Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2026, 10:49
Ato ordinatório
20/03/2026, 10:47
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801317-32.2024.8.15.0271.
AUTOR: MARIA JANUARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Picuí/PB, 20 de fevereiro de 2026. DANIELLE DE LIMA MARINHO BRASILEIRO SERRADAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PICUÍ - VARA ÚNICA VARA ÚNICA DE PICUÍ Rua São Sebastião, S/N - Centro, Picuí-PB CEP: 58.187-000, Telefone: (83) 3371-2403 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801317-32.2024.8.15.0271.
AUTOR: MARIA JANUARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Picuí/PB, 20 de fevereiro de 2026. DANIELLE DE LIMA MARINHO BRASILEIRO SERRADAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PICUÍ - VARA ÚNICA VARA ÚNICA DE PICUÍ Rua São Sebastião, S/N - Centro, Picuí-PB CEP: 58.187-000, Telefone: (83) 3371-2403 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 05:46
Ato ordinatório
20/02/2026, 05:45
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:20
Publicação
28/11/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801317-32.2024.8.15.0271.
AUTOR: MARIA JANUARIA DA SILVA POLO PASSIVO:
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou o contrato de operação de crédito nº 0123433649060 com a parte promovida, sendo indevidas as cobranças efetuadas em seu benefício previdenciário no valor de R$109,75, iniciadas em agosto de 2021. Pede ao final a procedência dos pedidos para anular o negócio jurídico e condenar a parte promovida a devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, da Conexão, falta de interesse de agir, abuso do direito de litigar, fracionamento de ações, da preliminar de procuração genérica, da existência de demanda predatória. No mérito, sustenta a legalidade do contrato, sendo regular a referida cobrança. Alega que a regularidade da contratação decorre de contrato firmado de boa-fé entre as partes, sustentando inexistir dano moral e sendo incabível o pedido de indébito. Pede ao final o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. Os autos vieram conclusos É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Da Preliminar Da impugnação a justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, o documento apresentado (extrato) revela que a parte autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Conexão De igual modo, a arguição de conexão não merece ser acolhida, eis que as causa de pedir são diferentes, decorrente de descontos que tem origens diversas e em data e valores diversos, além do que os processos têm tramitação processual desiguais, o que dificulta a reunião e julgamento conjuntos dos processos. Sendo assim, rejeito o pedido de conexão. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Abuso do Direito de Litigar No caso dos autos, a situação fática apresentada pela promovida não se traduzi em abuso do direito de litígio, eis que a parte autora nas ações que ajuizou contra a promovida, traz causa de pedir e pedidos diferentes, exercendo seu direito de petição, o que em parte organiza as ações, facilitando em parte a própria defesa da demandada. Ademais, o TJPB vem permitindo o ajuizamento de ações diferentes, desde que não estejam presentes requisitos de demanda predatória. Assim, rejeito essa arguição Fracionamento de Ações Também não merece deferimento a alegação de fracionamento de ações. Com efeito, no Processo nº 0801539-97.2024.8.15.0271 a parte autora discute a cobrança de uma tarifa bancária em favor do própria Banco Bradesco. Na presente ação, a promovente reclamação de uma cobrança de prêmio de seguro em benefício de terceiro, que foi realizado na conta bancária gerenciado pelo Banco Bradesco. Portanto, sendo a causa de pedir, o pedido e o envolvimento de terceiros, concluo que não há fracionamento de ações. Rejeito a preliminar. Da Preliminar de Procuração Genérica A preliminar arguida não ser também acolhida, eis que a parte autora juntou procuração devidamente assinada, não necessário uma procuração de fins específicos para ajuizar uma ação no Poder Judiciárias, salvo em situações específicas, como na queixa-crime. Assim, rejeito essa preliminar. Da Existência de Demanda Predatória Por sua vez, as questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. Ressalto que a promovida limite-se a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, sem indicar fatos concretos. Ademais, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que tem causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes, para uma apuração global e ampla. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência e validade de contrato de operação de crédito firmado entre as partes, que motivaram descontos no benefício previdenciário da parte autora, neste processo questionado por ela. Nesse contexto, verifico que a parte promovida, embora sustente a regularidade da contratação de mútuo e que os descontos são devidos, não apresentou qualquer documento de prova de que a relação contratual de operação de crédito foi devidamente firmada entre as partes. Com efeito, a parte promovida não conseguiu provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a trazer meros argumentos em sua contestação. A principal prova, não foi apresentada, qual seja, o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. Portanto, se não há provas de que o contrato foi celebrado pela autora com a promovida, e restando comprovado que a promovida realizou débitos no benefício previdenciário da parte autora, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças. Do ressarcimento em dobro - Prescrição em parte Em consequência, todas as parcelas vencidas e que foram pagas pela parte autora devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Do abatimento do crédito Por outro lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassados em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, bem como a capacidade econômica da promovida e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminar arguidas e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para declarar a inexistência de relação contratual entre a parte autora e promovida, anulando o contrato de mútuo nº 0123433649060 Condeno a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas paga referente a operação de crédito não reconhecida nessa ação, desde que devidamente comprovadas, quando da liquidação do cumprimento de sentença, que serão corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA ambas devidas a partir da data de cada pagamento e juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação, Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença. Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro). Picuí, 23 de novembro de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:01
Procedência
24/11/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:34
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2025, 18:31
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:22
Publicação
06/08/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO 0801317-32.2024.8.15.0271 Certifico e dou fé que, em atendimento ao que preceitua o artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, abaixo transcrito, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Picuí, 4 de agosto de 2025 LOURDEMAR VERAS FARES DAVID Chefe de Cartório -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Seção X – Dos atos ordinatórios em face da resposta do réu Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).