Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804256-85.2022.8.15.0131. DECISÃO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo executado CARLOS FABRICIO DE SOUSA SANTOS, de desconstituição de penhora online, tendo em vista que a constrição recaiu sobre verba salarial existente em conta corrente (id.125063965). Juntou documentos (id. 125065333 ss). O exequente manifestou-se quanto ao pedido do executado em petição de id. 125881691. É O BREVE RELATO. DECIDO: 1. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VERBAS SALARIAIS Dispõe o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. Compulsando os documentos colacionados pelo executado, verifico que o contracheque referente ao mês de setembro de 2025 (id 125065334) indica um valor líquido a receber de R$ 1.396,62. Confrontando este dado com o extrato da conta-corrente mantida no Banco Santander (id. 125065333), observa-se que em 30/09/2025 houve um crédito exatamente no valor de R$ 1.396,62, sob a rubrica "TED CONTA SALARIO". O bloqueio judicial, efetuado logo após o referido depósito, atingiu a quantia de R$ 1.444,88. Resta, portanto, sobejamente demonstrado o nexo de causalidade entre a remuneração pelo trabalho do executado e o montante constrito. O art. 833, IV, do CPC é expresso ao declarar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios e salários, ressalvadas as hipóteses de execução de prestação alimentícia ou de valores que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não se amolda ao caso em tela. Percebe-se, portanto, que efetivamente foi objeto de penhora on line os proventos do executado, o que esbarra no dispositivo acima indicado. Da Pretensão de Penhora de Percentual Quanto ao pedido subsidiário (id.125881691) da exequente para manutenção de penhora de 20% do salário, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) venha mitigando a regra da impenhorabilidade salarial em casos excepcionais, tal medida exige a demonstração de que a penhora não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, o rendimento líquido do executado é modesto (aproximadamente R$ 1.396,62), e o valor bloqueado representa a integralidade do sustento mensal do devedor. Permitir a constrição de qualquer percentual sobre essa base irrisória violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Do Valor Irrisório (PicPay) No tocante ao bloqueio de R$ 0,81 no PicPay, a manutenção da constrição revela-se inócua e antieconômica. Nos termos do art. 836, caput, do CPC, não se levará a efeito a penhora quando os bens encontrados forem de valor ínfimo em relação ao crédito exequendo e aos custos do processo.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de id. 125063965, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e DETERMINO: a) o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.444,88 constrita na conta do Banco Santander (Ag. 4185, Conta 01-000016-6); b) o imediato desbloqueio da quantia de R$ 0,81 constrita junto ao PicPay, em razão de sua irrisoriedade; c) Considerando que a mencionada quantia já foi transferida para conta judicial, expeça-se com urgência, alvará em favor do promovido para o levantamento do numerário. d) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora que não gozem de proteção legal, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo, em caso de novo requerimento, apresentar planilha de débito atualizada. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito