Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801643-96.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: MARIA FERNANDES DA SILVA Parte ré: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: Rua Líbero Badaró_**, 377, 24 andar, conj. 2401 - lado ímpar, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte executada para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 9 de junho de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
10/06/2026, 00:00
Trânsito em julgado
16/04/2026, 08:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 09:50
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801643-96.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: MARIA FERNANDES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA FERNANDES DA SILVA contra BANCO C6 CONSIGNADO. Há sentença e certidão de trânsito em julgado. O executado procedeu com o pagamento da condenação com depósito via DJO e bloqueio via SISBAJUD do débito remanescente.. A parte exequente requereu a liberação do valor com expedição de alvará de transferência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial e bloqueio via SISBAJUD (ID 136940401). A parte exequente deu quitação tácita, uma vez que intimado e advertido de que o silêncio implicaria na concordância, apenas manifestou ciência. Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Caso ausentes nos autos, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários tradicionais (com nome do banco, agência, número da conta - conta corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave PIX (com CPF/CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado (ID 53063831), expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1. Caso decorrido o prazo acima sem informação dos dados bancários/Pix, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento para fins de expedição do alvará. 2. Informados os dados bancários/chave Pix, EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 9.709,60 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à parte exequente. 2.1) Caso requerido o destaque de honorários contratuais antes da expedição dos alvarás, havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido a parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%, deverá a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição do alvará. 3. EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 1.579,55 e acréscimos bancários, para pagamento dos honorários sucumbenciais devido ao advogado exequente. Com a expedição dos alvarás, cientifique-se a parte exequente por meio de expediente eletrônico. Satisfeitas todas as diligências, com recolhimento das custas e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801643-96.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: MARIA FERNANDES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA FERNANDES DA SILVA contra BANCO C6 CONSIGNADO. Há sentença e certidão de trânsito em julgado. O executado procedeu com o pagamento da condenação com depósito via DJO e bloqueio via SISBAJUD do débito remanescente.. A parte exequente requereu a liberação do valor com expedição de alvará de transferência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial e bloqueio via SISBAJUD (ID 136940401). A parte exequente deu quitação tácita, uma vez que intimado e advertido de que o silêncio implicaria na concordância, apenas manifestou ciência. Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Caso ausentes nos autos, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários tradicionais (com nome do banco, agência, número da conta - conta corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave PIX (com CPF/CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado (ID 53063831), expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1. Caso decorrido o prazo acima sem informação dos dados bancários/Pix, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento para fins de expedição do alvará. 2. Informados os dados bancários/chave Pix, EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 9.709,60 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à parte exequente. 2.1) Caso requerido o destaque de honorários contratuais antes da expedição dos alvarás, havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido a parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%, deverá a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição do alvará. 3. EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 1.579,55 e acréscimos bancários, para pagamento dos honorários sucumbenciais devido ao advogado exequente. Com a expedição dos alvarás, cientifique-se a parte exequente por meio de expediente eletrônico. Satisfeitas todas as diligências, com recolhimento das custas e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801643-96.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: MARIA FERNANDES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA FERNANDES DA SILVA contra BANCO C6 CONSIGNADO. Há sentença e certidão de trânsito em julgado. O executado procedeu com o pagamento da condenação com depósito via DJO e bloqueio via SISBAJUD do débito remanescente.. A parte exequente requereu a liberação do valor com expedição de alvará de transferência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial e bloqueio via SISBAJUD (ID 136940401). A parte exequente deu quitação tácita, uma vez que intimado e advertido de que o silêncio implicaria na concordância, apenas manifestou ciência. Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Caso ausentes nos autos, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários tradicionais (com nome do banco, agência, número da conta - conta corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave PIX (com CPF/CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado (ID 53063831), expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1. Caso decorrido o prazo acima sem informação dos dados bancários/Pix, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento para fins de expedição do alvará. 2. Informados os dados bancários/chave Pix, EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 9.709,60 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à parte exequente. 2.1) Caso requerido o destaque de honorários contratuais antes da expedição dos alvarás, havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido a parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%, deverá a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição do alvará. 3. EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 1.579,55 e acréscimos bancários, para pagamento dos honorários sucumbenciais devido ao advogado exequente. Com a expedição dos alvarás, cientifique-se a parte exequente por meio de expediente eletrônico. Satisfeitas todas as diligências, com recolhimento das custas e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801643-96.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: MARIA FERNANDES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA FERNANDES DA SILVA contra BANCO C6 CONSIGNADO. Há sentença e certidão de trânsito em julgado. O executado procedeu com o pagamento da condenação com depósito via DJO e bloqueio via SISBAJUD do débito remanescente.. A parte exequente requereu a liberação do valor com expedição de alvará de transferência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial e bloqueio via SISBAJUD (ID 136940401). A parte exequente deu quitação tácita, uma vez que intimado e advertido de que o silêncio implicaria na concordância, apenas manifestou ciência. Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Caso ausentes nos autos, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários tradicionais (com nome do banco, agência, número da conta - conta corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave PIX (com CPF/CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado (ID 53063831), expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1. Caso decorrido o prazo acima sem informação dos dados bancários/Pix, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento para fins de expedição do alvará. 2. Informados os dados bancários/chave Pix, EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 9.709,60 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à parte exequente. 2.1) Caso requerido o destaque de honorários contratuais antes da expedição dos alvarás, havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido a parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%, deverá a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição do alvará. 3. EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 1.579,55 e acréscimos bancários, para pagamento dos honorários sucumbenciais devido ao advogado exequente. Com a expedição dos alvarás, cientifique-se a parte exequente por meio de expediente eletrônico. Satisfeitas todas as diligências, com recolhimento das custas e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 06:32
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:35
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801643-96.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: MARIA FERNANDES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc. Procedi com a transferência do valor para conta judicial vinculada aos autos. Certifique-se a escrivania a situação do protocolamento nos autos. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. Após, conclusão para deliberação. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801643-96.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: MARIA FERNANDES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc. Procedi com a transferência do valor para conta judicial vinculada aos autos. Certifique-se a escrivania a situação do protocolamento nos autos. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. Após, conclusão para deliberação. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:55
Documento (Certidão)
20/02/2026, 07:54
Mero expediente
10/02/2026, 08:34
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 10:15
Documento (Certidão)
02/02/2026, 10:14
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 08:52
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:24
Publicação
24/11/2025, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801643-96.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: MARIA FERNANDES DA SILVA Parte ré: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: Rua Líbero Badaró_**, 377, 24 andar, conj. 2401 - lado ímpar, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo de 10 dias. Catolé do Rocha-PB, 20 de novembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 12:50
Remessa
20/11/2025, 11:53
Documento (Certidão)
28/08/2025, 10:53
Documento (Certidão)
16/05/2025, 09:29
Documento (Certidão)
05/12/2024, 07:43
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:15
Documento (Certidão)
11/04/2024, 08:16
Recebimento
06/12/2023, 15:08
Requisição de Informações
06/12/2023, 14:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/12/2023, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 20:11
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:25
Decurso de Prazo
27/09/2023, 21:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:19
Publicação
06/09/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801643-96.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: Rua Líbero Badaró_**, 377, 24 andar, conj. 2401 - lado ímpar, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 689, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor remanescente, indicado pela contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, intimando-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem algo mais a requerer. Em caso negativo, ou permanecendo inerte a exequente, voltem os autos conclusos para extinção. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:10
Evolução da Classe Processual
04/09/2023, 16:08
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:53
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:09
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
06/07/2023, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/07/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:47
Decurso de Prazo
03/07/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 07:22
Remessa
16/06/2023, 14:07
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:01
Recebimento
19/01/2023, 08:09
Requisição de Informações
17/01/2023, 11:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/01/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 19:26
Remessa
16/12/2022, 21:34
Cálculo de Liquidação
16/12/2022, 21:34
Recebimento
22/08/2022, 23:37
Ato ordinatório
22/08/2022, 23:37
Determinação de Diligência
22/08/2022, 21:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 20:26
Determinação de Diligência
15/08/2022, 20:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/08/2022, 12:24
Recebimento
15/08/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:53
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2022, 09:55
Decurso de Prazo
11/02/2022, 04:51
Decurso de Prazo
11/02/2022, 04:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 19:54
Conclusão (para julgamento)
03/01/2022, 09:54
Ato ordinatório
03/01/2022, 09:54
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:18
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:37
Decurso de Prazo
21/10/2021, 03:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 07:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/08/2021, 12:57
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/08/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 09:32
Decurso de Prazo
17/08/2021, 03:25
Decurso de Prazo
12/08/2021, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 07:46
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
27/07/2021, 07:44
Decurso de Prazo
17/06/2021, 02:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação