Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800855-04.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o acórdão proferido pela instância ad quem, que anulou a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, impõe-se o regular prosseguimento do feito. INTIMO as partes, por meio de seus patronos constituídos nos autos, para requererem o que bem entenderem de direito, diante da anulação da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento. Int. e Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800855-04.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o acórdão proferido pela instância ad quem, que anulou a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, impõe-se o regular prosseguimento do feito. INTIMO as partes, por meio de seus patronos constituídos nos autos, para requererem o que bem entenderem de direito, diante da anulação da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento. Int. e Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:15
Mero expediente
20/02/2026, 07:05
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 06:56
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800855-04.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o acórdão proferido pela instância ad quem, que anulou a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, impõe-se o regular prosseguimento do feito. INTIMO as partes, por meio de seus patronos constituídos nos autos, para requererem o que bem entenderem de direito, diante da anulação da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento. Int. e Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800855-04.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o acórdão proferido pela instância ad quem, que anulou a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, impõe-se o regular prosseguimento do feito. INTIMO as partes, por meio de seus patronos constituídos nos autos, para requererem o que bem entenderem de direito, diante da anulação da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento. Int. e Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:15
Mero expediente
20/02/2026, 07:05
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 06:56
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 21:35
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:13
Publicação
15/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800855-04.2025.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] Promovente: MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:12
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:16
Publicação
26/08/2025, 00:44
Publicação
26/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:44
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0800855-04.2025.8.15.0251AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMESREU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, na qual a autora pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, em razão de descontos efetuados pelo banco promovido, sem respaldo contratual. O demandado apresentou contestação, arguindo preliminares de revogação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário com o Estado da Paraíba, além de sustentar a regularidade contratual. Contudo, não trouxe aos autos a cédula de crédito que fundamentaria os descontos, limitando-se a apresentar extratos e prints unilaterais. A autora apresentou impugnação à contestação e requereu julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para especificação de provas, mas o banco não juntou até a presente data o contrato alegadamente firmado. Autos conclusos. É, em síntese o que cumpre relatar, Passo a Decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto a ré não logrou êxito em comprovar ausência dos requisitos legais (art. 99, §2º, CPC). Também rejeito as teses de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário, visto que a controvérsia decorre de descontos realizados exclusivamente pela instituição financeira demandada. Do Mérito A autora afirma que jamais autorizou a retenção integral de seu benefício previdenciário para quitação de empréstimo consignado, inexistindo contrato válido que sustente os descontos. Compulsando os autos, verifica-se que o banco não juntou a cédula de crédito consignado, documento essencial para comprovar a origem da dívida e a regularidade das cobranças. Nos termos do art. 373, II, CPC, incumbia ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A tentativa de juntar documentos extemporaneamente encontra óbice no art. 434 do CPC, configurando-se a preclusão consumativa. Decorrido lapso temporal razoável, sem que a instituição financeira trouxesse aos autos a prova mínima da contratação, não há necessidade de dilação probatória. De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável as instituições financeiras, em seu artigo 14, verifica-se que foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (destaquei) Destarte, não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade da requerida no tocante aos danos morais sofridos pelo promovente, isso porque aquele que atua no mercado de consumo assume o risco por eventuais fraudes, devendo se resguardar de cautelas necessárias para afastar tais situações, diga-se, hoje, bastante corriqueiras. É importante destacar que o promovido dispõe de todos os meios suficientes para coibir práticas fraudulentas, haja vista se tratar de empresa do setor econômico, a qual deve utilizar-se de meios modernos e eficazes para identificar a tentativa de práticas delituosas dessa natureza. O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros. Deve, portanto, ser o promovido responsabilizado por não ter adotado as medidas necessárias para certificar a veracidade das dívidas que lhes são cedidas por outras instituições que atuam no mercado de consumo ou contratos firmados por seus representantes. Desta feita, tenho que as alegações autorais, no sentido de que nunca contratou com o promovido, nem recebeu qualquer produto e, via de consequência, não utilizou de nenhum serviço, são verossímeis e não há qualquer prova em contrário por parte da requerida, no sentido de ter, a autora, contraído débito relacionado à utilização aquisição de direitos creditórios junto à instituição financeira ou mesmo culpa exclusiva do consumidor. Quanto ao dano moral, de forma clara, professa WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: O direito à indenização surge sempre que prejuízo resulte da atuação do agente, voluntária ou não. Quando existe intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é, pleno conhecimento do mal e direto propósito de o praticar. Se não houve esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culpa (stricto sensu). Por esta lição, vê-se que, mesmo que não houvesse a intenção deliberada da demandada em agravar a honra, a dignidade, a imagem do requerente, o simples fato de haver-lhe impingido um sofrimento desnecessário, a título de culpa, gera o direito à reparação pelos prejuízos advindos de impensada conduta. Assim, como consequência do dano causado ao acervo moral do autor advém a ele o lídimo direito a uma justa reparação. A Augusta Carta de 1988 consagra em seu art. 5º, X, o respeito e a inviolabilidade à reputação e à moral, disciplinando: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Desta assertiva se extrai, desde logo, que o direito à indenização pela violação à moral é assegurado prontamente pela Constituição Federal. Na lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome e a reputação. 2 É, pois, este respeito dos concidadãos, o bom nome e a reputação que o referido dispositivo constitucional considera inviolável. MARIA HELENA DINIZ, citando R. LIMONGI FRANÇA, conceitua a integridade moral da seguinte forma: A integridade moral: a honra, a honorificência, o recato, o segredo pessoal, doméstico, político, religioso e profissional, a imagem, a identidade pessoal, familiar e social (profissional, política e religiosa), a liberdade civil, política e religiosa; a segurança moral, a intimidade, o aspecto moral da estética humana, a identidade sexual, o título, a alcunha, o pseudônimo.3 In casu, visivelmente se verifica o dano à integridade moral da parte autora, configurado pela realização de empréstimo sem autorização, importando em diminuição de seu poder aquisitivo. A privação do(a) Autor(a) dos recursos indispensáveis à própria sobrevivência certamente ultrapassou os meros aborrecimentos da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais por ele suportados. Nenhuma prova produzida permite o reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro ou do(a) Autor(a), nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para excluir a responsabilidade do(a0 demandado(a) pelos danos causados ao Autor. Deveras, presentes o nexo causal entre a conduta indevida da demandada por não observar regras básicas na atividade desenvolvida, qual seja, a existência de dívida que subsidiem os descontos realizados e, devidamente demonstrada falha na prestação dos serviços por parte da promovida, responde esta objetivamente pela reparação dos danos experimentados pelo autor, nos termos do art. 14, do CDC, configurado o dever de indenizar. De outra banda, há que se atentar, em casos tais, para a função punitiva da responsabilidade civil, buscando advertir a demandada para a inadequação da conduta, a fim de reprimir sua reiteração. Com efeito, verifica-se que o pedido formulado pelo(a) autor(a) merece prosperar, impondo-se a fixação de uma indenização em valor razoável, de modo que possa trazer um sentimento de justiça para o autor e o valor não seja insignificante a ponto de ridicularizar a própria vítima e não punir a parte ré. Por este motivo, no que diz respeito ao “quantum” indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.00,00 (quatro mil reais) se mostra consentâneo ao desiderato de repressão da conduta inadequada, além de servir para compensar a vítima pelo infortúnio, sem acarretar, entretanto, o enriquecimento injustificado desta, eis que tal valor é compatível com o valor do empréstimo. DISPOSITIVO: Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 898570255, bem como CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, em todo o período indicado na inicial, acrescidos de juros de mora pela SELIC a partir da citação e corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida e acrescida de juros pela SELIC, contados a partir da data desta decisão. Por ocasião do cumprimento de sentença, deverá a autora pormenorizar os valores efetivamente descontados de seu benefício, mediante apresentação de extratos bancários correlatos; c) Condeno o promovido em custa e demais despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 10%, sobre o valor da condenação, art. 85, § 1º do CPC, face a simplicidade da ação. Publicado e registrado no sistema e intimem-se, ficando a parte autora intimada para requerer o cumprimento do julgado em 15 dias. Havendo depósito voluntário, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora e do patrono. Com o trânsito em julgado, autos a contadoria para o cálculo das custas, intimando-se a promovida para pagamento em 10 dias sob pena de bloqueio. Decorrido o prazo, solicite minuta Bacenjud e remeta-se para compensação. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo remeta-se ao TJPB. Com o pagamento das custas e demais obrigações determinadas nesta sentença, arquive-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0800855-04.2025.8.15.0251AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMESREU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, na qual a autora pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, em razão de descontos efetuados pelo banco promovido, sem respaldo contratual. O demandado apresentou contestação, arguindo preliminares de revogação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário com o Estado da Paraíba, além de sustentar a regularidade contratual. Contudo, não trouxe aos autos a cédula de crédito que fundamentaria os descontos, limitando-se a apresentar extratos e prints unilaterais. A autora apresentou impugnação à contestação e requereu julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para especificação de provas, mas o banco não juntou até a presente data o contrato alegadamente firmado. Autos conclusos. É, em síntese o que cumpre relatar, Passo a Decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto a ré não logrou êxito em comprovar ausência dos requisitos legais (art. 99, §2º, CPC). Também rejeito as teses de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário, visto que a controvérsia decorre de descontos realizados exclusivamente pela instituição financeira demandada. Do Mérito A autora afirma que jamais autorizou a retenção integral de seu benefício previdenciário para quitação de empréstimo consignado, inexistindo contrato válido que sustente os descontos. Compulsando os autos, verifica-se que o banco não juntou a cédula de crédito consignado, documento essencial para comprovar a origem da dívida e a regularidade das cobranças. Nos termos do art. 373, II, CPC, incumbia ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A tentativa de juntar documentos extemporaneamente encontra óbice no art. 434 do CPC, configurando-se a preclusão consumativa. Decorrido lapso temporal razoável, sem que a instituição financeira trouxesse aos autos a prova mínima da contratação, não há necessidade de dilação probatória. De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável as instituições financeiras, em seu artigo 14, verifica-se que foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (destaquei) Destarte, não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade da requerida no tocante aos danos morais sofridos pelo promovente, isso porque aquele que atua no mercado de consumo assume o risco por eventuais fraudes, devendo se resguardar de cautelas necessárias para afastar tais situações, diga-se, hoje, bastante corriqueiras. É importante destacar que o promovido dispõe de todos os meios suficientes para coibir práticas fraudulentas, haja vista se tratar de empresa do setor econômico, a qual deve utilizar-se de meios modernos e eficazes para identificar a tentativa de práticas delituosas dessa natureza. O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros. Deve, portanto, ser o promovido responsabilizado por não ter adotado as medidas necessárias para certificar a veracidade das dívidas que lhes são cedidas por outras instituições que atuam no mercado de consumo ou contratos firmados por seus representantes. Desta feita, tenho que as alegações autorais, no sentido de que nunca contratou com o promovido, nem recebeu qualquer produto e, via de consequência, não utilizou de nenhum serviço, são verossímeis e não há qualquer prova em contrário por parte da requerida, no sentido de ter, a autora, contraído débito relacionado à utilização aquisição de direitos creditórios junto à instituição financeira ou mesmo culpa exclusiva do consumidor. Quanto ao dano moral, de forma clara, professa WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: O direito à indenização surge sempre que prejuízo resulte da atuação do agente, voluntária ou não. Quando existe intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é, pleno conhecimento do mal e direto propósito de o praticar. Se não houve esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culpa (stricto sensu). Por esta lição, vê-se que, mesmo que não houvesse a intenção deliberada da demandada em agravar a honra, a dignidade, a imagem do requerente, o simples fato de haver-lhe impingido um sofrimento desnecessário, a título de culpa, gera o direito à reparação pelos prejuízos advindos de impensada conduta. Assim, como consequência do dano causado ao acervo moral do autor advém a ele o lídimo direito a uma justa reparação. A Augusta Carta de 1988 consagra em seu art. 5º, X, o respeito e a inviolabilidade à reputação e à moral, disciplinando: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Desta assertiva se extrai, desde logo, que o direito à indenização pela violação à moral é assegurado prontamente pela Constituição Federal. Na lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome e a reputação. 2 É, pois, este respeito dos concidadãos, o bom nome e a reputação que o referido dispositivo constitucional considera inviolável. MARIA HELENA DINIZ, citando R. LIMONGI FRANÇA, conceitua a integridade moral da seguinte forma: A integridade moral: a honra, a honorificência, o recato, o segredo pessoal, doméstico, político, religioso e profissional, a imagem, a identidade pessoal, familiar e social (profissional, política e religiosa), a liberdade civil, política e religiosa; a segurança moral, a intimidade, o aspecto moral da estética humana, a identidade sexual, o título, a alcunha, o pseudônimo.3 In casu, visivelmente se verifica o dano à integridade moral da parte autora, configurado pela realização de empréstimo sem autorização, importando em diminuição de seu poder aquisitivo. A privação do(a) Autor(a) dos recursos indispensáveis à própria sobrevivência certamente ultrapassou os meros aborrecimentos da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais por ele suportados. Nenhuma prova produzida permite o reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro ou do(a) Autor(a), nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para excluir a responsabilidade do(a0 demandado(a) pelos danos causados ao Autor. Deveras, presentes o nexo causal entre a conduta indevida da demandada por não observar regras básicas na atividade desenvolvida, qual seja, a existência de dívida que subsidiem os descontos realizados e, devidamente demonstrada falha na prestação dos serviços por parte da promovida, responde esta objetivamente pela reparação dos danos experimentados pelo autor, nos termos do art. 14, do CDC, configurado o dever de indenizar. De outra banda, há que se atentar, em casos tais, para a função punitiva da responsabilidade civil, buscando advertir a demandada para a inadequação da conduta, a fim de reprimir sua reiteração. Com efeito, verifica-se que o pedido formulado pelo(a) autor(a) merece prosperar, impondo-se a fixação de uma indenização em valor razoável, de modo que possa trazer um sentimento de justiça para o autor e o valor não seja insignificante a ponto de ridicularizar a própria vítima e não punir a parte ré. Por este motivo, no que diz respeito ao “quantum” indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.00,00 (quatro mil reais) se mostra consentâneo ao desiderato de repressão da conduta inadequada, além de servir para compensar a vítima pelo infortúnio, sem acarretar, entretanto, o enriquecimento injustificado desta, eis que tal valor é compatível com o valor do empréstimo. DISPOSITIVO: Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 898570255, bem como CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, em todo o período indicado na inicial, acrescidos de juros de mora pela SELIC a partir da citação e corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida e acrescida de juros pela SELIC, contados a partir da data desta decisão. Por ocasião do cumprimento de sentença, deverá a autora pormenorizar os valores efetivamente descontados de seu benefício, mediante apresentação de extratos bancários correlatos; c) Condeno o promovido em custa e demais despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 10%, sobre o valor da condenação, art. 85, § 1º do CPC, face a simplicidade da ação. Publicado e registrado no sistema e intimem-se, ficando a parte autora intimada para requerer o cumprimento do julgado em 15 dias. Havendo depósito voluntário, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora e do patrono. Com o trânsito em julgado, autos a contadoria para o cálculo das custas, intimando-se a promovida para pagamento em 10 dias sob pena de bloqueio. Decorrido o prazo, solicite minuta Bacenjud e remeta-se para compensação. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo remeta-se ao TJPB. Com o pagamento das custas e demais obrigações determinadas nesta sentença, arquive-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 06:56
Procedência em Parte
22/08/2025, 03:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:25
Decurso de Prazo
07/05/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:07
Publicação
22/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO (inciso III do Art. 1º da Portaria 01/2022) INTIMAR as partes para, no prazo comum de cinco( 05) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos, 16 de abril de 2025 TATHIANA MARIA SANTOS LIMA-Técnica Judiciaria ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Art. 1º. Delegar aos ocupantes do cargo de analista judiciário e técnico judiciário, lotados no Cartório da 4ª Vara mista de Patos/PB, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, abaixo determinados, em complementação aos atos já constantes no Código de Normas Judicial – CGJ/TJPB, devendo os servidores, nos processos deste cartório: III – intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015).
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO (inciso III do Art. 1º da Portaria 01/2022) INTIMAR as partes para, no prazo comum de cinco( 05) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos, 16 de abril de 2025 TATHIANA MARIA SANTOS LIMA-Técnica Judiciaria ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Art. 1º. Delegar aos ocupantes do cargo de analista judiciário e técnico judiciário, lotados no Cartório da 4ª Vara mista de Patos/PB, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, abaixo determinados, em complementação aos atos já constantes no Código de Normas Judicial – CGJ/TJPB, devendo os servidores, nos processos deste cartório: III – intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015).
17/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 08:55
Publicação
16/04/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS CARTÓRIO DO 4º OFICIO ATO ORDINATÓRIO (inciso II do Art. 1º da Portaria 01/2022) Através de ato ordinatório e de ordem do(a) juiz(a) de Direito, INTIMO a(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação. Patos/PB, 10 de abril de 2025 TATHIANA MARIA SANTOS LIMA Art. 1º. Delegar aos ocupantes do cargo de analista judiciário e técnico judiciário, lotados no Cartório da 4ª Vara mista de Patos/PB, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, abaixo determinados, em complementação aos atos já constantes no Código de Normas Judicial – CGJ/TJPB, devendo os servidores, nos processos deste cartório: II- intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação.