Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Rita Guimarães Herculano ADVOGADO: Rogério Portela Lima Barros, OAB/PB 29.530
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Rita Guimarães Herculano contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com inexistência de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. 2. A autora alegou a ilegalidade de descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, sustentando ausência de contratação válida do serviço de cheque especial, especialmente em razão de sua condição de idosa e hipervulnerável. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. A instituição financeira defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que decorreram da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado à correntista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” decorreram de contratação válida e da efetiva utilização do cheque especial pela consumidora; e (ii) estabelecer se há cobrança indevida apta a justificar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 6. A responsabilidade civil da instituição financeira submete-se ao regime do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço. 7. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a autora utilizava reiteradamente o limite de cheque especial, excedendo os saldos disponíveis em conta. 8. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo de Cheque Especial e Crédito Especial de Pessoa Física devidamente assinada pela correntista. 9. Os descontos realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” correspondem aos encargos financeiros decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado, não se confundindo com tarifas bancárias indevidas. 10. A utilização voluntária do capital disponibilizado pela instituição financeira caracteriza exercício regular de direito e afasta a configuração de ato ilícito. 11. Inexistindo irregularidade na cobrança ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para repetição do indébito ou condenação por danos morais. 12. A jurisprudência consolidada das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de encargos decorrentes da utilização de cheque especial quando comprovado o uso efetivo do limite de crédito pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A cobrança de encargos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” é legítima quando comprovada a utilização do limite de cheque especial pelo correntista. 2. A apresentação de contrato bancário regularmente assinado e de extratos demonstrando utilização do crédito afasta alegação de inexistência de contratação. 3. O exercício regular do direito da instituição financeira na cobrança de encargos decorrentes da utilização de crédito rotativo não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar. 4. A inexistência de cobrança indevida impede a repetição do indébito e o reconhecimento de dano moral indenizável. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.03.2020; STJ, EDcl no REsp 1.402.666/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.03.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800042-55.2025.8.15.0031, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801823-84.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 29.08.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801742-44.2024.8.15.0761, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 13.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803642-34.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 09.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801308-43.2022.8.15.0141, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 26.09.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 08 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0803721-08.2025.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por RITA GUIMARÃES HERCULANO, inconformada com a sentença (ID 136884286), prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação declaratória de nulidade c/c inexistência de indébito e indenização por danos materiais e morais", ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., mediante o seguinte dispositivo: “DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, com base no art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).” Nas razões de seu inconformismo (ID 42447064), a parte autora reitera a nulidade das cobranças denominadas "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO" por ausência de contrato válido e a má-prestação do serviço bancário. Destaca a sua condição de pessoa idosa, contando com 90 anos de idade na data do ajuizamento da demanda, e de baixa instrução, afirmando que o mero extrato bancário não seria suficiente para validar a contratação do serviço de cheque especial e que o banco não poderia fornecer serviços não autorizados. Invoca, para tanto, as regras protetivas dos artigos 6º, inciso VIII, e 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo a tese de dano moral presumido, denominado in re ipsa, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar. Postulou, ao final, a reforma integral da sentença para que seus pedidos fossem julgados procedentes. Em contrarrazões (ID 42447167), o apelado defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que o magistrado de primeiro grau julgou de forma criteriosa e fundamentada. Insistiu que os descontos decorreram do uso efetivo do limite de crédito, correspondente ao cheque especial, pela apelante, comprovado pelos extratos bancários acostados ao processo, o que configuraria exercício regular de direito. Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça, por não se vislumbrar situação que ensejasse intervenção necessária. É o relato do essencial. Decido. Avulta dos autos que a parte autora, RITA GUIMARÃES HERCULANO, demandou a instituição financeira, BANCO BRADESCO S.A., com pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, todos fundamentados na alegação de cobranças indevidas de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" em sua conta bancária, sem prévia contratação (ID 42447035 / ID 42447036). A sentença de primeiro grau julgou todos os pedidos improcedentes (ID 136884286 / ID 42447063), e a parte promovente, ora apelante, pugna pela reforma integral da decisão, insistindo na procedência de suas pretensões (ID 42447064). Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte demandante, alcança integralmente a análise de todos os pedidos iniciais e a fundamentação da sentença. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade dos descontos recaídos sobre a conta bancária da parte apelante, destinados ao adimplemento da rubrica denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Da análise dos argumentos apresentados pela parte autora, percebe-se que não restaram demonstrados subsídios que embasem seu direito, no sentido de que sejam as cobranças referentes a utilização do limite de cheque especial, declaradas ilegais. De plano, é importante consignar que a relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, estando as partes perfeitamente incluídas no artigo 3º, § 2º da Lei 8.078, de 1990. Vigente há mais de vinte anos, assim dispõe o referido artigo do Código Consumerista: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) “§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.” [grifos nossos] Apenas para corroborar, cita-se o verbete da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade pelo fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No relatório processual vê-se que o litígio é entre uma instituição bancária e uma pessoa que alega ter havido em sua conta bancária descontos indevidos referentes a serviços alegadamente não contratados (“ENCARGOS LIMITE DE CRED”), demonstrados nos extratos de ID 42447041 e ID 42447042, configurando um caso de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, automática. Isso porque a responsabilidade civil dos Bancos enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do Código Consumeirista. O Banco, entretanto, pode elidir a sua responsabilidade caso prove que o defeito na prestação do serviço inexiste, com base no art. 14, § 3°, I do CDC: “Art. 14. “omissis” § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” (Destaquei). Cabe, então, ao fornecedor provar que o serviço prestado não foi defeituoso, respeitando assim a aplicação do ônus da prova, aplicada às ações de consumo. No caso concreto, a partir dos extratos bancários de 2022 e 2025 encartados aos autos pela própria parte autora (ID 42447041, ID 42447042), bem como pelos documentos de ID 42447056, observa-se que ela se utilizava do cheque especial de forma contínua, excedendo reiteradamente os saldos positivos existentes em sua conta bancária. Para além disso, a instituição financeira ré comprovou de forma categórica a regularidade da contratação ao colacionar aos autos a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo de Cheque Especial e Crédito Especial de Pessoa Física (ID 42447055), emitida na praça de Itaporanga e devidamente assinada pela correntista RITA GUIMARÃES HERCULANO, o que afasta de forma peremptória qualquer alegação de desconhecimento ou de ausência de anuência expressa quanto à disponibilização do limite de crédito rotativo. Diante disso, não se vislumbra qualquer abusividade na cobrança dos encargos financeiros decorrentes da utilização desse limite, não havendo amparo legal ou fático para acolher o pleito da apelante. As cobranças denominadas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" refletem exatamente os juros remuneratórios e os encargos contratuais devidos pelo uso do capital alheio disponibilizado pelo banco, visto que a consumidora utilizou voluntariamente os valores disponibilizados além de seu saldo próprio, caracterizando o exercício regular de direito por parte da instituição financeira. Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. É também o entendimento pacifico das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais decorrentes de descontos em conta bancária, sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, realizados por instituição financeira. O autor alegou não ter contratado o serviço, afirmando tratar-se de descontos indevidos sobre proventos previdenciários. A sentença reconheceu a regularidade da cobrança, diante da comprovação da utilização efetiva do limite de crédito (“cheque especial”) disponibilizado ao correntista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos bancários sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” configuram cobrança indevida por ausência de contrato específico; e (ii) verificar se há dano moral decorrente de tais descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A utilização efetiva do limite de crédito, comprovada pelos extratos bancários, autoriza a cobrança dos respectivos encargos, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira. 4.Os encargos incidentes sobre o limite de crédito (“cheque especial”) não se confundem com tarifas bancárias, pois representam contraprestação pela disponibilização e uso do crédito, constituindo exercício regular do direito do credor. 5.No caso, não houve prova idônea do fato constitutivo do direito alegado, incidindo o art. 373, I e II, do CPC. 6.Ausente qualquer irregularidade ou cobrança indevida, não há falar em dano moral indenizável, pois a atuação do banco decorre de legítimo exercício contratual, sem afronta à boa-fé objetiva ou aos direitos do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A cobrança de encargos sob a rubrica “ENC LIM CRED” é legítima quando comprovada a utilização do limite de crédito (cheque especial) pelo consumidor. 2.A ausência de prova idônea quanto à inexistência de contratação impede o reconhecimento de cobrança indevida. 3.O exercício regular do direito do credor, consistente na cobrança de encargos decorrentes do uso do crédito, não configura dano moral." (0800042-55.2025.8.15.0031, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 25/11/2025). 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL - Direito do consumidor - Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Desconto de tarifas referentes à utilização de cheque especial – Sentença de improcedência - Alegação autoral de não contratação dos serviços “encargos limite de cred” - Extrato bancário comprovando a utilização regular do limite de cheque especial pela parte consumidora - Inexistência de ato ilícito – Cobrança devida – Exercício regular de um direito - Desprovimento do apelo. - Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. - É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. Ainda, tratando-se de relação consumerista, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culta pela reparação dos danos. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão de indenização da parte autora, uma vez que há, nos autos, provas da utilização do limite de cheque especial, sendo devida a cobrança realizada pela Instituição Financeira. - A alegação de responsabilidade extracontratual, em razão do desconhecimento dos descontos sob a rubrica “Enc Lim Crédito”, não se mostra legítima na medida de que as provas carreadas aos autos indicam a existência de limite de cheque especial, bem como a utilização deste pela demandante, logo, não há que se falar em responsabilidade extracontratual - De acordo, com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; EDcl no REsp 1.402.666/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, j. 24.04.18), e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021)." (0801823-84.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 29/08/2024)” 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Improcedência na origem - Irresignação do Autor - Pleito pela procedência da ação - Extratos bancários anexados aos autos que comprovam o uso de serviços diversos pelo consumidor, para além do recebimento do salário - Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred” e “Iof” - Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta - Encargo que não se confunde com tarifa - Cobranças devidas - Inexistência de ato ilícito - Exercício regular do direito - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Araújo Filho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A. Alega o apelante que sua conta bancária era destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sustentando a ilegalidade das tarifas bancárias cobradas sob as rubricas “Tarifa Bancária Cesta B.Expresso4”, “Enc Lim Credito” e “Iof”, pela ausência de contratação específica, e pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias sobre conta com recebimento de benefício previdenciário é ilegal; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária deferida ao autor deve ser mantida, ante a ausência de prova suficiente em sentido contrário e diante da renda modesta do apelante, beneficiário do INSS. 4. Ao optar por abrir conta de depósito e utilizá-la para movimentações financeiras além do simples recebimento de benefício, o apelante sujeitou-se às condições contratuais e à cobrança de pacotes de serviços. 5. Os extratos bancários demonstram a utilização reiterada de produtos e serviços bancários, como limite de crédito, títulos de capitalização e aplicações financeiras, descaracterizando o uso exclusivo como conta-salário. 6. A adesão tácita aos serviços bancários, evidenciada pela conduta reiterada do correntista, supre a exigência de contrato expresso, nos termos do art. 113, §1º, III, do Código Civil, não havendo ilicitude na cobrança de tarifas. 7. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais, bem como a repetição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de serviços bancários configura adesão tácita à contratação de pacote de serviços, legitimando a cobrança das tarifas. 2. A ausência de conduta ilícita e a regularidade das cobranças afastam o dever de indenizar por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 3.424/2006, art. 6º, I; Resolução CMN n. 5.058/2022, art. 13; Resolução CMN n. 3.919/2010, arts. 2º, 3º e 5º; CC, arts. 113, §1º, III, e 188, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803287-47.2024.8.15.0601, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 14.10.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0808024-92.2024.8.15.0181, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802556-51.2024.8.15.0601, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 25.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação, rejeitar a preliminar de indeferimento da justiça gratuita arguida pelo apelado e, no mérito, negar-lhe provimento." (0801742-44.2024.8.15.0761, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 13/11/2025)” 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Cobrança de “Encargos Limite de Cred”. Utilização regular do limite de cheque especial pela consumidora. Inexistência de ato ilícito. Desprovimento do apelo. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargo.” (0803642-34.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 09/07/2023). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Recebimento de salário. Abertura de conta-corrente. Utilização de serviços próprios de conta-corrente. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ENGANO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA de TARIFA bancária de pacote de serviço. Possibilidade.. DESCONTOS EM CONTA DA AUTORA, SOB A RUBRICA “enC LIM CRED”. Utilização Do limite de crédito/cheque especial. Regularidade da COBRANÇA. Ausência de cobrança indevida e de ato ilícito. provimento do APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO DA AUTORA JULGADO PREJUDICADO. – Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. – É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. Ainda, tratando-se de relação consumerista, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culta pela reparação dos danos. – Havendo robustos elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de pacote. – É possível a cobrança da rubrica “ENC LIM CRED” quando houver a utilização de cheque especial. - Apelo do autor prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso da instituição financeira e julgar prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime." (0801308-43.2022.8.15.0141, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 26/09/2023). Conclui-se, assim, que o réu se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva prestação do serviço, não defeituoso, inexistindo danos morais ou materiais a serem arbitrados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. A título de honorários advocatícios recursais em desfavor da parte autora, elevo o percentual fixado na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do mesmo "Codex". De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; EDcl no REsp 1.402.666/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, j. 24.04.18), e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. P. I. João Pessoa, 28 de maio de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator