Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE FRANCA
REU: RÉU DESCONHECIDO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita USUCAPIÃO (49) 0805438-59.2020.8.15.0331 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. JOSÉ ANTONIO DE FRANCA ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário em 07 de novembro de 2020, conforme petição inicial acostada aos autos (ID 36372345 e ID 36372346). Em 25 de novembro de 2021, a CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, já habilitada como terceiro interessado por despacho de ID 76652610, apresentou manifestação (ID 51823159), alegando a má-fé do autor e de sua advogada. A Construtora Planície aduziu que a área em questão já era objeto de uma ação de Reintegração de Posse (processo nº 0801701-87.2016.8.15.0331), com trânsito em julgado, e que o autor e sua representante legal tinham plena ciência da discussão. Em 06 de junho de 2023, a Construtora Planície reiterou a má-fé da parte autora, em nova petição (ID 91692355). Em resposta às alegações do terceiro interessado, o autor, por meio de sua advogada, protocolou petição em 09 de abril de 2024 (ID 40334677), na qual requereu o reconhecimento de sua boa-fé e o arquivamento da presente ação, informando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda em razão da reintegração do imóvel. Naquela ocasião, a defesa do autor esclareceu a cronologia dos fatos para afastar a alegação de má-fé. Na petição inicial (ID 36372346, p. 34), o autor solicitou a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Após a manifestação do terceiro interessado e a petição de desistência, não houve novas solicitações de produção de provas pelas partes. É o que se tem a relatar. DECIDO. DO MÉRITO Da Alegada Má-fé A Construtora Planície Ltda. suscitou a má-fé do autor, José Antonio de Franca, em suas manifestações (ID 51823159 e ID 91692355), ao argumentar que a presente ação de usucapião foi ajuizada com o conhecimento prévio de outra ação de reintegração de posse sobre o mesmo imóvel. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi distribuída em 07 de novembro de 2020 (ID 36372345 e ID 36372346). A habilitação do requerente no processo nº 0801701-87.2016.8.15.0331 ocorreu posteriormente, em 02 de março de 2021 (ID 40102272). A cronologia dos fatos demonstra que o autor protocolou a presente ação antes de sua habilitação no feito retro mencionado. Dessa forma, não há elementos para decretar que o autor tenha agido de má-fé no presente processo. Do pedido de desistência O autor manifestou expressamente o seu desejo de desistir da presente ação, conforme petição de ID 40334677, informando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Embora o terceiro interessado tenha se oposto genericamente aos pleitos do autor e suscitado a má-fé, esta alegação foi rebatida, não havendo óbice para o deferimento do pedido de desistência. A desistência da ação é um direito potestativo do autor, e, no presente caso, não se vislumbra qualquer prejuízo específico ao terceiro interessado que justifique a continuidade da demanda.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que autoriza a homologação da desistência da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Desta feita, HOMOLOGO A DESISTÊNICA formulada pelo autor JOSÉ ANTONIO DE FRANCA (ID 40334677) e, em consequência, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Contudo, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 19 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito