 DF 0730606-66.2021.8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/01/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”. Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável. II. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade" (TJPR - 15ª C.Cível - 0059187-20.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0014326-12.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.05.2021). EMBARGOS à EXECUÇÃO – Ausência de distribuição por dependência aos autos principais – Inadmissibilidade – Observância de que configura erro grosseiro e inescusável o peticionamento pelo modo errado, quando o correto se encontra expressamente no texto de ato normativo – Ato que deve ser considerado inexistente – Impossibilidade de prorrogação ou concessão de novo prazo para retificação do equívoco, em face da preclusão - Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21422445420198260000 SP 2142244-54.2019.8.26.0000, Relator.: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 10/05/2012, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2019). Dessa forma, o reconhecimento da inadequação da via eleita é medida que se impõe, ante a inobservância do rito procedimental obrigatório. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 107127879), sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI (inadequação da via eleita), c/c art. 914, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas incidentais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, a exigibilidade suspensa, uma vez que, pelos documentos de IDs 107127886 a 107127895, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça tão somente para este ato. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, dando prosseguimento ao feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito