Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PALMIRA DE ALMEIDA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para que requeira o que entender de direito, em 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 20 de fevereiro de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800258-95.2025.8.15.0231
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:08
Recebimento
19/02/2026, 14:48
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39406067) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
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Intimação
AUTOR: PALMIRA DE ALMEIDA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para que requeira o que entender de direito, em 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 20 de fevereiro de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800258-95.2025.8.15.0231
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:08
Recebimento
19/02/2026, 14:48
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:48
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39406067) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 07:35
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:52
Publicação
18/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PALMIRA DE ALMEIDA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 16 de setembro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800258-95.2025.8.15.0231
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 08:20
Publicação
01/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0800258-95.2025.8.15.0231 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de procedimento comum cível proposto por Palmira de Almeida Silva em face do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados na inicial. Na inicial, a autora defende a ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, que não contratou, requerendo que seja o banco condenado à devolução em dobro dos valores ilegalmente descontados e em danos morais. Deferida gratuidade judiciária e determinada citação. Citado, o banco apresentou contestação (id 110206814) e, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária, arguiu a falta do interesse de agir e alegou prejudicial de mérito da decadência, bem como da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da anuidade e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou ficha cadastral preenchida e assinada pela autora em 21/01/2019. Apresentada réplica no id 111357783. Em seguida, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a controvérsia envolve questão de fato, porém, sem necessidade de produção de provas diversas das que já estão constantes dos autos, eis que os documentos carreados aos autos já são suficientes para dirimir a controvérsia. Desnecessária, portanto, a produção de outras provas. II.1 DAS PRELIMINARES A simples alegação de que a pessoa natural não faz jus à gratuidade judiciária, desacompanhada de qualquer prova da falsidade da alegada hipossuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, não é suficiente para afastar o benefício. Rejeito, pois, a impugnação. Em sua contestação a parte ré também arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo. O interesse de agir consiste na demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, é necessário que se comprove que, sozinho, não possa o pretendente resolver a situação jurídica a ser debatida no bojo da ação judicial. Neste sentido são os ensinamentos do professor Nélson Nery Júnior. Vejamos: "na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (NERY JR., Nélson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7a ed. São Paulo: RT, 2003, p. 329). No caso dos autos, tendo em vista que a pretensão da autora foi resistida pela ré, percebo a apreciação judicial é, além de útil, necessária ao deslinde da lide. Assim, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), afasto a preliminar de falta de interesse de agir levantada pela ré. II.2 DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO O negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes é relação consumerista e, assim, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, somente com o último desconto dar-se-ia início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, contudo, não há prescrição do próprio fundo do direito. Ademais, o réu requereu reconhecimento de decadência por entender a aplicação do artigo 26, do CDC. Ocorre que a situação em comento não se trata de vícios por fato de produto, não se aplicando, pois, o artigo 26, CDC, tampouco o prazo decadencial de 30 dias. Assim, na situação posta em análise aplica-se o prazo decadencial geral de dois anos previsto no art. 179, do CC, a contar da conclusão do ato. Por se tratar, como no caso, de contrato de trato sucessivo em vigor no momento do ajuizamento da demanda, não há de se falar em “conclusão do ato” (o contrato não se concluiu, não chegou a termo) apta a deflagrar o início do prazo decadencial previsto na lei, motivo pelo qual a prejudicial de decadência deve ser inteiramente rejeitada. Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito. II.3 DO MÉRITO Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a controvérsia envolve questão de fato, porém, sem necessidade de produção de provas diversas das que já estão constantes dos autos, eis que os documentos carreados aos autos já são suficientes para dirimir a controvérsia. Desnecessária, portanto, a produção de outras provas. Ademais, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. O cerne da questão cinge-se a saber se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, quando da cobrança da anuidade do cartão de crédito. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Da prova colacionada evidencia-se, de fato, que inexiste comprovação de fraude a ensejar a nulidade da tarifa de anuidade objeto a presente demanda. Com efeito, a parte ré juntou ficha cadastral preenchida e assinada pela autora junto ao banco demandado, em janeiro de 2019, mês e ano em que começaram as cobranças de anuidade do cartão (id 110206815). Ademais, analisando os extratos da conta-corrente colacionados aos autos pela parte Autora no id 106735483 e seguintes, conclui-se que a autora utilizava seu cartão para saques, bem como para compras, comprovando que fez uso do cartão fornecido pelo banco demandado. A simples alegação de desconhecimento de cobrança de encargo pelo consumidor não afasta sua obrigação de pagamento. Restando demonstrado que o consumidor se utilizou do cartão de crédito bancário para a realização de saques e compras, torna-se legítima a cobrança de anuidade pela instituição financeira. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como dito acima, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0800258-95.2025.8.15.0231 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de procedimento comum cível proposto por Palmira de Almeida Silva em face do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados na inicial. Na inicial, a autora defende a ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, que não contratou, requerendo que seja o banco condenado à devolução em dobro dos valores ilegalmente descontados e em danos morais. Deferida gratuidade judiciária e determinada citação. Citado, o banco apresentou contestação (id 110206814) e, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária, arguiu a falta do interesse de agir e alegou prejudicial de mérito da decadência, bem como da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da anuidade e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou ficha cadastral preenchida e assinada pela autora em 21/01/2019. Apresentada réplica no id 111357783. Em seguida, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a controvérsia envolve questão de fato, porém, sem necessidade de produção de provas diversas das que já estão constantes dos autos, eis que os documentos carreados aos autos já são suficientes para dirimir a controvérsia. Desnecessária, portanto, a produção de outras provas. II.1 DAS PRELIMINARES A simples alegação de que a pessoa natural não faz jus à gratuidade judiciária, desacompanhada de qualquer prova da falsidade da alegada hipossuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, não é suficiente para afastar o benefício. Rejeito, pois, a impugnação. Em sua contestação a parte ré também arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo. O interesse de agir consiste na demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, é necessário que se comprove que, sozinho, não possa o pretendente resolver a situação jurídica a ser debatida no bojo da ação judicial. Neste sentido são os ensinamentos do professor Nélson Nery Júnior. Vejamos: "na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (NERY JR., Nélson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7a ed. São Paulo: RT, 2003, p. 329). No caso dos autos, tendo em vista que a pretensão da autora foi resistida pela ré, percebo a apreciação judicial é, além de útil, necessária ao deslinde da lide. Assim, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), afasto a preliminar de falta de interesse de agir levantada pela ré. II.2 DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO O negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes é relação consumerista e, assim, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, somente com o último desconto dar-se-ia início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, contudo, não há prescrição do próprio fundo do direito. Ademais, o réu requereu reconhecimento de decadência por entender a aplicação do artigo 26, do CDC. Ocorre que a situação em comento não se trata de vícios por fato de produto, não se aplicando, pois, o artigo 26, CDC, tampouco o prazo decadencial de 30 dias. Assim, na situação posta em análise aplica-se o prazo decadencial geral de dois anos previsto no art. 179, do CC, a contar da conclusão do ato. Por se tratar, como no caso, de contrato de trato sucessivo em vigor no momento do ajuizamento da demanda, não há de se falar em “conclusão do ato” (o contrato não se concluiu, não chegou a termo) apta a deflagrar o início do prazo decadencial previsto na lei, motivo pelo qual a prejudicial de decadência deve ser inteiramente rejeitada. Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito. II.3 DO MÉRITO Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a controvérsia envolve questão de fato, porém, sem necessidade de produção de provas diversas das que já estão constantes dos autos, eis que os documentos carreados aos autos já são suficientes para dirimir a controvérsia. Desnecessária, portanto, a produção de outras provas. Ademais, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. O cerne da questão cinge-se a saber se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, quando da cobrança da anuidade do cartão de crédito. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Da prova colacionada evidencia-se, de fato, que inexiste comprovação de fraude a ensejar a nulidade da tarifa de anuidade objeto a presente demanda. Com efeito, a parte ré juntou ficha cadastral preenchida e assinada pela autora junto ao banco demandado, em janeiro de 2019, mês e ano em que começaram as cobranças de anuidade do cartão (id 110206815). Ademais, analisando os extratos da conta-corrente colacionados aos autos pela parte Autora no id 106735483 e seguintes, conclui-se que a autora utilizava seu cartão para saques, bem como para compras, comprovando que fez uso do cartão fornecido pelo banco demandado. A simples alegação de desconhecimento de cobrança de encargo pelo consumidor não afasta sua obrigação de pagamento. Restando demonstrado que o consumidor se utilizou do cartão de crédito bancário para a realização de saques e compras, torna-se legítima a cobrança de anuidade pela instituição financeira. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como dito acima, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa