Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Bruno Carneiro Ramalho
Agravado: Marinalva Batista Ribeiro – ME e outro Advogado: sem advogado constituído nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. A inexistência de bens penhoráveis não implica na extinção da execução sem a resolução do mérito, nem baixa na distribuição, apenas enseja a suspensão do processo e seu arquivamento provisório, até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, do CPC.
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801378-07.2018.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque] Autor(a): JOSE CARLOS ALVES Ré(u): JOEL NOGUEIRA DA COSTA NETO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa fixada no título executivo judicial. Após o regular andamento do feito, foram empreendidas diversas diligências voltadas à localização de ativos financeiros e bens livres e desembaraçados em nome da parte executada, as quais restaram infrutíferas. Diante do insucesso na localização de patrimônio expropriável pelos meios tradicionais, a parte credora compareceu aos autos para postular a adoção de medidas coercitivas adicionais. Em sua manifestação, requereu a aplicação de medidas executivas atípicas, especificamente a apreensão e retenção do passaporte da parte devedora, sustentando que a restrição de locomoção seria capaz de induzir o adimplemento da obrigação. É o breve relatório. Decido. O pleito de apreensão de passaporte formulado pela parte credora baseia-se na prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. Todavia, a aplicação de meios executivos atípicos não constitui um poder discricionário absoluto e irrestrito do juiz. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1137, consolidou diretrizes para a utilização de tais instrumentos, condicionando-os à observância estrita da subsidiariedade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. A retenção do passaporte é providência de caráter excepcionalíssimo que gera restrição ao direito fundamental de ir e vir, assegurado pela Constituição Federal. Para que seja legitimada, exige-se a demonstração de que foram esgotados todos os meios típicos de expropriação patrimonial, acompanhada de indícios concretos de que o devedor possui patrimônio ocultado ou de que adota comportamento de má-fé para frustrar a execução, mantendo padrão de vida incompatível com a insolvência alegada. No presente caso, não há nos autos indício tangível de ocultação deliberada de bens ou de padrão de vida luxuoso por parte do devedor que justifique a restrição de sua liberdade de locomoção. A inexistência de bens localizados, isoladamente, não autoriza a imposição de medidas punitivas de caráter pessoal. Dessa forma, a retenção do documento de viagem apresenta-se como medida inócua para o fim a que se destina, na medida em que não contribui para a localização de ativos financeiros ou bens penhoráveis. Por outro lado, cabe a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes encontra amparo legal expresso no artigo 782, parágrafo 3º, combinado com o parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil. Ao contrário das medidas atípicas de natureza estritamente pessoal, a inserção do devedor em cadastros restritivos de crédito constitui instrumento típico e legítimo de coerção indireta, destinado a compelir o executado ao pagamento do débito por meio de restrições legítimas à sua atividade econômica e comercial. A utilização do sistema eletrônico SERASAJUD representa meio célere, seguro e eficaz colocado à disposição do credor para agilizar a satisfação da obrigação, estando em perfeita consonância com os princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo. DA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA Tendo em vista que as buscas de patrimônio em nome do devedor restaram frustradas, a suspensão do curso da execução apresenta-se como medida impositiva, em estrita observância ao que dispõe o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A inexistência de bens passíveis de constrição impede o prosseguimento dos atos de expropriação, justificando a paralisação temporária do feito para que o credor possa, futuramente, localizar bens aptos a satisfazer a obrigação. O rito processual estabelece que, diante da ausência de bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de um ano, período durante o qual também fica suspensa a fluência do prazo prescricional, conforme regulamentado pelo artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo anual de suspensão sem que o exequente apresente bens penhoráveis, os autos devem ser remetidos ao arquivamento provisório, o qual se dará sem a baixa na distribuição, mantendo-se a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento do feito a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis pertencentes ao devedor. Essa providência legal resguarda o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito no futuro, evitando a extinção anômala do processo e garantindo a segurança jurídica das relações de débito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba ratifica a necessidade de aplicação do rito do artigo 921 do Código de Processo Civil para os casos de insolvência patrimonial momentânea do executado, conforme se observa: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0802357-28.2020.8.15.0000 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0802357-28.2020.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo os incidentes processuais nos seguintes termos: a) indefiro o pedido de apreensão e retenção do passaporte do executado, por considerar a medida desproporcional e ineficaz para a satisfação do crédito exequendo; b) determino a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes e determino à Secretaria que realize a imediata inscrição do devedor por meio do sistema eletrônico SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil; c) determino a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual ficará suspensa a prescrição; d) determino que, decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação útil do credor, os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, aguardando-se a indicação de bens penhoráveis para fins de prosseguimento. Providencie a Secretaria as comunicações e cadastros necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito