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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42843609) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 16/06/2026 às 09:00 até.
01/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 17:49
Publicação
20/03/2026, 00:18
Publicação
20/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:18
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:49
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807780-84.2023.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Promovente: EDILEUZA MOREIRA RODRIGUES Promovido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR
19/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807780-84.2023.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Promovente: EDILEUZA MOREIRA RODRIGUES Promovido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 17:49
Publicação
20/03/2026, 00:18
Publicação
20/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:18
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:49
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:49
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807780-84.2023.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Promovente: EDILEUZA MOREIRA RODRIGUES Promovido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR
19/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807780-84.2023.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Promovente: EDILEUZA MOREIRA RODRIGUES Promovido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR
19/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807780-84.2023.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Promovente: EDILEUZA MOREIRA RODRIGUES Promovido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR
19/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807780-84.2023.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Promovente: EDILEUZA MOREIRA RODRIGUES Promovido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 07:08
Ato ordinatório
18/03/2026, 07:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 20:02
Publicação
24/02/2026, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:30
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILEUZA MOREIRA RODRIGUES
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0807780-84.2023.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por EDILEUZA MOREIRA RODRIGUES em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que, após se aposentar por idade em 1º de agosto de 2023, sua renda mensal bruta sofreu uma abrupta redução, passando de R$ 6.668,95 para R$ 2.943,57. Em decorrência dessa queda, e considerando os diversos empréstimos consignados e o cartão de crédito consignado contratados com os réus, cujas parcelas somam R$ 3.086,31 mensais, a totalidade de sua renda estaria comprometida, resultando em um saldo negativo de R$ 142,74 e pondo em risco sua subsistência. A dívida total com os réus alcançaria o montante de R$ 283.835,33. Nessa toada, requer a concessão de tutela de urgência para, inicialmente, suspender os descontos consignados por 06 (seis) meses e, após esse período, limitá-los ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (equivalente a R$ 883,07), bem como determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os requeridos se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito. A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão de ID 105040684, ao mesmo tempo em que fora concedida a gratuidade judiciária. O processo foi inicialmente ajuizado na 4ª Vara Mista de Patos/PB, que declinou a competência para a Justiça Federal em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Posteriormente, a 14ª Vara Federal da Paraíba (nº 0003333-98.2023.4.05.8205) também declinou a competência, remetendo os autos de volta à Justiça Estadual, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência da Justiça Comum Estadual para julgar processos de superendividamento, mesmo com a presença de entes federais. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, pela não apresentação de proposta de acordo pelas partes envolvidas. Citados, os réus apresentaram contestações. Apresentada réplica à contestação. As partes, intimadas para especificar provas, informaram que não possuíam mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado de Mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como restou infrutífera a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Os demandados, em suas defesas, contestam a gratuidade judiciária concedida à parte promovente, requerendo sua revogação, sob a alegação de que não há prova nos autos acerca da condição financeira da postulante. Ocorre que, conforme a norma processual civil estabelece, compete à parte que alega produzir a prova (ônus probatório). A demandante trouxe aos autos os seus demonstrativos de proventos e extratos que evidenciam a considerável redução de sua renda após a aposentadoria, e o comprometimento significativo de seus vencimentos por dívidas, conforme detalhado na inicial e nos documentos acostados. Pelos documentos salariais e extratos apresentados, é possível perceber o descontrole financeiro da autora, inclusive com a conta bancária frequentemente em "cheque especial" e os proventos corroídos por diversos descontos e empréstimos bancários. Por tais razões, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Do Mérito Conforme relatado, trata-se da pretensão autoral de repactuação de dívidas, com fundamento nas disposições da Lei 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, visando a proteção do mínimo existencial. De início, cumpre rememorar o que dispõe a norma citada: "Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Percebe-se que a norma trata do plano judicial compulsório, o qual tem lugar nas hipóteses em que as partes não logram autocomposição após a apresentação do plano de pagamento proposto pelo consumidor/devedor. O plano de pagamento proposto pelo devedor, por sua vez, encontra previsão no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que exige que "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". Ocorre que a pretensão da parte autora foi instruída com cópias de diversos documentos, porém sem a apresentação de um plano de pagamento concreto, contendo apenas um pedido genérico para que se adote o rito dos artigos 104-A e 104-B do CDC. Aludido plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma citada, como a demonstração da destinação dos recursos obtidos, de modo a excluir a possibilidade do consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor, conforme vedado pelo § 3º do art. 54-A do CDC. Deve, ainda, haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição do período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. Somente após garantido o debate entre os litigantes sobre o plano proposto para a quitação da dívida é que se poderia cogitar da atuação compulsória do Judiciário. Observe-se que eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. Todavia, o que se encontra nos autos são formulações vedadas no ordenamento vigente. Além disso, o pedido genérico de revisão das cláusulas de contrato de empréstimo firmado entre o consumidor e instituição financeira viola a norma processual de que o pedido deve ser certo e determinado, conforme dispõem os arts. 323 e 324 do CPC. É importante enfatizar que o instrumento de repactuação de dívidas em debate, de fato, representa um avanço legislativo com propósito de regularizar e combater o superendividamento, procedendo à renegociação do débito com todos os credores, com vistas a resguardar condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em uma situação de vulnerabilidade. Apesar de a pretensão da parte autora, sob uma ótica prefacial, parecer justa, já que sua remuneração de R$ 2.943,57 estaria comprometida por descontos que somam R$ 3.086,31 mensais, gerando saldo negativo de R$ 142,74, não compreendo que seja a hipótese de instaurar o processo de superendividamento, prescrito no art. 104-A e 104-B do CDC. Explico. Inicialmente, cumpre salientar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitar o quanto a parte devedora está disposta a pagar, que, no presente caso, se refere ao percentual previsto em legislação para o desconto em folha de pagamento. A repactuação das dívidas tem prazo de cumprimento de 60 (sessenta) meses, de forma que a parte devedora deve criar condições concretas para que os débitos sejam saldados neste período, apresentando plano de pagamentos que tenha o propósito de cumprir com as obrigações contraídas, não podendo, simplesmente, perpetuar os contratos devidos sem qualquer perspectiva concreta de pagamento. Ademais, a Lei nº 14.181/2021, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento do consumidor, visa proteger o mínimo existencial. Contudo, o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da possibilidade de repactuação judicial os créditos consignados regidos por legislação própria. Todas as dívidas apresentadas pela parte postulante, são oriundas de crédito consignado, o que impede a repactuação judicial pretendida. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO EXPRESSA PELO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITOS PARA SE VALER DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Roniery Rodrigues Correia contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em demanda ajuizada visando à repactuação de dívidas consignadas junto a instituições financeiras, sob o argumento de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se há ausência de dialeticidade recursal; (iii) determinar se é juridicamente possível a repactuação judicial de dívidas decorrentes de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa física depende da demonstração de que as custas processuais comprometeriam sua subsistência, sendo relativa a presunção conferida à declaração de pobreza (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). No caso, ausente prova em sentido contrário, mantém-se a benesse. 4. As razões do recurso combatem adequadamente os fundamentos da sentença, inexistindo a apontada ausência de dialeticidade recursal. 5. A Lei nº 14.181/2021, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento do consumidor, visa proteger o mínimo existencial. Contudo, o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da possibilidade de repactuação judicial os créditos consignados regidos por legislação própria. 6. Todas as dívidas apresentadas pelo apelante são oriundas de crédito consignado, o que impede a repactuação judicial pretendida. 7. O apelante não comprova o comprometimento de seu mínimo existencial, definido atualmente como renda líquida inferior a R$600,00 mensais (Decreto nº 11.567/2023). Sua renda líquida supera tal patamar, não preenchendo os requisitos legais. 8. A intervenção judicial em relações contratuais exige estrita observância aos limites normativos, não se justificando moratória compulsória sem a devida comprovação dos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, sendo ônus da parte adversa demonstrar a ausência de hipossuficiência. 2. As razões recursais que enfrentam os fundamentos da sentença não configuram ausência de dialeticidade. 3. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da repactuação judicial os débitos oriundos de crédito consignado regido por lei específica, impossibilitando sua renegociação compulsória. 4. Não comprovado o comprometimento do mínimo existencial, é inviável a aplicação do regime legal do superendividamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 485, VI, e 99, §§ 2º e 3º; CDC, com as alterações da Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.24.233125-4/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 10.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0863766-74.2024.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO DO APELO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08163773020238152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível)" Conforme o precedente citado, a exclusão dos créditos consignados da possibilidade de repactuação judicial é expressa pelo Decreto nº 11.150/2022. Nesse sentido, não há que se falar em afronta à dignidade da pessoa humana, porque a preservação de mínimo existencial, em se tratando de crédito consignado, faz-se mediante limitação de margem consignável constante de respectiva lei específica de regência. Importa registrar, ainda, que crédito consignado tem como característica marcante a expectativa de segurança para pagamentos contínuos nos termos contratados, o que, caso fragilizado, pode, inclusive, comprometer a política de fomento ao crédito. Ainda que a parte autora esteja vivenciando uma situação de dívidas, o Decreto nº 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Portanto, sendo as dívidas objeto da pretensão de repactuação oriundas de crédito consignado, é inviável a aplicação do regime legal do superendividamento. A intervenção judicial na relação contratual entre consumidor e instituição financeira deve observar os limites legais, não podendo impor moratória compulsória sem a devida comprovação dos requisitos normativos. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de apresentar o plano de pagamentos e meios suficientes para que o débito seja saldado no prazo de 60 (sessenta) meses, aliado ao fato de os débitos serem de pagamento consignado, não verifico que seja a hipótese de aplicação do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais face à gratuidade judiciária concedida nos autos. Transitada em julgado e/ou mantida a presente sentença em instância recursal, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILEUZA MOREIRA RODRIGUES
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0807780-84.2023.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por EDILEUZA MOREIRA RODRIGUES em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que, após se aposentar por idade em 1º de agosto de 2023, sua renda mensal bruta sofreu uma abrupta redução, passando de R$ 6.668,95 para R$ 2.943,57. Em decorrência dessa queda, e considerando os diversos empréstimos consignados e o cartão de crédito consignado contratados com os réus, cujas parcelas somam R$ 3.086,31 mensais, a totalidade de sua renda estaria comprometida, resultando em um saldo negativo de R$ 142,74 e pondo em risco sua subsistência. A dívida total com os réus alcançaria o montante de R$ 283.835,33. Nessa toada, requer a concessão de tutela de urgência para, inicialmente, suspender os descontos consignados por 06 (seis) meses e, após esse período, limitá-los ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (equivalente a R$ 883,07), bem como determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os requeridos se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito. A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão de ID 105040684, ao mesmo tempo em que fora concedida a gratuidade judiciária. O processo foi inicialmente ajuizado na 4ª Vara Mista de Patos/PB, que declinou a competência para a Justiça Federal em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Posteriormente, a 14ª Vara Federal da Paraíba (nº 0003333-98.2023.4.05.8205) também declinou a competência, remetendo os autos de volta à Justiça Estadual, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência da Justiça Comum Estadual para julgar processos de superendividamento, mesmo com a presença de entes federais. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, pela não apresentação de proposta de acordo pelas partes envolvidas. Citados, os réus apresentaram contestações. Apresentada réplica à contestação. As partes, intimadas para especificar provas, informaram que não possuíam mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado de Mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como restou infrutífera a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Os demandados, em suas defesas, contestam a gratuidade judiciária concedida à parte promovente, requerendo sua revogação, sob a alegação de que não há prova nos autos acerca da condição financeira da postulante. Ocorre que, conforme a norma processual civil estabelece, compete à parte que alega produzir a prova (ônus probatório). A demandante trouxe aos autos os seus demonstrativos de proventos e extratos que evidenciam a considerável redução de sua renda após a aposentadoria, e o comprometimento significativo de seus vencimentos por dívidas, conforme detalhado na inicial e nos documentos acostados. Pelos documentos salariais e extratos apresentados, é possível perceber o descontrole financeiro da autora, inclusive com a conta bancária frequentemente em "cheque especial" e os proventos corroídos por diversos descontos e empréstimos bancários. Por tais razões, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Do Mérito Conforme relatado, trata-se da pretensão autoral de repactuação de dívidas, com fundamento nas disposições da Lei 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, visando a proteção do mínimo existencial. De início, cumpre rememorar o que dispõe a norma citada: "Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Percebe-se que a norma trata do plano judicial compulsório, o qual tem lugar nas hipóteses em que as partes não logram autocomposição após a apresentação do plano de pagamento proposto pelo consumidor/devedor. O plano de pagamento proposto pelo devedor, por sua vez, encontra previsão no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que exige que "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". Ocorre que a pretensão da parte autora foi instruída com cópias de diversos documentos, porém sem a apresentação de um plano de pagamento concreto, contendo apenas um pedido genérico para que se adote o rito dos artigos 104-A e 104-B do CDC. Aludido plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma citada, como a demonstração da destinação dos recursos obtidos, de modo a excluir a possibilidade do consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor, conforme vedado pelo § 3º do art. 54-A do CDC. Deve, ainda, haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição do período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. Somente após garantido o debate entre os litigantes sobre o plano proposto para a quitação da dívida é que se poderia cogitar da atuação compulsória do Judiciário. Observe-se que eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. Todavia, o que se encontra nos autos são formulações vedadas no ordenamento vigente. Além disso, o pedido genérico de revisão das cláusulas de contrato de empréstimo firmado entre o consumidor e instituição financeira viola a norma processual de que o pedido deve ser certo e determinado, conforme dispõem os arts. 323 e 324 do CPC. É importante enfatizar que o instrumento de repactuação de dívidas em debate, de fato, representa um avanço legislativo com propósito de regularizar e combater o superendividamento, procedendo à renegociação do débito com todos os credores, com vistas a resguardar condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em uma situação de vulnerabilidade. Apesar de a pretensão da parte autora, sob uma ótica prefacial, parecer justa, já que sua remuneração de R$ 2.943,57 estaria comprometida por descontos que somam R$ 3.086,31 mensais, gerando saldo negativo de R$ 142,74, não compreendo que seja a hipótese de instaurar o processo de superendividamento, prescrito no art. 104-A e 104-B do CDC. Explico. Inicialmente, cumpre salientar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitar o quanto a parte devedora está disposta a pagar, que, no presente caso, se refere ao percentual previsto em legislação para o desconto em folha de pagamento. A repactuação das dívidas tem prazo de cumprimento de 60 (sessenta) meses, de forma que a parte devedora deve criar condições concretas para que os débitos sejam saldados neste período, apresentando plano de pagamentos que tenha o propósito de cumprir com as obrigações contraídas, não podendo, simplesmente, perpetuar os contratos devidos sem qualquer perspectiva concreta de pagamento. Ademais, a Lei nº 14.181/2021, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento do consumidor, visa proteger o mínimo existencial. Contudo, o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da possibilidade de repactuação judicial os créditos consignados regidos por legislação própria. Todas as dívidas apresentadas pela parte postulante, são oriundas de crédito consignado, o que impede a repactuação judicial pretendida. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO EXPRESSA PELO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITOS PARA SE VALER DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Roniery Rodrigues Correia contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em demanda ajuizada visando à repactuação de dívidas consignadas junto a instituições financeiras, sob o argumento de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se há ausência de dialeticidade recursal; (iii) determinar se é juridicamente possível a repactuação judicial de dívidas decorrentes de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa física depende da demonstração de que as custas processuais comprometeriam sua subsistência, sendo relativa a presunção conferida à declaração de pobreza (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). No caso, ausente prova em sentido contrário, mantém-se a benesse. 4. As razões do recurso combatem adequadamente os fundamentos da sentença, inexistindo a apontada ausência de dialeticidade recursal. 5. A Lei nº 14.181/2021, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento do consumidor, visa proteger o mínimo existencial. Contudo, o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da possibilidade de repactuação judicial os créditos consignados regidos por legislação própria. 6. Todas as dívidas apresentadas pelo apelante são oriundas de crédito consignado, o que impede a repactuação judicial pretendida. 7. O apelante não comprova o comprometimento de seu mínimo existencial, definido atualmente como renda líquida inferior a R$600,00 mensais (Decreto nº 11.567/2023). Sua renda líquida supera tal patamar, não preenchendo os requisitos legais. 8. A intervenção judicial em relações contratuais exige estrita observância aos limites normativos, não se justificando moratória compulsória sem a devida comprovação dos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, sendo ônus da parte adversa demonstrar a ausência de hipossuficiência. 2. As razões recursais que enfrentam os fundamentos da sentença não configuram ausência de dialeticidade. 3. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da repactuação judicial os débitos oriundos de crédito consignado regido por lei específica, impossibilitando sua renegociação compulsória. 4. Não comprovado o comprometimento do mínimo existencial, é inviável a aplicação do regime legal do superendividamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 485, VI, e 99, §§ 2º e 3º; CDC, com as alterações da Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.24.233125-4/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 10.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0863766-74.2024.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO DO APELO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08163773020238152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível)" Conforme o precedente citado, a exclusão dos créditos consignados da possibilidade de repactuação judicial é expressa pelo Decreto nº 11.150/2022. Nesse sentido, não há que se falar em afronta à dignidade da pessoa humana, porque a preservação de mínimo existencial, em se tratando de crédito consignado, faz-se mediante limitação de margem consignável constante de respectiva lei específica de regência. Importa registrar, ainda, que crédito consignado tem como característica marcante a expectativa de segurança para pagamentos contínuos nos termos contratados, o que, caso fragilizado, pode, inclusive, comprometer a política de fomento ao crédito. Ainda que a parte autora esteja vivenciando uma situação de dívidas, o Decreto nº 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Portanto, sendo as dívidas objeto da pretensão de repactuação oriundas de crédito consignado, é inviável a aplicação do regime legal do superendividamento. A intervenção judicial na relação contratual entre consumidor e instituição financeira deve observar os limites legais, não podendo impor moratória compulsória sem a devida comprovação dos requisitos normativos. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de apresentar o plano de pagamentos e meios suficientes para que o débito seja saldado no prazo de 60 (sessenta) meses, aliado ao fato de os débitos serem de pagamento consignado, não verifico que seja a hipótese de aplicação do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais face à gratuidade judiciária concedida nos autos. Transitada em julgado e/ou mantida a presente sentença em instância recursal, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILEUZA MOREIRA RODRIGUES
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0807780-84.2023.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por EDILEUZA MOREIRA RODRIGUES em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que, após se aposentar por idade em 1º de agosto de 2023, sua renda mensal bruta sofreu uma abrupta redução, passando de R$ 6.668,95 para R$ 2.943,57. Em decorrência dessa queda, e considerando os diversos empréstimos consignados e o cartão de crédito consignado contratados com os réus, cujas parcelas somam R$ 3.086,31 mensais, a totalidade de sua renda estaria comprometida, resultando em um saldo negativo de R$ 142,74 e pondo em risco sua subsistência. A dívida total com os réus alcançaria o montante de R$ 283.835,33. Nessa toada, requer a concessão de tutela de urgência para, inicialmente, suspender os descontos consignados por 06 (seis) meses e, após esse período, limitá-los ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (equivalente a R$ 883,07), bem como determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os requeridos se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito. A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão de ID 105040684, ao mesmo tempo em que fora concedida a gratuidade judiciária. O processo foi inicialmente ajuizado na 4ª Vara Mista de Patos/PB, que declinou a competência para a Justiça Federal em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Posteriormente, a 14ª Vara Federal da Paraíba (nº 0003333-98.2023.4.05.8205) também declinou a competência, remetendo os autos de volta à Justiça Estadual, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência da Justiça Comum Estadual para julgar processos de superendividamento, mesmo com a presença de entes federais. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, pela não apresentação de proposta de acordo pelas partes envolvidas. Citados, os réus apresentaram contestações. Apresentada réplica à contestação. As partes, intimadas para especificar provas, informaram que não possuíam mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado de Mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como restou infrutífera a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Os demandados, em suas defesas, contestam a gratuidade judiciária concedida à parte promovente, requerendo sua revogação, sob a alegação de que não há prova nos autos acerca da condição financeira da postulante. Ocorre que, conforme a norma processual civil estabelece, compete à parte que alega produzir a prova (ônus probatório). A demandante trouxe aos autos os seus demonstrativos de proventos e extratos que evidenciam a considerável redução de sua renda após a aposentadoria, e o comprometimento significativo de seus vencimentos por dívidas, conforme detalhado na inicial e nos documentos acostados. Pelos documentos salariais e extratos apresentados, é possível perceber o descontrole financeiro da autora, inclusive com a conta bancária frequentemente em "cheque especial" e os proventos corroídos por diversos descontos e empréstimos bancários. Por tais razões, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Do Mérito Conforme relatado, trata-se da pretensão autoral de repactuação de dívidas, com fundamento nas disposições da Lei 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, visando a proteção do mínimo existencial. De início, cumpre rememorar o que dispõe a norma citada: "Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Percebe-se que a norma trata do plano judicial compulsório, o qual tem lugar nas hipóteses em que as partes não logram autocomposição após a apresentação do plano de pagamento proposto pelo consumidor/devedor. O plano de pagamento proposto pelo devedor, por sua vez, encontra previsão no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que exige que "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". Ocorre que a pretensão da parte autora foi instruída com cópias de diversos documentos, porém sem a apresentação de um plano de pagamento concreto, contendo apenas um pedido genérico para que se adote o rito dos artigos 104-A e 104-B do CDC. Aludido plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma citada, como a demonstração da destinação dos recursos obtidos, de modo a excluir a possibilidade do consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor, conforme vedado pelo § 3º do art. 54-A do CDC. Deve, ainda, haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição do período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. Somente após garantido o debate entre os litigantes sobre o plano proposto para a quitação da dívida é que se poderia cogitar da atuação compulsória do Judiciário. Observe-se que eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. Todavia, o que se encontra nos autos são formulações vedadas no ordenamento vigente. Além disso, o pedido genérico de revisão das cláusulas de contrato de empréstimo firmado entre o consumidor e instituição financeira viola a norma processual de que o pedido deve ser certo e determinado, conforme dispõem os arts. 323 e 324 do CPC. É importante enfatizar que o instrumento de repactuação de dívidas em debate, de fato, representa um avanço legislativo com propósito de regularizar e combater o superendividamento, procedendo à renegociação do débito com todos os credores, com vistas a resguardar condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em uma situação de vulnerabilidade. Apesar de a pretensão da parte autora, sob uma ótica prefacial, parecer justa, já que sua remuneração de R$ 2.943,57 estaria comprometida por descontos que somam R$ 3.086,31 mensais, gerando saldo negativo de R$ 142,74, não compreendo que seja a hipótese de instaurar o processo de superendividamento, prescrito no art. 104-A e 104-B do CDC. Explico. Inicialmente, cumpre salientar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitar o quanto a parte devedora está disposta a pagar, que, no presente caso, se refere ao percentual previsto em legislação para o desconto em folha de pagamento. A repactuação das dívidas tem prazo de cumprimento de 60 (sessenta) meses, de forma que a parte devedora deve criar condições concretas para que os débitos sejam saldados neste período, apresentando plano de pagamentos que tenha o propósito de cumprir com as obrigações contraídas, não podendo, simplesmente, perpetuar os contratos devidos sem qualquer perspectiva concreta de pagamento. Ademais, a Lei nº 14.181/2021, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento do consumidor, visa proteger o mínimo existencial. Contudo, o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da possibilidade de repactuação judicial os créditos consignados regidos por legislação própria. Todas as dívidas apresentadas pela parte postulante, são oriundas de crédito consignado, o que impede a repactuação judicial pretendida. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO EXPRESSA PELO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITOS PARA SE VALER DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Roniery Rodrigues Correia contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em demanda ajuizada visando à repactuação de dívidas consignadas junto a instituições financeiras, sob o argumento de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se há ausência de dialeticidade recursal; (iii) determinar se é juridicamente possível a repactuação judicial de dívidas decorrentes de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa física depende da demonstração de que as custas processuais comprometeriam sua subsistência, sendo relativa a presunção conferida à declaração de pobreza (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). No caso, ausente prova em sentido contrário, mantém-se a benesse. 4. As razões do recurso combatem adequadamente os fundamentos da sentença, inexistindo a apontada ausência de dialeticidade recursal. 5. A Lei nº 14.181/2021, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento do consumidor, visa proteger o mínimo existencial. Contudo, o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da possibilidade de repactuação judicial os créditos consignados regidos por legislação própria. 6. Todas as dívidas apresentadas pelo apelante são oriundas de crédito consignado, o que impede a repactuação judicial pretendida. 7. O apelante não comprova o comprometimento de seu mínimo existencial, definido atualmente como renda líquida inferior a R$600,00 mensais (Decreto nº 11.567/2023). Sua renda líquida supera tal patamar, não preenchendo os requisitos legais. 8. A intervenção judicial em relações contratuais exige estrita observância aos limites normativos, não se justificando moratória compulsória sem a devida comprovação dos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, sendo ônus da parte adversa demonstrar a ausência de hipossuficiência. 2. As razões recursais que enfrentam os fundamentos da sentença não configuram ausência de dialeticidade. 3. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da repactuação judicial os débitos oriundos de crédito consignado regido por lei específica, impossibilitando sua renegociação compulsória. 4. Não comprovado o comprometimento do mínimo existencial, é inviável a aplicação do regime legal do superendividamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 485, VI, e 99, §§ 2º e 3º; CDC, com as alterações da Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.24.233125-4/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 10.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0863766-74.2024.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO DO APELO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08163773020238152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível)" Conforme o precedente citado, a exclusão dos créditos consignados da possibilidade de repactuação judicial é expressa pelo Decreto nº 11.150/2022. Nesse sentido, não há que se falar em afronta à dignidade da pessoa humana, porque a preservação de mínimo existencial, em se tratando de crédito consignado, faz-se mediante limitação de margem consignável constante de respectiva lei específica de regência. Importa registrar, ainda, que crédito consignado tem como característica marcante a expectativa de segurança para pagamentos contínuos nos termos contratados, o que, caso fragilizado, pode, inclusive, comprometer a política de fomento ao crédito. Ainda que a parte autora esteja vivenciando uma situação de dívidas, o Decreto nº 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Portanto, sendo as dívidas objeto da pretensão de repactuação oriundas de crédito consignado, é inviável a aplicação do regime legal do superendividamento. A intervenção judicial na relação contratual entre consumidor e instituição financeira deve observar os limites legais, não podendo impor moratória compulsória sem a devida comprovação dos requisitos normativos. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de apresentar o plano de pagamentos e meios suficientes para que o débito seja saldado no prazo de 60 (sessenta) meses, aliado ao fato de os débitos serem de pagamento consignado, não verifico que seja a hipótese de aplicação do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais face à gratuidade judiciária concedida nos autos. Transitada em julgado e/ou mantida a presente sentença em instância recursal, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILEUZA MOREIRA RODRIGUES
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0807780-84.2023.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por EDILEUZA MOREIRA RODRIGUES em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que, após se aposentar por idade em 1º de agosto de 2023, sua renda mensal bruta sofreu uma abrupta redução, passando de R$ 6.668,95 para R$ 2.943,57. Em decorrência dessa queda, e considerando os diversos empréstimos consignados e o cartão de crédito consignado contratados com os réus, cujas parcelas somam R$ 3.086,31 mensais, a totalidade de sua renda estaria comprometida, resultando em um saldo negativo de R$ 142,74 e pondo em risco sua subsistência. A dívida total com os réus alcançaria o montante de R$ 283.835,33. Nessa toada, requer a concessão de tutela de urgência para, inicialmente, suspender os descontos consignados por 06 (seis) meses e, após esse período, limitá-los ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (equivalente a R$ 883,07), bem como determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os requeridos se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito. A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão de ID 105040684, ao mesmo tempo em que fora concedida a gratuidade judiciária. O processo foi inicialmente ajuizado na 4ª Vara Mista de Patos/PB, que declinou a competência para a Justiça Federal em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Posteriormente, a 14ª Vara Federal da Paraíba (nº 0003333-98.2023.4.05.8205) também declinou a competência, remetendo os autos de volta à Justiça Estadual, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência da Justiça Comum Estadual para julgar processos de superendividamento, mesmo com a presença de entes federais. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, pela não apresentação de proposta de acordo pelas partes envolvidas. Citados, os réus apresentaram contestações. Apresentada réplica à contestação. As partes, intimadas para especificar provas, informaram que não possuíam mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado de Mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como restou infrutífera a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Os demandados, em suas defesas, contestam a gratuidade judiciária concedida à parte promovente, requerendo sua revogação, sob a alegação de que não há prova nos autos acerca da condição financeira da postulante. Ocorre que, conforme a norma processual civil estabelece, compete à parte que alega produzir a prova (ônus probatório). A demandante trouxe aos autos os seus demonstrativos de proventos e extratos que evidenciam a considerável redução de sua renda após a aposentadoria, e o comprometimento significativo de seus vencimentos por dívidas, conforme detalhado na inicial e nos documentos acostados. Pelos documentos salariais e extratos apresentados, é possível perceber o descontrole financeiro da autora, inclusive com a conta bancária frequentemente em "cheque especial" e os proventos corroídos por diversos descontos e empréstimos bancários. Por tais razões, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Do Mérito Conforme relatado, trata-se da pretensão autoral de repactuação de dívidas, com fundamento nas disposições da Lei 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, visando a proteção do mínimo existencial. De início, cumpre rememorar o que dispõe a norma citada: "Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Percebe-se que a norma trata do plano judicial compulsório, o qual tem lugar nas hipóteses em que as partes não logram autocomposição após a apresentação do plano de pagamento proposto pelo consumidor/devedor. O plano de pagamento proposto pelo devedor, por sua vez, encontra previsão no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que exige que "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". Ocorre que a pretensão da parte autora foi instruída com cópias de diversos documentos, porém sem a apresentação de um plano de pagamento concreto, contendo apenas um pedido genérico para que se adote o rito dos artigos 104-A e 104-B do CDC. Aludido plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma citada, como a demonstração da destinação dos recursos obtidos, de modo a excluir a possibilidade do consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor, conforme vedado pelo § 3º do art. 54-A do CDC. Deve, ainda, haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição do período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. Somente após garantido o debate entre os litigantes sobre o plano proposto para a quitação da dívida é que se poderia cogitar da atuação compulsória do Judiciário. Observe-se que eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. Todavia, o que se encontra nos autos são formulações vedadas no ordenamento vigente. Além disso, o pedido genérico de revisão das cláusulas de contrato de empréstimo firmado entre o consumidor e instituição financeira viola a norma processual de que o pedido deve ser certo e determinado, conforme dispõem os arts. 323 e 324 do CPC. É importante enfatizar que o instrumento de repactuação de dívidas em debate, de fato, representa um avanço legislativo com propósito de regularizar e combater o superendividamento, procedendo à renegociação do débito com todos os credores, com vistas a resguardar condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em uma situação de vulnerabilidade. Apesar de a pretensão da parte autora, sob uma ótica prefacial, parecer justa, já que sua remuneração de R$ 2.943,57 estaria comprometida por descontos que somam R$ 3.086,31 mensais, gerando saldo negativo de R$ 142,74, não compreendo que seja a hipótese de instaurar o processo de superendividamento, prescrito no art. 104-A e 104-B do CDC. Explico. Inicialmente, cumpre salientar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitar o quanto a parte devedora está disposta a pagar, que, no presente caso, se refere ao percentual previsto em legislação para o desconto em folha de pagamento. A repactuação das dívidas tem prazo de cumprimento de 60 (sessenta) meses, de forma que a parte devedora deve criar condições concretas para que os débitos sejam saldados neste período, apresentando plano de pagamentos que tenha o propósito de cumprir com as obrigações contraídas, não podendo, simplesmente, perpetuar os contratos devidos sem qualquer perspectiva concreta de pagamento. Ademais, a Lei nº 14.181/2021, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento do consumidor, visa proteger o mínimo existencial. Contudo, o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da possibilidade de repactuação judicial os créditos consignados regidos por legislação própria. Todas as dívidas apresentadas pela parte postulante, são oriundas de crédito consignado, o que impede a repactuação judicial pretendida. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO EXPRESSA PELO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITOS PARA SE VALER DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Roniery Rodrigues Correia contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em demanda ajuizada visando à repactuação de dívidas consignadas junto a instituições financeiras, sob o argumento de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se há ausência de dialeticidade recursal; (iii) determinar se é juridicamente possível a repactuação judicial de dívidas decorrentes de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa física depende da demonstração de que as custas processuais comprometeriam sua subsistência, sendo relativa a presunção conferida à declaração de pobreza (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). No caso, ausente prova em sentido contrário, mantém-se a benesse. 4. As razões do recurso combatem adequadamente os fundamentos da sentença, inexistindo a apontada ausência de dialeticidade recursal. 5. A Lei nº 14.181/2021, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento do consumidor, visa proteger o mínimo existencial. Contudo, o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da possibilidade de repactuação judicial os créditos consignados regidos por legislação própria. 6. Todas as dívidas apresentadas pelo apelante são oriundas de crédito consignado, o que impede a repactuação judicial pretendida. 7. O apelante não comprova o comprometimento de seu mínimo existencial, definido atualmente como renda líquida inferior a R$600,00 mensais (Decreto nº 11.567/2023). Sua renda líquida supera tal patamar, não preenchendo os requisitos legais. 8. A intervenção judicial em relações contratuais exige estrita observância aos limites normativos, não se justificando moratória compulsória sem a devida comprovação dos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, sendo ônus da parte adversa demonstrar a ausência de hipossuficiência. 2. As razões recursais que enfrentam os fundamentos da sentença não configuram ausência de dialeticidade. 3. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da repactuação judicial os débitos oriundos de crédito consignado regido por lei específica, impossibilitando sua renegociação compulsória. 4. Não comprovado o comprometimento do mínimo existencial, é inviável a aplicação do regime legal do superendividamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 485, VI, e 99, §§ 2º e 3º; CDC, com as alterações da Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.24.233125-4/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 10.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0863766-74.2024.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO DO APELO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08163773020238152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível)" Conforme o precedente citado, a exclusão dos créditos consignados da possibilidade de repactuação judicial é expressa pelo Decreto nº 11.150/2022. Nesse sentido, não há que se falar em afronta à dignidade da pessoa humana, porque a preservação de mínimo existencial, em se tratando de crédito consignado, faz-se mediante limitação de margem consignável constante de respectiva lei específica de regência. Importa registrar, ainda, que crédito consignado tem como característica marcante a expectativa de segurança para pagamentos contínuos nos termos contratados, o que, caso fragilizado, pode, inclusive, comprometer a política de fomento ao crédito. Ainda que a parte autora esteja vivenciando uma situação de dívidas, o Decreto nº 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Portanto, sendo as dívidas objeto da pretensão de repactuação oriundas de crédito consignado, é inviável a aplicação do regime legal do superendividamento. A intervenção judicial na relação contratual entre consumidor e instituição financeira deve observar os limites legais, não podendo impor moratória compulsória sem a devida comprovação dos requisitos normativos. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de apresentar o plano de pagamentos e meios suficientes para que o débito seja saldado no prazo de 60 (sessenta) meses, aliado ao fato de os débitos serem de pagamento consignado, não verifico que seja a hipótese de aplicação do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais face à gratuidade judiciária concedida nos autos. Transitada em julgado e/ou mantida a presente sentença em instância recursal, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:17
Improcedência
20/02/2026, 06:50
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 07:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 21:55
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 18:51
Publicação
16/12/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:57
Publicação
16/12/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:57
Publicação
16/12/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:57
Publicação
16/12/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807780-84.2023.8.15.0251.
Autor: EDILEUZA MOREIRA RODRIGUES
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807780-84.2023.8.15.0251.
Autor: EDILEUZA MOREIRA RODRIGUES
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807780-84.2023.8.15.0251.
Autor: EDILEUZA MOREIRA RODRIGUES
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807780-84.2023.8.15.0251.
Autor: EDILEUZA MOREIRA RODRIGUES
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 07:00
Mero expediente
11/12/2025, 06:51
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:21
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:03
Publicação
22/07/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807780-84.2023.8.15.0251.
Autor: EDILEUZA MOREIRA RODRIGUES
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Vistos etc. Intime-se o autor para, em dez dias, querendo, apresentar impugnação às contestações. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:56
Determinação de Diligência
18/07/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 17:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 08:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 11:47
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
24/03/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 00:29
Expedição de documento (Carta)
19/02/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:37
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
19/02/2025, 11:21
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:10
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:47
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/01/2025, 11:31
Mero expediente
20/01/2025, 11:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/01/2025, 11:16
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 06:48
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:26
de Conciliação (Juiz(a); designada)
09/12/2024, 16:56
Gratuidade da Justiça
09/12/2024, 10:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:28
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:26
Desarquivamento
27/11/2024, 08:13
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
27/11/2024, 08:13
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:53
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)