Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Luiz Soares de Melo ADVOGADOS: José Carlos da Silva – OAB/PB 21.517-A e Rommel Marques Moura – OAB/PB 22.107-A
APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa - OAB/BA 17.023 e OAB/PB 24.691-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO FORMALIZADO A ROGO COM IMPRESSÃO DIGITAL. PERÍCIA DATILOSCÓPICA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade do contrato e condenou o autor por litigância de má-fé, sob alegação de contratação não realizada e vício de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado formalizada mediante impressão digital e a rogo, diante de alegação de fraude e vício de consentimento; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do autor por litigância de má-fé em razão da negativa de contratação posteriormente infirmada por prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia datiloscópica comprova que as impressões digitais apostas no contrato pertencem ao autor, constituindo prova técnica idônea a confirmar a contratação. 4. A formalização contratual a rogo, com testemunhas, é válida em relação a pessoa analfabeta, desde que observadas as formalidades legais, conforme o art. 595 do Código Civil. 5. A condição de hipervulnerabilidade impõe dever de informação qualificado ao fornecedor, mas a comprovação da adesão regular fragiliza a alegação de ausência de consentimento. 6. A documentação contratual evidencia a adesão ao cartão de crédito consignado, inexistindo prova de indução dolosa em erro ou vício relevante capaz de invalidar o negócio jurídico. 7. A maior complexidade do RMC não implica, por si só, nulidade contratual quando observadas as formalidades legais. 8. A inexistência de prova de abusividade dos encargos e a quitação do contrato afastam as alegações de “dívida eterna” e irregularidade. 9. Reconhecida a validade do contrato, os descontos decorrem do exercício regular de direito, afastando a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 10. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual e prejuízo, não se presumindo pela mera improcedência da demanda. 11. A vulnerabilidade do consumidor analfabeto e a distinção entre desconhecimento do conteúdo contratual e negativa de contratação afastam a caracterização de conduta dolosa. 12. A aplicação da penalidade por má-fé deve ser restritiva, em respeito ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação pericial da autenticidade da impressão digital e a formalização do contrato a rogo validam a contratação por pessoa analfabeta. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de informação impede a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. 3. A validade do contrato afasta a restituição de valores e a indenização por danos morais. 4. A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova de dolo e prejuízo processual relevante. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 79, 80 e 85, § 11; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 21.549/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800186-22.2024.8.15.0271 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Picuí - PB RELATOR: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Luiz Soares de Melo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí, nos autos de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos. O autor alegou não ter contratado o referido produto, sustentando fraude e vício de informação, ao argumento de que o cartão teria sido apresentado como empréstimo consignado. Requereu a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu defendeu a regularidade da contratação, formalizada a rogo e com testemunhas, em razão do analfabetismo do autor, bem como a disponibilização do crédito e a quitação do contrato, pugnando pela improcedência da demanda. Após saneamento, foi realizada perícia datiloscópica, que concluiu pela autenticidade das impressões digitais apostas nos documentos contratuais. Sobreveio sentença de improcedência, com reconhecimento da validade do contrato e condenação do autor por litigância de má-fé. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 40907789), reiterando a tese de vício de informação e sua condição de hipervulnerabilidade, bem como, insurgindo-se contra a ausência de perícia grafotécnica e a condenação por litigância de má-fé, requerendo a reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 40907792), o réu suscitou inovação recursal e pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a validade da contratação, a utilização do crédito e a inexistência de abusividade, dano moral ou indébito, além de renovar, subsidiariamente, a alegação de prescrição e o pedido de compensação. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Quanto à alegação de inovação recursal suscitada pelo apelado, verifica-se que, embora o recorrente tenha ajustado sua argumentação em face da prova pericial produzida em primeiro grau, o núcleo da controvérsia — consistente na validade da contratação e na existência de eventual vício de consentimento ou de informação — já havia sido deduzido na petição inicial, razão pela qual não há falar em inovação recursal, sendo cabível o reexame da matéria. Da validade do contrato e do alegado vício de consentimento A controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente celebrado entre as partes. O apelante sustenta a inexistência de contratação, sob alegação de fraude e desconhecimento. Todavia, a prova técnica produzida em primeiro grau revela-se determinante para a solução da controvérsia. Conforme o Laudo Pericial Datiloscópico (ID 40907780), restou demonstrado que as impressões digitais apostas nos documentos contratuais pertencem ao próprio autor, constituindo prova técnica robusta, dotada de elevada força persuasiva, apta a afastar a alegação de inexistência de contratação. Ademais, a formalização de contratos a rogo, na presença de testemunhas, em hipóteses envolvendo pessoa analfabeta, encontra respaldo no art. 595 do Código Civil, sendo admitida pela jurisprudência como meio válido de exteriorização da vontade, desde que observadas as formalidades legais — como verificado no caso concreto. É certo que a condição de analfabetismo do apelante impõe ao fornecedor um dever de informação qualificado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a comprovação da adesão mediante impressão digital, associada à regular formalização do contrato, fragiliza a tese de inexistência de consentimento. Do dever de informação e da alegada abusividade contratual O apelante alega que o produto contratado teria sido apresentado como empréstimo consignado comum, caracterizando vício de informação. Entretanto, a documentação acostada aos autos, corroborada pela perícia, evidencia a formalização de termo de adesão específico de cartão de crédito consignado, não havendo prova suficiente de que o consumidor tenha sido induzido em erro de forma dolosa ou relevante a ponto de invalidar o negócio jurídico. Embora se reconheça a maior complexidade do RMC em comparação ao empréstimo consignado tradicional, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade do contrato, sobretudo quando observadas as formalidades legais de contratação. Outrossim, a alegação de “dívida eterna” não se sustenta diante da informação de quitação do contrato em dezembro de 2020, o que afasta a premissa fática invocada pelo recorrente. No tocante aos encargos contratuais, não houve demonstração concreta de abusividade, limitando-se o apelante a alegações genéricas, insuficientes para infirmar a regularidade do ajuste. Dos pedidos de restituição e indenização por danos morais Reconhecida a validade do negócio jurídico e afastada a ocorrência de fraude, os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito pela instituição financeira. Dessa forma, ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para a restituição em dobro dos valores nem para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Da litigância de má-fé A sentença recorrida condenou o apelante por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação posteriormente confirmada por perícia. Todavia, entendo que o referido ponto merece reforma. Nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para finalidade ilícita. No caso concreto, embora a prova pericial tenha confirmado a autenticidade das impressões digitais, tal circunstância não autoriza, por si só, a presunção de dolo processual. Com efeito, a controvérsia insere-se no âmbito das relações de consumo, envolvendo consumidor em condição de acentuada vulnerabilidade, notadamente por se tratar de pessoa analfabeta, o que pode comprometer a plena compreensão acerca da natureza e das condições do contrato firmado. Além disso, a distinção entre a negativa de contratação e o desconhecimento quanto ao conteúdo e à modalidade do negócio jurídico — especialmente em contratos de maior complexidade, como o cartão de crédito consignado — revela-se juridicamente relevante, afastando a conclusão de que houve alteração intencional da verdade dos fatos. Cumpre destacar que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé deve ser interpretada restritivamente, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo suficiente a mera improcedência da demanda. Nesse sentido, a doutrina leciona: “Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.” (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto F.) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A conduta temerária em incidente ou ato processual [...] pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa.” (STJ, REsp 21.549/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) Assim, ausente demonstração de comportamento doloso ou temerário, bem como de prejuízo processual relevante, revela-se indevida a condenação por litigância de má-fé. Diante desse cenário, a sentença deve ser mantida quanto ao mérito da controvérsia, merecendo reforma apenas no tocante à condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação do apelante por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Conforme Certidão ID 41475602. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator