PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES
OAB/PB 26250·CPF·Representa: Autor
HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA
OAB/PB 32497·CPF·Representa: Autor
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Autor
KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES
OAB/PB 26250·CPF·Representa: Réu
HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA
OAB/PB 32497·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801483-66.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO PAZ Parte ré: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, Edifício Gomes de Almeida Fernandes (Andar 3), Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte executada para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 19 de maio de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Seguro]
20/05/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801483-66.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO PAZ Parte ré: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, Edifício Gomes de Almeida Fernandes (Andar 3), Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte executada para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 22 de abril de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Seguro]
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:38
Documento (Alvará)
22/04/2026, 11:31
Trânsito em julgado
22/04/2026, 11:24
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:52
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:40
Publicação
13/03/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801483-66.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO PAZ
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FRANCISCO PAZ contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Há sentença e certidão de trânsito em julgado (ID 124470235). Intimado, o executado não realizou o pagamento voluntário do débito. Procedeu-se ao bloqueio via SISBAJUD do débito. A parte exequente manifestou concordância com o valor bloqueado e requereu a liberação da quantia com a expedição do respectivo alvará (ID 154684116). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de bloqueio via SISBAJUD (ID 136937767). A parte exequente deu quitação tácita, uma vez que, intimada a se manifestar sobre o valor bloqueado, expressamente concordou e pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento (ID 154684116). Portanto, resta apenas a liberação da quantia depositada judicialmente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, a execução deve ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, considerando que o pagamento ocorreu após o prazo para cumprimento voluntário e os honorários já foram incluídos no montante executado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Caso ausentes nos autos, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários tradicionais (com nome do banco, agência, número da conta - conta corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave PIX (com CPF/CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado (ID 100725929), expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1. Caso decorrido o prazo acima sem informação dos dados bancários/Pix, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento para fins de expedição do alvará. 2. Informados os dados bancários/chave Pix, EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 1.637,49 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à parte exequente. 2.1) Havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido à parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%. Deverá a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição do alvará. 3. EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 694,31 e acréscimos bancários, para pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do exequente. Com a expedição dos alvarás, cientifique-se a parte exequente por meio de expediente eletrônico. Satisfeitas todas as diligências, com a expedição dos alvarás e as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801483-66.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO PAZ
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FRANCISCO PAZ contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Há sentença e certidão de trânsito em julgado (ID 124470235). Intimado, o executado não realizou o pagamento voluntário do débito. Procedeu-se ao bloqueio via SISBAJUD do débito. A parte exequente manifestou concordância com o valor bloqueado e requereu a liberação da quantia com a expedição do respectivo alvará (ID 154684116). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de bloqueio via SISBAJUD (ID 136937767). A parte exequente deu quitação tácita, uma vez que, intimada a se manifestar sobre o valor bloqueado, expressamente concordou e pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento (ID 154684116). Portanto, resta apenas a liberação da quantia depositada judicialmente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, a execução deve ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, considerando que o pagamento ocorreu após o prazo para cumprimento voluntário e os honorários já foram incluídos no montante executado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Caso ausentes nos autos, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários tradicionais (com nome do banco, agência, número da conta - conta corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave PIX (com CPF/CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado (ID 100725929), expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1. Caso decorrido o prazo acima sem informação dos dados bancários/Pix, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento para fins de expedição do alvará. 2. Informados os dados bancários/chave Pix, EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 1.637,49 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à parte exequente. 2.1) Havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido à parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%. Deverá a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição do alvará. 3. EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 694,31 e acréscimos bancários, para pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do exequente. Com a expedição dos alvarás, cientifique-se a parte exequente por meio de expediente eletrônico. Satisfeitas todas as diligências, com a expedição dos alvarás e as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801483-66.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO PAZ Parte ré: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, Edifício Gomes de Almeida Fernandes (Andar 3), Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte executada para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 22 de abril de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Seguro]
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:38
Documento (Alvará)
22/04/2026, 11:31
Trânsito em julgado
22/04/2026, 11:24
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:52
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:40
Publicação
13/03/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801483-66.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO PAZ
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FRANCISCO PAZ contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Há sentença e certidão de trânsito em julgado (ID 124470235). Intimado, o executado não realizou o pagamento voluntário do débito. Procedeu-se ao bloqueio via SISBAJUD do débito. A parte exequente manifestou concordância com o valor bloqueado e requereu a liberação da quantia com a expedição do respectivo alvará (ID 154684116). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de bloqueio via SISBAJUD (ID 136937767). A parte exequente deu quitação tácita, uma vez que, intimada a se manifestar sobre o valor bloqueado, expressamente concordou e pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento (ID 154684116). Portanto, resta apenas a liberação da quantia depositada judicialmente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, a execução deve ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, considerando que o pagamento ocorreu após o prazo para cumprimento voluntário e os honorários já foram incluídos no montante executado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Caso ausentes nos autos, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários tradicionais (com nome do banco, agência, número da conta - conta corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave PIX (com CPF/CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado (ID 100725929), expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1. Caso decorrido o prazo acima sem informação dos dados bancários/Pix, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento para fins de expedição do alvará. 2. Informados os dados bancários/chave Pix, EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 1.637,49 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à parte exequente. 2.1) Havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido à parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%. Deverá a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição do alvará. 3. EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 694,31 e acréscimos bancários, para pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do exequente. Com a expedição dos alvarás, cientifique-se a parte exequente por meio de expediente eletrônico. Satisfeitas todas as diligências, com a expedição dos alvarás e as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801483-66.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO PAZ
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FRANCISCO PAZ contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Há sentença e certidão de trânsito em julgado (ID 124470235). Intimado, o executado não realizou o pagamento voluntário do débito. Procedeu-se ao bloqueio via SISBAJUD do débito. A parte exequente manifestou concordância com o valor bloqueado e requereu a liberação da quantia com a expedição do respectivo alvará (ID 154684116). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de bloqueio via SISBAJUD (ID 136937767). A parte exequente deu quitação tácita, uma vez que, intimada a se manifestar sobre o valor bloqueado, expressamente concordou e pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento (ID 154684116). Portanto, resta apenas a liberação da quantia depositada judicialmente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, a execução deve ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, considerando que o pagamento ocorreu após o prazo para cumprimento voluntário e os honorários já foram incluídos no montante executado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Caso ausentes nos autos, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários tradicionais (com nome do banco, agência, número da conta - conta corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave PIX (com CPF/CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado (ID 100725929), expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1. Caso decorrido o prazo acima sem informação dos dados bancários/Pix, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento para fins de expedição do alvará. 2. Informados os dados bancários/chave Pix, EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 1.637,49 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à parte exequente. 2.1) Havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido à parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%. Deverá a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição do alvará. 3. EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 694,31 e acréscimos bancários, para pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do exequente. Com a expedição dos alvarás, cientifique-se a parte exequente por meio de expediente eletrônico. Satisfeitas todas as diligências, com a expedição dos alvarás e as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 06:31
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:42
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:10
Publicação
24/02/2026, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801483-66.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO PAZ
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] Vistos etc. Procedi com a transferência do valor para conta judicial vinculada aos autos. Certifique-se a escrivania a situação do protocolamento nos autos. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. Após, conclusão para deliberação. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801483-66.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO PAZ
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] Vistos etc. Procedi com a transferência do valor para conta judicial vinculada aos autos. Certifique-se a escrivania a situação do protocolamento nos autos. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. Após, conclusão para deliberação. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:33
Documento (Certidão)
20/02/2026, 07:33
Mero expediente
10/02/2026, 08:33
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 09:24
Documento (Certidão)
02/02/2026, 09:23
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:37
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 19:09
Evolução da Classe Processual
23/10/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:25
Publicação
06/10/2025, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801483-66.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, Edifício Gomes de Almeida Fernandes (Andar 3), Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 DESPACHO 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO PAZ Endereço: RUA LUCAS DE ALMEIDA FILHO, 146, José Matias, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes de praxe. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.198,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.