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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804778-26.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela parte ré (id. 154587004) e, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2026, às 11h00min, devendo as partes observarem o prazo legal para eventual complementação ou substituição do rol de testemunhas. Ao cartório para que proceda à designação da audiência no sistema PJe e intime as partes com a antecedência necessária. Incumbe aos patronos das partes promover a intimação das testemunhas arroladas quanto ao dia, horário e local da audiência. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir, sendo que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor atribuído à causa. A audiência será realizada por meio do seguinte link de acesso: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ffb1376c47f0162b961f João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804778-26.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela parte ré (id. 154587004) e, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2026, às 11h00min, devendo as partes observarem o prazo legal para eventual complementação ou substituição do rol de testemunhas. Ao cartório para que proceda à designação da audiência no sistema PJe e intime as partes com a antecedência necessária. Incumbe aos patronos das partes promover a intimação das testemunhas arroladas quanto ao dia, horário e local da audiência. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir, sendo que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor atribuído à causa. A audiência será realizada por meio do seguinte link de acesso: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ffb1376c47f0162b961f João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela parte ré (id. 154587004) e, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2026, às 11h00min, devendo as partes observarem o prazo legal para eventual complementação ou substituição do rol de testemunhas. Ao cartório para que proceda à designação da audiência no sistema PJe e intime as partes com a antecedência necessária. Incumbe aos patronos das partes promover a intimação das testemunhas arroladas quanto ao dia, horário e local da audiência. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir, sendo que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor atribuído à causa. A audiência será realizada por meio do seguinte link de acesso: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ffb1376c47f0162b961f João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela parte ré (id. 154587004) e, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2026, às 11h00min, devendo as partes observarem o prazo legal para eventual complementação ou substituição do rol de testemunhas. Ao cartório para que proceda à designação da audiência no sistema PJe e intime as partes com a antecedência necessária. Incumbe aos patronos das partes promover a intimação das testemunhas arroladas quanto ao dia, horário e local da audiência. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir, sendo que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor atribuído à causa. A audiência será realizada por meio do seguinte link de acesso: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ffb1376c47f0162b961f João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela parte ré (id. 154587004) e, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2026, às 11h00min, devendo as partes observarem o prazo legal para eventual complementação ou substituição do rol de testemunhas. Ao cartório para que proceda à designação da audiência no sistema PJe e intime as partes com a antecedência necessária. Incumbe aos patronos das partes promover a intimação das testemunhas arroladas quanto ao dia, horário e local da audiência. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir, sendo que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor atribuído à causa. A audiência será realizada por meio do seguinte link de acesso: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ffb1376c47f0162b961f João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:30
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804778-26.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Os réus foram regularmente intimados para apresentarem documentos que comprovassem a necessidade de concessão da gratuidade judiciária ao id 124724900. O escritório de advocacia promovido quedou-se inerte quanto ao cumprimento da determinação, enquanto a segunda ré ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU limitou-se a apenas juntar aos autos declaração unilateral de não recebimento de lucros da empresa a qual é sócia (id 125355375). Diante da ausência de elementos suficientes que demonstrem a alegada incapacidade financeira dos promovidos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Por outro lado, acolho o pedido subsidiário de dispensa de adiantamento das custas processuais reconvencionais, nos termos do art. 82, §3º do CPC, por ter a reconvenção natureza de ação autônoma e, no presente caso, pedido referente à cobrança de honorários advocatícios. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o interesse na produção de novas provas, caso assim o queiram. Após, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
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Vistos. Os réus foram regularmente intimados para apresentarem documentos que comprovassem a necessidade de concessão da gratuidade judiciária ao id 124724900. O escritório de advocacia promovido quedou-se inerte quanto ao cumprimento da determinação, enquanto a segunda ré ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU limitou-se a apenas juntar aos autos declaração unilateral de não recebimento de lucros da empresa a qual é sócia (id 125355375). Diante da ausência de elementos suficientes que demonstrem a alegada incapacidade financeira dos promovidos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Por outro lado, acolho o pedido subsidiário de dispensa de adiantamento das custas processuais reconvencionais, nos termos do art. 82, §3º do CPC, por ter a reconvenção natureza de ação autônoma e, no presente caso, pedido referente à cobrança de honorários advocatícios. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o interesse na produção de novas provas, caso assim o queiram. Após, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804778-26.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Os réus foram regularmente intimados para apresentarem documentos que comprovassem a necessidade de concessão da gratuidade judiciária ao id 124724900. O escritório de advocacia promovido quedou-se inerte quanto ao cumprimento da determinação, enquanto a segunda ré ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU limitou-se a apenas juntar aos autos declaração unilateral de não recebimento de lucros da empresa a qual é sócia (id 125355375). Diante da ausência de elementos suficientes que demonstrem a alegada incapacidade financeira dos promovidos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Por outro lado, acolho o pedido subsidiário de dispensa de adiantamento das custas processuais reconvencionais, nos termos do art. 82, §3º do CPC, por ter a reconvenção natureza de ação autônoma e, no presente caso, pedido referente à cobrança de honorários advocatícios. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o interesse na produção de novas provas, caso assim o queiram. Após, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela parte ré (id. 154587004) e, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2026, às 11h00min, devendo as partes observarem o prazo legal para eventual complementação ou substituição do rol de testemunhas. Ao cartório para que proceda à designação da audiência no sistema PJe e intime as partes com a antecedência necessária. Incumbe aos patronos das partes promover a intimação das testemunhas arroladas quanto ao dia, horário e local da audiência. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir, sendo que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor atribuído à causa. A audiência será realizada por meio do seguinte link de acesso: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ffb1376c47f0162b961f João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
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10/04/2026, 00:00
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Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela parte ré (id. 154587004) e, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2026, às 11h00min, devendo as partes observarem o prazo legal para eventual complementação ou substituição do rol de testemunhas. Ao cartório para que proceda à designação da audiência no sistema PJe e intime as partes com a antecedência necessária. Incumbe aos patronos das partes promover a intimação das testemunhas arroladas quanto ao dia, horário e local da audiência. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir, sendo que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor atribuído à causa. A audiência será realizada por meio do seguinte link de acesso: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ffb1376c47f0162b961f João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela parte ré (id. 154587004) e, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2026, às 11h00min, devendo as partes observarem o prazo legal para eventual complementação ou substituição do rol de testemunhas. Ao cartório para que proceda à designação da audiência no sistema PJe e intime as partes com a antecedência necessária. Incumbe aos patronos das partes promover a intimação das testemunhas arroladas quanto ao dia, horário e local da audiência. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir, sendo que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor atribuído à causa. A audiência será realizada por meio do seguinte link de acesso: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ffb1376c47f0162b961f João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
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Vistos. Os réus foram regularmente intimados para apresentarem documentos que comprovassem a necessidade de concessão da gratuidade judiciária ao id 124724900. O escritório de advocacia promovido quedou-se inerte quanto ao cumprimento da determinação, enquanto a segunda ré ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU limitou-se a apenas juntar aos autos declaração unilateral de não recebimento de lucros da empresa a qual é sócia (id 125355375). Diante da ausência de elementos suficientes que demonstrem a alegada incapacidade financeira dos promovidos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Por outro lado, acolho o pedido subsidiário de dispensa de adiantamento das custas processuais reconvencionais, nos termos do art. 82, §3º do CPC, por ter a reconvenção natureza de ação autônoma e, no presente caso, pedido referente à cobrança de honorários advocatícios. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o interesse na produção de novas provas, caso assim o queiram. Após, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
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Vistos. Os réus foram regularmente intimados para apresentarem documentos que comprovassem a necessidade de concessão da gratuidade judiciária ao id 124724900. O escritório de advocacia promovido quedou-se inerte quanto ao cumprimento da determinação, enquanto a segunda ré ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU limitou-se a apenas juntar aos autos declaração unilateral de não recebimento de lucros da empresa a qual é sócia (id 125355375). Diante da ausência de elementos suficientes que demonstrem a alegada incapacidade financeira dos promovidos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Por outro lado, acolho o pedido subsidiário de dispensa de adiantamento das custas processuais reconvencionais, nos termos do art. 82, §3º do CPC, por ter a reconvenção natureza de ação autônoma e, no presente caso, pedido referente à cobrança de honorários advocatícios. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o interesse na produção de novas provas, caso assim o queiram. Após, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
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Vistos. Os réus foram regularmente intimados para apresentarem documentos que comprovassem a necessidade de concessão da gratuidade judiciária ao id 124724900. O escritório de advocacia promovido quedou-se inerte quanto ao cumprimento da determinação, enquanto a segunda ré ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU limitou-se a apenas juntar aos autos declaração unilateral de não recebimento de lucros da empresa a qual é sócia (id 125355375). Diante da ausência de elementos suficientes que demonstrem a alegada incapacidade financeira dos promovidos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Por outro lado, acolho o pedido subsidiário de dispensa de adiantamento das custas processuais reconvencionais, nos termos do art. 82, §3º do CPC, por ter a reconvenção natureza de ação autônoma e, no presente caso, pedido referente à cobrança de honorários advocatícios. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o interesse na produção de novas provas, caso assim o queiram. Após, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 19:25
Expedida/certificada
20/02/2026, 07:27
deferimento
05/02/2026, 10:49
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 09:11
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:10
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:32
Publicação
13/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:56
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAROLINA UCHOA GUERRA BARBOSA DE LIMA
REU: DANIEL DALONIO ADVOCACIA E CONSULTORIA, ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU DECISÃO A parte promovida requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicado no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013020422941800000100471851 comprovante de residencia Documento de Comprovação 25013020423332100000100471855 CPF e RG de Carolina Documento de Identificação 25013020423448300000100471862 Custas Judiciais simuladas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25013020423653700000100471866 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL- COBRANÇA DE HONORÁRIOS 21.01.25 Documento de Comprovação 25013020423824900000100471872 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL- COBRANÇA DE HONORÁRIOS 24.01.25 Documento de Comprovação 25013020423923300000100471871 procuração de Carolina Procuração 25013020423975600000100471869 Decisão Decisão 25020309130415500000100490176 Expediente Expediente 25020309130501300000100559659 Pedido de Reconsideração Outros Documentos 25020621582175600000100821957 reconsideração Outros Documentos 25020621582202600000100821958 Agravo de instrumento Agravo Inominado/Legal 25021910173357200000101497016 Agravo de instrumento Outros Documentos 25021910173376500000101497021 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25022014302200000000101592567 Decisão - 2025-02-20T142947.008 Comunicações 25022014302200000000101592568 custas processuais Outros Documentos 25022114384282500000101659285 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25022114384311100000101659287 comprovante de pagamento das custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25022114384389300000101659288 Petição de pagamento das custas Outros Documentos 25022114384455400000101659289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030710243472100000102200586 Intimação Intimação 25030710245969400000102200589 Intimação Intimação 25030710245969400000102200589 Pagamento das diligencias processuais Outros Documentos 25031408482058100000102559403 pagamento das diligencias processuais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25031408482216800000102559404 Petição de pagamento das diligencias processuais Outros Documentos 25031408482283000000102559405 Carta Carta 25040412095182800000103745811 Mandado Mandado 25040412131014300000103746732 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 25042610142000000000104732777 PROCURAÇÃO-DSA Procuração 25050915330906700000105390464 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Outros Documentos 25050915330965800000105390468 Contestação Contestação 25050916405799200000105390472 CONTESTAÇÃO CÍVEL- CONTRATO DE HONORÁRIOS- DSA X CAROLINA UCHOA Outros Documentos 25050916405802600000105390473 CONTRATO SOCIAL-ADTIVO-DSA Documento de Comprovação 25050916405887400000105392377 CNPJ - Dalonio Sociedade de Advogados Documento de Comprovação 25050916405956900000105392408 ConsultaOptantes - CNPJ Documento de Comprovação 25050916410017500000105392410 Custas Judiciais Online - R$ 1000.000,00 Documento de Comprovação 25050916410077700000105392376 TERMO DE ENTREGA DE AUTOS JUDICIAIS EM MÍDIA DIGITAL - Carolina Uchôa Guerra Barbosa de Lima Documento de Comprovação 25050916410133000000105391575 CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO - CARTÓRIO INTEGRADO DAS VARAS DE FAMÍLIA Documento de Comprovação 25050916410408200000105392412 Captura de tela-Email outubro 2024 Documento de Comprovação 25050916410462100000105392416 Registros de chamadas Documento de Comprovação 25050916410523800000105392417 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO Documento de Comprovação 25050916410576900000105392383 Comprovante de Protocolo 0878525-43.2024.8.15.2001 - AÇÃO DE ALIMENTOS Documento de Comprovação 25050916410690500000105392424 440 a 459 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916410806000000105393736 420 a 439 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916410877600000105393738 400 a 419 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916410936200000105393739 380 a 399 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916410998500000105393741 360 a 379 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916411061300000105393743 340 a 359 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916411126800000105393745 320 a 339 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916411240200000105393755 300 a 319 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916411321700000105393756 281 a 299 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916411383500000105393757 261 a 280 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916411456800000105393758 241 a 260 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916411520400000105393759 221 a 240 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916411580000000105393760 201 a 220 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916411642800000105393761 181 a 200 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916411704000000105393762 161 a 180 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916411766500000105393763 141 a 160 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916411835900000105393764 121 a 140 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916411900400000105393765 101 a 120 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916411961400000105393767 081 a 100 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916412024600000105393769 061 a 80 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916412085700000105393771 041 a 60 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916412144100000105393772 021 a 40 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916412225500000105393773 001 a 20 WhatsApp - ATENDIMENTOS VIA WHATTSAPP - AUTORA E ADVOGADA RÉ. Documento de Comprovação 25050916412301600000105393774 OAB - Ilana-Digitalizada Documento de Identificação 25050916412365900000105393753 OAB - Daniel Documento de Identificação 25050916412418900000105393752 Contrarrazões da contestação Contrarrazões 25051819301704300000105842650 Contrarrazões da contestação Outros Documentos 25051819301712600000105842654 PROTOCOLO DAS INTENÇÕES - PAGAMENTO DE FACULDADE - CAROLINA X ANDERSON APOS CORRECAO Documento de Comprovação 25051819301767900000105842652 Protocolo de Intencoes - Sr. Anderson Lima, Carolina Uchoa e seus pais - 2024 original Documento de Comprovação 25051819301831100000105842653 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25060916120400000000107180475 Acórdão-39 Comunicações 25060916120400000000107180476 Informação Informação 25071514235662600000109094224 Petição Petição 25071617345875700000109176665 Impugnação à Contestação da Reconvenção Petição 25071617474651200000109179041
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804778-26.2025.8.15.2001
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
07/10/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/04/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:18
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 12:13
Expedição de documento (Carta)
04/04/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 08:48
Publicação
11/03/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0804778-26.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 7 de março de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário