Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0802604-40.2019.8.15.0001 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação originalmente ajuizada sob o rito da execução de título extrajudicial por Fresenius Kabi Brasil Ltda. em face de Medfarmacy Hospitalar Ltda., objetivando o recebimento do montante de R$ 84.691,60, consubstanciado em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias (ID 19107946). No curso do processo, a parte autora requereu a conversão do feito para o rito da ação monitória (ID 21808632), pedido este deferido por este juízo, conforme decisão constante no ID 30052761, determinando-se a citação da empresa promovida para pagamento ou oposição de embargos. O histórico processual revela um longo e exaustivo percurso na tentativa de aperfeiçoamento da relação processual. Expedidas diversas cartas de citação e mandados para os endereços conhecidos da pessoa jurídica, sediada originalmente na Rua Jovino do Ó Sobrinho, 40, e posteriormente na Rua Perseu Dantas, 425, todas as diligências restaram inexitosas. Destacam-se as certidões exaradas pelos oficiais de justiça, as quais atestaram que os imóveis se encontravam fechados e com placas indicativas de locação (Certidões ID 58250789 e ID 80266121), bem como a devolução de múltiplos Avisos de Recebimento com a informação de mudança de endereço ou não localização (ID 34199182 e ID 62864111). Diante do esgotamento dos meios para a localização da sede da pessoa jurídica, a parte autora requereu a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (Infojud, Renajud e Serasajud), o que foi deferido e cumprido por este juízo, obtendo-se os endereços vinculados aos sócios da empresa. Com base nestes dados, a exequente pugnou pela citação da pessoa jurídica na pessoa de seus sócios administradores, Jean da Silva Farias e André Araújo Palhano (Petições ID 86181680 e ID 110579502). O mandado de citação foi expedido (ID 112191399) e, conforme a certidão do Oficial de Justiça de ID 112744702, lavrada em 16/05/2025, o sócio Jean da Silva Farias foi efetivamente citado e intimado de forma pessoal, recebendo a contrafé e exarando sua assinatura. Por outro lado, a diligência em relação ao sócio André Araújo Palhano restou infrutífera (Certidão ID 114521989). A parte autora manifestou-se nos IDs 114793528 e 154433302, requerendo o reconhecimento da validade da citação da empresa por meio do sócio Jean da Silva Farias e o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo legal assinalado no mandado monitório, a parte promovida não efetuou o pagamento do débito cobrado na petição inicial, tampouco apresentou embargos monitórios para desconstituir o direito alegado pela parte autora. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da validade da citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio administrador A citação constitui ato processual indispensável para a validade do processo, consubstanciando a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. No caso de pessoas jurídicas, a regra geral determina que a comunicação processual ocorra em sua sede ou filial, na pessoa de quem detenha poderes de gerência geral ou de administração, ou ainda por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Entretanto, o exame dos autos demonstra que a empresa Medfarmacy Hospitalar Ltda. encontra-se em situação de encerramento fático de suas atividades em seus endereços cadastrais. Constata-se, por meio dos documentos e da fundamentação apresentada, que a pessoa jurídica encontra-se baixada na Receita Federal desde o ano de 2019. Tal fato, aliado às sucessivas certidões negativas lavradas por oficiais de justiça em anos distintos (ID 58250789 e ID 80266121), que atestaram o abandono dos estabelecimentos físicos, comprova o esgotamento de todas as tentativas razoáveis e possíveis de citação da empresa em sua sede formal. Diante desta impossibilidade material de concretizar o ato citatório no estabelecimento da sociedade empresária, a legislação processual civil autoriza a flexibilização da forma para garantir a efetividade da jurisdição. O Código de Processo Civil, em seu art. 242, caput, estabelece que a citação pode ser realizada na pessoa do representante legal da parte. Ademais, o art. 248, § 2º, do mesmo diploma legal, valida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência ou administração. Nesse contexto, a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, em seu endereço residencial, apresenta-se como medida plenamente cabível, proporcional e dotada de maior efetividade do que a citação por edital. A citação editalícia é providência de caráter subsidiário e excepcional, que deve ser evitada quando existir a possibilidade real de cientificar a parte de forma pessoal por meio de seus representantes legais. A jurisprudência pátria respalda a adoção desta medida, reconhecendo a higidez do ato citatório realizado na pessoa do sócio quando esgotadas as tentativas de localização da empresa, sem que isso configure, neste momento processual, a desconsideração da personalidade jurídica. Colaciono, a propósito, os seguintes precedentes aplicáveis à espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. FRUSTRADA. CITAÇÃO DE SÓCIO. MEDIDA RAZOÁVEL. CITAÇÃO FICTA. NÃO RECOMENDADO. 1. É admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 2. In casu, diante da evidência de que a Agravada encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço, razoável a citação da empresa Agravada na pessoa de seu sócio. 3. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, devendo a citação por edital ficar reservada apenas às hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05213527920198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL DA PESSOA JURÍDICA - NULIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR - POSSIBILIDADE. A citação por edital, prevista no art. 256 do CPC, constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando esgotadas todas as diligências no sentido de se localizar a parte ré. Nos termos dos arts. 75, VIII, 242 e 248, 2º, do CPC, é possível a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, sem que isso importe no redirecionamento automático do feito ou na inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda. (TJ-MG - AC: 10000220371389001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) Com efeito, a certidão de ID 112744702 atesta, dotada de fé pública, que o Sr. Jean da Silva Farias foi devidamente citado e intimado em 16/05/2025. Sendo ele sócio administrador da Medfarmacy Hospitalar Ltda., o ato cumpriu integralmente sua finalidade instrumental, cientificando a pessoa jurídica, de modo inequívoco, acerca da existência da demanda e do prazo para resposta. Portanto, declaro válida e eficaz a citação da empresa ré. 2.2. Da conversão do mandado monitório em título executivo judicial A ação monitória constitui procedimento de cognição sumária e contraditório diferido, destinado a conferir força executiva a prova escrita que não possui eficácia de título executivo próprio. A dinâmica deste procedimento transfere à parte demandada o ônus de instaurar a fase de conhecimento pleno por meio da oposição de embargos. O Código de Processo Civil condiciona a formação do título executivo à ausência de pagamento voluntário e à inércia do réu em apresentar resistência no prazo legal. Neste sentido, a redação do art. 701, § 2º, do CPC, determina as consequências jurídicas da revelia no procedimento monitório: Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No presente caso, verificada a regularidade formal da citação da pessoa jurídica (via seu representante legal, conforme fundamentação supra), constata-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias fixado no mandado de ID 112191399. A parte promovida não efetuou o pagamento do importe de R$ 84.691,60, acrescido dos honorários advocatícios fixados na decisão inicial, e absteve-se de opor os respectivos embargos monitórios para questionar a existência, validade ou liquidez do crédito fundamentado nas notas fiscais que instruem a demanda. A inércia da parte ré tem como consequência lógica e normativa a preclusão da oportunidade de debate sobre o direito material invocado nesta fase, operando-se a imediata conversão da prova escrita em título executivo. Por imperativo da norma adjetiva, o mandado monitório inicial convolou-se, de pleno direito, em título executivo judicial, inaugurando a fase de cumprimento de sentença. 2.3. Da remessa à Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais Uma vez superada a fase cognitiva do procedimento monitório e constituído o título executivo judicial, a marcha processual adentra na fase de satisfação do crédito reconhecido. Para a adoção das medidas constritivas pertinentes sobre o patrimônio do devedor, é imperioso observar as recentes alterações na estrutura de competências promovidas no âmbito deste Tribunal de Justiça. A Resolução nº 04/2026 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba instituiu, no âmbito da organização judiciária estadual, unidades com competência concentrada e exclusiva para o processamento de execuções e cumprimentos de sentença. Na comarca local, o normativo transformou a antiga 9ª Vara Cível na atual Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de Campina Grande. O art. 3º, inciso I, da referida Resolução estabelece, de forma expressa, que compete a esta nova unidade especializada, com exclusividade, processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis da respectiva Comarca. Ademais, o ato normativo condiciona a remessa dos processos a requisitos específicos, previstos em seu art. 4º, quais sejam: o decurso do prazo e trânsito em julgado atestados nos autos, a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e a transferência das medidas constritivas, quando existentes. Tratando-se de hipótese em que a decisão convolou-se em título executivo em razão da ausência de embargos monitórios, caracterizando a imutabilidade do provimento que reconheceu a dívida, os pressupostos para a remessa ao juízo especializado encontram-se plenamente satisfeitos. A concentração dos atos de constrição patrimonial no juízo competente favorece a efetividade da jurisdição executiva, devendo os autos ser remetidos à unidade especializada para o processamento do cumprimento de sentença, onde a exequente poderá formular seus requerimentos de penhora, bloqueio de ativos financeiros e demais atos voltados à satisfação de seu crédito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide-se: a) declarar a validade da citação da pessoa jurídica Medfarmacy Hospitalar Ltda., aperfeiçoada na pessoa de seu sócio administrador Jean da Silva Farias, conforme certidão de ID 112744702, reconhecendo o esgotamento das vias de localização da sede empresarial e a condição de empresa baixada perante o órgão fazendário desde o ano de 2019, nos termos dos artigos 242 e 248, § 2º, do Código de Processo Civil; b) reconhecer e declarar, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a constituição de pleno direito do título executivo judicial no valor apontado na petição inicial, acrescido dos consectários legais e honorários advocatícios fixados na decisão liminar, em face da ausência de pagamento voluntário e da não oposição de embargos monitórios no prazo legal; c) determinar à Secretaria desta unidade judiciária que proceda à imediata alteração da classe processual do presente feito nos sistemas informatizados, passando a constar a classe "Cumprimento de Sentença", certificando-se nos autos a preclusão temporal para oferecimento de embargos; d) determinar, após cumprida a providência do item anterior, a remessa imediata dos presentes autos à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de Campina Grande, nos estritos termos do art. 3º, inciso I, e art. 4º, incisos I e II, da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, juízo competente para o processamento da fase satisfativa e apreciação das medidas constritivas postuladas pela parte credora. Intimem-se as partes. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito