Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FABIANO ALVES DA SILVEIRA, EULALIA VALERIO DOS SANTOS SILVEIRA
EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL COMPROVADA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO. CASO EM EXAME Embargos à Execução opostos por Fabiano Alves da Silveira e Eulália Valério dos Santos Silveira em face de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Condomínio Residencial Reserva Jardim América – Parque Califórnia, com o objetivo de declarar a inexigibilidade de taxas condominiais referentes ao período de setembro de 2020 a novembro de 2021, sob alegação de ausência de posse do imóvel em razão da não entrega das chaves pela construtora. Requereu-se, ainda, a concessão de tutela de urgência para desbloqueio de valores e extinção do processo executivo por ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos à execução foram opostos dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no artigo 915 do CPC, condição indispensável à admissibilidade da defesa incidental do devedor. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 915 do CPC estabelece que o prazo para apresentação dos embargos à execução é de 15 dias úteis, contados conforme a regra do artigo 231 do mesmo diploma. Sendo a citação realizada por via postal, o prazo inicia-se a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos, conforme o artigo 231, I, do CPC. No caso concreto, a juntada dos ARs ocorreu em 17/11/2023, com início do prazo em 20/11/2023 e término em dezembro de 2023. Os embargos foram protocolados apenas em 11/02/2025, caracterizando atraso superior a 14 meses e, portanto, manifesta intempestividade. A apresentação intempestiva dos embargos constitui vício insanável e acarreta a rejeição liminar do pedido, nos termos do artigo 918, I, do CPC, independentemente da relevância das alegações de mérito. A intempestividade impede o conhecimento do mérito e visa preservar a segurança jurídica, a preclusão e a efetividade da execução. A alegação de ilegitimidade passiva não pode ser apreciada por meio de embargos intempestivos, tampouco justifica exceção ao regime legal dos prazos. A rejeição liminar impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e a condenação dos embargantes em honorários e custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. DISPOSITIVO E TESE Pedido rejeitado liminarmente. Tese de julgamento: A oposição de embargos à execução deve observar rigorosamente o prazo de 15 dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal. A intempestividade dos embargos à execução configura vício processual insanável e impõe sua rejeição liminar, nos termos do artigo 918, I, do CPC. Questões de mérito, como ilegitimidade passiva, não podem ser conhecidas em embargos intempestivos, sob pena de violação ao princípio da preclusão. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida obrigatória diante da ausência de pressuposto de admissibilidade da via incidental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, I; 485, IV; 915; 918, I; 98, § 3º; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados expressamente.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807093-27.2025.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FABIANO ALVES DA SILVEIRA e EULÁLIA VALÉRIO DOS SANTOS SILVEIRA em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA – PARQUE CALIFÓRNIA, autuada sob o nº 0802819-88.2023.8.15.2001, objetivando a declaração de inexigibilidade de taxas condominiais referentes ao período de setembro de 2020 a novembro de 2021, sob o argumento central de que jamais detiveram a posse direta do bem imóvel, uma vez que a construtora responsável pela edificação não teria efetuado a entrega das chaves da unidade residencial identificada como apartamento 309, bloco A17, do empreendimento mencionado na exordial. Em suas razões, os embargantes sustentaram que firmaram contrato de promessa de compra e venda ainda no ano de 2012, mas que o atraso injustificado da construtora impediu a fruição do bem, alegando, ainda, que tentaram rescindir o negócio jurídico perante órgãos de proteção ao consumidor e que as cobranças perpetradas pelo condomínio embargado seriam ilegítimas por não haver a imissão na posse, pleiteando, ao final, a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio de valores em contas bancárias e a extinção do processo executivo por ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. Devidamente processados, os embargantes foram beneficiados com a gratuidade da justiça, conforme decisão interlocutória proferida por este juízo, que também determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os termos da defesa incidental apresentada, observando-se, contudo, que a tutela provisória de urgência foi indeferida em razão da perda superveniente do objeto, dado que as ordens de desbloqueio já haviam sido expedidas no bojo do processo principal. O condomínio embargado apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente e com especial ênfase, a intempestividade da medida, apontando que a citação dos executados nos autos principais ocorreu de forma válida e regular no mês de novembro de 2023, mediante a juntada dos Avisos de Recebimento (ARs), enquanto o protocolo dos presentes embargos somente se efetivou em fevereiro de 2025, operando-se, portanto, a preclusão temporal. No mérito, o embargado rebateu as alegações de inexigibilidade, sustentando que os embargantes se recusaram imotivadamente a receber as chaves e que a obrigação condominial possui natureza propter rem, o que autorizaria a cobrança direta em face dos proprietários constantes na matrícula imobiliária, independentemente da imissão fática na posse. Instados a se manifestar sobre os novos documentos e as preliminares arguidas, os autos vieram conclusos para sentença, cabendo a este juízo, em caráter prioritário e prejudicial, o exame do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da peça defensiva, notadamente no que tange à observância do prazo peremptório fixado pelo legislador processual civil para a oposição de embargos do devedor. A análise detida do acervo probatório constante nos autos, bem como do histórico de movimentações no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), revela que a questão relativa à tempestividade é incontornável e obsta, de plano, o conhecimento das teses de mérito ventiladas pela parte embargante, uma vez que o direito de opor resistência à execução deve ser exercido dentro do intervalo temporal estritamente delimitado pela norma adjetiva, sob pena de cristalização do título executivo e prosseguimento inconteste dos atos de expropriação patrimonial em favor do credor. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 915, estabelece de forma clara e objetiva que os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o termo inicial para a contagem desse lapso temporal segue a regra geral das comunicações processuais prevista no artigo 231 do mesmo diploma. Tratando-se de citação por via postal, o dies a quo para a fluência do prazo para embargar é a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, conforme preceitua o inciso I do referido artigo 231, não havendo espaço para interpretações analógicas ou dilatações arbitrárias que desconsiderem o marco oficial de ciência dos atos processuais. No caso em apreço, conforme certificado pelo Cartório desta Unidade Judiciária e corroborado pelos prints das movimentações do processo de execução nº 0802819-88.2023.8.15.2001, os Avisos de Recebimento referentes à citação de FABIANO ALVES DA SILVEIRA e EULÁLIA VALÉRIO DOS SANTOS SILVEIRA foram devidamente encartados aos fólios processuais no dia 17 de novembro de 2023. Considerando que a referida juntada ocorreu em uma sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou sua contagem no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 20 de novembro de 2023, findando-se, portanto, ainda no mês de dezembro de 2023, muito antes do protocolo desta ação incidental, que somente foi realizado em 11 de fevereiro de 2025. É nítido, portanto, que os executados aguardaram mais de um ano após a consumação do ato citatório para apresentarem sua defesa, extrapolando excessivamente o prazo legal estabelecido. A extemporaneidade na apresentação dos embargos à execução não constitui vício sanável, mas sim ausência de um requisito de admissibilidade extrínseco que impede o órgão jurisdicional de apreciar a substância da lide, sob pena de violação frontal ao princípio da segurança jurídica e ao instituto da preclusão, que visa justamente evitar a perpetuidade das lides e garantir a estabilidade das relações jurídicas e processuais. A norma contida no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil é imperativa ao determinar que o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando estes forem intempestivos, exercendo o magistrado um controle de admissibilidade que precede qualquer incursão no mérito da causa. A rejeição liminar é a sanção processual adequada para a desídia da parte que, embora regularmente convocada para integrar a relação processual executiva e informada sobre a faculdade de apresentar sua resistência, deixa transcorrer in albis o prazo legal para tanto. Não socorre aos embargantes a alegação de que as questões de mérito, como a ilegitimidade passiva, poderiam ser conhecidas a qualquer tempo, pois, em sede de embargos à execução, a via procedimental eleita está sujeita a prazos rígidos, sem os quais a execução perderia sua finalidade precípua de satisfação célere do crédito exequendo, permitindo que o devedor obstrua a marcha processual de forma indefinida. Ressalte-se que a contagem dos prazos em dias úteis, conforme introduzida pela atual legislação processual, já confere aos litigantes uma dilação significativa para a estruturação de suas defesas, minimizando os impactos de interrupções e feriados na contagem do tempo, o que torna ainda mais injustificável o protocolo realizado com atraso superior a quatorze meses do termo final. A manutenção do prazo para embargar é matéria de ordem pública no que tange à regularidade do procedimento incidental, de modo que a aceitação de embargos intempestivos configuraria um tratamento desigual entre as partes, beneficiando injustamente o executado inadimplente em detrimento do credor que busca a efetivação de seu direito fundado em título líquido, certo e exigível. No sistema processual brasileiro, o tempo é fator de eficácia da justiça, e o desrespeito aos seus limites acarreta a perda da faculdade processual correspondente. Embora os embargantes tenham trazido aos autos discussões relevantes acerca da responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais antes da entrega das chaves, tais argumentos deveriam ter sido submetidos ao crivo judicial no momento oportuno, respeitando as regras de rito que regem os embargos à execução. Ao se quedarem inertes por mais de um ano, permitiram que a fase de cognição incidental fosse fulminada pela preclusão temporal. O ordenamento jurídico não protege aqueles que dormem, sendo o princípio dormientibus non succurrit ius uma diretriz fundamental para a organização da atividade jurisdicional, especialmente em processos de natureza executiva, onde a celeridade é pressuposto para a utilidade do provimento final. Assim, verificada a manifesta extemporaneidade do protocolo da petição inicial dos embargos, a rejeição liminar é a única medida cabível e legalmente aceitável para o caso em tela. O Código de Processo Civil é enfático ao disciplinar a matéria da rejeição liminar, e o magistrado não possui discricionariedade para processar embargos fora do prazo, salvo situações excepcionais de força maior devidamente comprovadas, o que não ocorreu nos presentes autos. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que os embargantes tinham plena ciência da lide e até mesmo do bloqueio de valores, vindo a juízo somente quando as medidas executivas atingiram o seu patrimônio financeiro de forma mais incisiva. Contudo, o remédio processual adequado para questionar a impenhorabilidade de valores ou eventuais nulidades absolutas da execução poderia ser a exceção de pré-executividade, desde que limitada a matérias que não demandem dilação probatória, o que não altera o fato de que os embargos, como ação autônoma de impugnação, encontram-se tragados pela intempestividade. Por fim, a rejeição dos embargos por intempestividade impõe a condenação da parte embargante nas verbas de sucumbência, em atenção aos princípios da causalidade e da derrota objetiva. Mesmo sendo os embargantes beneficiários da gratuidade da justiça, tal condição não os isenta da condenação em custas e honorários advocatícios, mas apenas suspende a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Os honorários devem ser fixados considerando o trabalho realizado pelo patrono do embargado, que agiu prontamente ao identificar e arguir o vício processual ora reconhecido, garantindo a defesa dos interesses do condomínio exequente e a correta aplicação das normas de procedimento. Diante de todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e as normas legais aplicáveis à espécie, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de sua manifesta intempestividade. Em consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma processual civil, dada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo consistente na tempestividade da insurgência incidental. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o deferimento anterior do benefício da gratuidade da justiça em favor dos promoventes. Junte copia desta sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0802819-88.2023.8.15.2001, para que o referido processo possa retomar seu curso regular com a prática dos atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito. EMENTA:
Trata-se de... P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021116315912500000101045853 CARTA PARA ENTREGA DA CHAVE Documento de Comprovação 25021116315986000000101045855 CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 25021116320049800000101045856 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 25021116320372900000101045857 ESPELHO AUDIENCIA PROCON Documento de Comprovação 25021116320505600000101045862 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 25021116320588500000101045866 Despacho Despacho 25021621324528000000101186061 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041513464696900000104284562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041513494936700000104285189 Informação Informação 25041513501755600000104285191 Comunicações Comunicações 25042423160208300000104475264 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25042423160262400000104475262 Decisão Decisão 25042423160321400000104472303 Expediente Expediente 25042423160321400000104472303 Intimação Intimação 25061619153803500000107619490 Decisão Decisão 25042423160321400000104472303 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25070114524640500000108263669 Cota Cota 25071001474737400000108793401 Informação Informação 25090112485283900000115064119 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Impugnação aos Embargos: 25070114524640500000108263669, Cota: 25071001474737400000108793401, Documento de Comprovação: 25021116320372900000101045857, Documento de Comprovação: 25021116320588500000101045866, Documento de Comprovação: 25021116320505600000101045862, Documento de Comprovação: 25021116320049800000101045856, Petição Inicial: 25021116315912500000101045853, Documento de Comprovação: 25021116315986000000101045855, Despacho: 25021621324528000000101186061, Ato Ordinatório: 25041513464696900000104284562]