Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801236-22.2025.8.15.0571 Natureza: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Fazenda Real Residence em desfavor de Raul Batista Neto. A demanda visava à cobrança de taxas condominiais inadimplidas, no valor de R$ 381,72, atualizado até 09 de dezembro de 2025, conforme detalhado na petição inicial (ID 128942771 - Pág. 1, 5). Após a distribuição do feito, foi expedido mandado de citação, sendo o executado Raul Batista Neto devidamente citado, via aplicativo WhatsApp, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 131467053 - Pág. 7). Na ocasião, o executado manifestou a intenção de quitar a dívida. Em petição (ID 155856059), o exequente informou a este Juízo sobre a celebração de um acordo extrajudicial com o executado. De acordo com a parte, o pagamento da dívida, referente às taxas condominiais, foi realizado à vista, no valor de R$ 385,92 (trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Para comprovar a quitação, o exequente anexou aos autos o recibo do pagador e o comprovante de pagamento de boleto bancário (ID 155856065). Em razão da integral quitação do débito, o exequente requereu a homologação do acordo e o arquivamento do processo. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A execução tem como finalidade a satisfação do crédito do exequente. No presente caso, a parte exequente trouxe aos autos informações e documentos que atestam a quitação integral da dívida objeto da execução. A petição apresentada pelo Condomínio Fazenda Real Residence (ID 155856059), acompanhada dos comprovantes de pagamento, demonstra de forma inequívoca que a obrigação foi cumprida pelo executado, através de um acordo extrajudicial que resultou no pagamento à vista. O Código de Processo Civil é claro ao prever as hipóteses de extinção da execução. Conforme o artigo 924, inciso II, do CPC, a execução se extingue quando "a obrigação for satisfeita". A manifestação do credor reconhecendo o pagamento e pleiteando o arquivamento do feito corrobora a satisfação do crédito. Desta forma, uma vez que o objetivo da execução foi plenamente alcançado com a integral satisfação do débito, a extinção do processo é a consequência jurídica lógica e necessária. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECLARO extinto a presente execução, por integral satisfação da dívida exequenda, nos termos do art. 924, II do CPC. Custas e despesas processuais incabíveis. Honorários advocatícios de sucumbência, relativos a esta fase processual, igualmente incabíveis, tendo em vista a ausência de impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Transitado em julgado o feito, sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o processo, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE a parte exequente, por seus advogados, desta Sentença. INTIME-SE a parte executada, por mandado, desta Sentença. RETIFIQUE-SE a autuação do feito para "execução de título extrajudicial". REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)