Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800912-22.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC ou Reserva de Cartão Consignado - RCC), bem como as eventuais consequências jurídicas advindas de sua possível invalidação. É o breve relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Raul Araújo, Relator do REsp nº 2.224.599/PE, em 13 de março de 2026 (com publicação no DJEN/CNJ em 17.03.2026), determinou, ad referendum da Colenda Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 34, inciso VI, do RISTJ, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional, que versem sobre a questão jurídica submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. O referido tema afetado possui a seguinte delimitação da controvérsia: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informação clara e adequada; (...) II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Nesse cenário, verificando que a matéria fática e jurídica debatida nestes autos amolda-se perfeitamente aos parâmetros do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, impõe-se o imediato cumprimento da ordem emanada pela Corte Superior. Ressalto que a medida visa prestigiar a segurança jurídica, a isonomia e a economia processual, evitando a prolação de decisões conflitantes enquanto o Tribunal Superior não estabelece a tese vinculante sobre a matéria (art. 927, inciso III, do CPC).
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou até ulterior deliberação do STJ referente ao Tema 1.414. Proceda a Secretaria ao encaminhamento do processo à suspensão, observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB. Intime as partes. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800912-22.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC ou Reserva de Cartão Consignado - RCC), bem como as eventuais consequências jurídicas advindas de sua possível invalidação. É o breve relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Raul Araújo, Relator do REsp nº 2.224.599/PE, em 13 de março de 2026 (com publicação no DJEN/CNJ em 17.03.2026), determinou, ad referendum da Colenda Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 34, inciso VI, do RISTJ, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional, que versem sobre a questão jurídica submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. O referido tema afetado possui a seguinte delimitação da controvérsia: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informação clara e adequada; (...) II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Nesse cenário, verificando que a matéria fática e jurídica debatida nestes autos amolda-se perfeitamente aos parâmetros do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, impõe-se o imediato cumprimento da ordem emanada pela Corte Superior. Ressalto que a medida visa prestigiar a segurança jurídica, a isonomia e a economia processual, evitando a prolação de decisões conflitantes enquanto o Tribunal Superior não estabelece a tese vinculante sobre a matéria (art. 927, inciso III, do CPC).
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou até ulterior deliberação do STJ referente ao Tema 1.414. Proceda a Secretaria ao encaminhamento do processo à suspensão, observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB. Intime as partes. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800912-22.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC ou Reserva de Cartão Consignado - RCC), bem como as eventuais consequências jurídicas advindas de sua possível invalidação. É o breve relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Raul Araújo, Relator do REsp nº 2.224.599/PE, em 13 de março de 2026 (com publicação no DJEN/CNJ em 17.03.2026), determinou, ad referendum da Colenda Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 34, inciso VI, do RISTJ, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional, que versem sobre a questão jurídica submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. O referido tema afetado possui a seguinte delimitação da controvérsia: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informação clara e adequada; (...) II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Nesse cenário, verificando que a matéria fática e jurídica debatida nestes autos amolda-se perfeitamente aos parâmetros do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, impõe-se o imediato cumprimento da ordem emanada pela Corte Superior. Ressalto que a medida visa prestigiar a segurança jurídica, a isonomia e a economia processual, evitando a prolação de decisões conflitantes enquanto o Tribunal Superior não estabelece a tese vinculante sobre a matéria (art. 927, inciso III, do CPC).
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou até ulterior deliberação do STJ referente ao Tema 1.414. Proceda a Secretaria ao encaminhamento do processo à suspensão, observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB. Intime as partes. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00
Recurso Especial repetitivo
01/04/2026, 15:48
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 10:56
de Instrução (realizada; Juiz(a))
11/03/2026, 09:40
Documento (Certidão)
10/03/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 19:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:30
Publicação
24/02/2026, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800912-22.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, tendo em vista a citação válida ocorrida no processo acima referenciado, fica(m) a(s) parte(s)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da DESIGNAÇÃO da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, Sala: Sala de Audiência Vara Única Alagoinha, Data: 10/03/2026, Hora: 08:30, a ocorrer neste juízo, no endereço supra, estando disponível nos autos o link da audiência. Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386, PATRICIA ANTERO FERNANDES - SP319359, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779, VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767 ALAGOINHA-PB, em 20 de fevereiro de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito]
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800912-22.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, ou por meio do link disponível nos autos, à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, Sala: Sala de Audiência Vara Única Alagoinha, Data: 10/03/2026, Hora: 08:30 h. Conforme informado na petição de Id 131750036, as testemunhas comparecerão independemente de intimação. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - PB30282, KAIO BATISTA DE LUCENA - PB21841 ALAGOINHA-PB, em 20 de fevereiro de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] , através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, ou por meio do link disponível nos autos, à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, Sala: Sala de Audiência Vara Única Alagoinha, Data: 10/03/2026, Hora: 08:30 h. Conforme informado na petição de Id 131750036, as testemunhas comparecerão independemente de intimação. Advogados do(a)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:48
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:40
de Instrução (Juiz(a); designada)
20/02/2026, 07:37
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:41
Publicação
05/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800912-22.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Vistos. 1. INTIMEM-se as partes para apresentar a relação das testemunhas (no número máximo de duas para cada parte), no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, nos termos dos §§ 4º e 7º do art. 357 do CPC, devendo justificar o fato que pretendem provar com as testemunhas indicadas, sob pena de cancelamento da audiência designada. 2. Com a apresentação do rol de testemunhas, INCLUA o processo em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade deste Juízo. Se não apresentado, venham-me os autos conclusos para julgamento. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo do item 1. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800912-22.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Vistos. 1. INTIMEM-se as partes para apresentar a relação das testemunhas (no número máximo de duas para cada parte), no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, nos termos dos §§ 4º e 7º do art. 357 do CPC, devendo justificar o fato que pretendem provar com as testemunhas indicadas, sob pena de cancelamento da audiência designada. 2. Com a apresentação do rol de testemunhas, INCLUA o processo em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade deste Juízo. Se não apresentado, venham-me os autos conclusos para julgamento. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo do item 1. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:31
Decisão de Saneamento e Organização
03/12/2025, 12:31
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:25
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:58
Documento (Alvará)
06/10/2025, 09:18
Publicação
01/10/2025, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 19:42
Publicação
01/10/2025, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - PB30282, KAIO BATISTA DE LUCENA - PB21841
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial acostado ao Id 124092846. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800912-22.2024.8.15.0521 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - PB30282, KAIO BATISTA DE LUCENA - PB21841
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial acostado ao Id 124092846. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800912-22.2024.8.15.0521 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:51
Ato ordinatório
29/09/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 07:31
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:30
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:17
Publicação
01/07/2025, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 18:17
Publicação
01/07/2025, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimem-se as partes da data da perícia, 28/07/2025, às 9:30h, solicitando que a parte Promovente compareça com antecedência de quinze minutos, portando documento de identidade com foto e solicitando da parte Promovida o envio dos originais ao Cartório. Em caso de ausência dos originais, a análise será realizada na cópia digitalizada constante nos autos. Alagoinha-PB, data e assinatura eletrônicas.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimem-se as partes da data da perícia, 28/07/2025, às 9:30h, solicitando que a parte Promovente compareça com antecedência de quinze minutos, portando documento de identidade com foto e solicitando da parte Promovida o envio dos originais ao Cartório. Em caso de ausência dos originais, a análise será realizada na cópia digitalizada constante nos autos. Alagoinha-PB, data e assinatura eletrônicas.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:06
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 08:40
Ato ordinatório
25/06/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:11
Decurso de Prazo
19/06/2025, 12:30
Decurso de Prazo
19/06/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800912-22.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800912-22.2024.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " Intimem-se as partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos ". Advogados do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - PB30282, KAIO BATISTA DE LUCENA - PB21841 Advogado do(a)
RÉU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Prazo: 5 dias ALAGOINHA-PB, em 9 de junho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito]
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:46
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:38
Publicação
15/05/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:58
Publicação
15/05/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800912-22.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800912-22.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
RÉU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 13 de maio de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] INTIME-SE a parte demandada para providenciar, no prazo de 15 dias, o recolhimento da verba honorária pericial através de depósito judicial vinculado a estes autos". Advogado do(a)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800912-22.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais, proposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA contra o Banco Bradesco S/A, nos termos da peça vestibular. No decorrer da instrução, observou-se a necessidade de perícia grafotécnica, conforme decisão acostada ao Id n. 103371211. Intimada, a perita nomeada, Sra. Josemília de Fátima Batista Guerra Chaves, apresentou proposta de honorários periciais na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), acompanhada de justificativa de seu arbitramento. Em seguida, o Banco réu impugnou o valor fixado, alegando que compete a parte demandante arcar com as despesas periciais. Os autos vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Quanto ao valor dos honorários periciais, este deve corresponder à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser gasto com a investigação e a dedicação que se exige do profissional no exercício de sua função e a sua qualificação técnica. Não há critérios objetivos a serem aplicados, portanto, deve o Magistrado fixar os honorários periciais segundo o seu prudente arbítrio, procurando estabelecer uma razoável proporcionalidade entre o trabalho a ser realizado e a remuneração correspondente. Em princípio a quantia proposta pela perita (R$ 600,00) está em consonância com os valores estimados no mercado para a realização de perícia que envolve a participação de profissionais com a mesma especialização. Quanto o ônus do banco demandando em pagar os honorários periciais, a jurisprudência é farta no sentido de que compete a instituição financeira arcar com os honorários do perito, nos casos em que a parte demandante, ora consumidor, contestar a autenticidade do contrato. Neste sentir, vem decidindo os Tribunais: "Ação declaratória. Perícia grafotécnica. Deferimento. Inversão do ônus da prova. Instituição financeira que arcará com os honorários do perito. Agravo de instrumento. Relação de consumo. Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Hipossuficiência caracterizada. Art. 6º, VIII, CDC. Súmula 297 do STJ. Ônus do banco. Impossibilidade de se impor os honorários periciais ao consumidor. Doutrina. Precedente jurisprudencial do STJ. Tema 1061. Fica a critério do banco escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 22683537420238260000 Sumaré, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 09/11/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O ESTADO DO CEARÁ ARQUE COM O CUSTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CABE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INC. II, DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O presente agravo de instrumento visa a reforma da decisão que, ao deferir a prova judicial requerida pela parte autora, determinou que os custos deverão ser arcados pelo Estado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita. 2. A regra geral, inserta no art. 95 do CPC, aponta que o custo dos honorários do perito devem ser assumidos por quem requereu a prova. Contudo, em se tratando de perícia objetivando a comprovação da veracidade de assinatura, a questão não se resolve simplesmente com a inversão judicial de ônus probatório, senão que por aplicação direta da legislação processual civil a respeito de quem tem o ônus processual de provar tal fato. Nessa perspectiva, a regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 429, II do mesmo diploma legal, o qual preconiza que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade. 3. Tal entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.¿ Diante disto, uma vez que o contrato anexado aos autos foi produzido pelo ente bancário, cabe a este comprovar a autenticidade da assinatura neles apostas, posto que impugnada pelo demandante. Precedentes do TJCE. 4. No presente caso, tem-se que o feito principal versa sobre demanda em que o autor relata ter percebido descontos em seu benefício previdenciário, relativos a um contrato de empréstimo que alega não ter contratado. Ao contestar o feito, o banco apresentou cópia de um contrato supostamente assinado pelo autor, após o que o mesmo impugna a autenticidade da referida assinatura, motivo pelo qual deve ser atribuindo à instituição financeira o dever de efetuar o pagamento dos honorários periciais. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora." (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636942-37.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)
Ante o exposto, HOMOLOGO O ORÇAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, em R$ 600,00 (seiscentos reais). Diante disso, cumpra-se nos termos determinado no ID n. 103371211. Dúvidas deverão ser sanadas junto ao perito. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito