Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:38
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:20
Provimento
13/04/2026, 11:24
Mérito
09/04/2026, 12:57
Publicação
25/03/2026, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:34
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Mero expediente
23/03/2026, 08:06
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 15:03
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 09:06
Decurso de Prazo
19/03/2026, 04:01
Publicação
24/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:41
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Intimação
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: MARISA LOJAS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0809877-60.2025.8.15.0001
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:03
Mero expediente
19/02/2026, 19:03
Recebimento
19/02/2026, 07:48
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 07:48
Distribuição (sorteio)
19/02/2026, 07:48
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA
EXECUTADO: MARISA LOJAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0809877-60.2025.8.15.0001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas. O exequente noticia a adesão da devedora a parcelamento administrativo do débito inscrito em dívida ativa, requerendo a suspensão do processo. É o breve relatório. Decido. Houve adesão da parte executada a parcelamento, conforme noticiado pela própria Fazenda Pública. Consoante orientação firmada na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execuções Fiscais, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 22/08/2025, no Enunciado 24: Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito. Assim, ainda que a Fazenda Pública requeira apenas a suspensão do feito, cabe ao juízo homologar o parcelamento e extinguir o processo, com arquivamento, resguardando a possibilidade de prosseguimento em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado em razão do parcelamento do débito e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos. Fica consignado que a presente homologação não induz na quitação do débito, que fica condicionada ao pagamento integral da dívida exequenda por meio do parcelamento. Em caso de descumprimento do parcelamento, poderá a Fazenda Pública requerer o desarquivamento e o prosseguimento da presente execução. Custas na forma da lei. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA
EXECUTADO: MARISA LOJAS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº 0809877-60.2025.8.15.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ou incidente associado que tem como parte o Estado da Paraíba. Com a entrada em vigor da Resolução nº 29/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no DJE de 22/07/2025, a Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital passou a deter competência exclusiva para processar e julgar as execuções fiscais propostas pelo Estado da Paraíba e pelo Município de João Pessoa, inclusive por suas autarquias, fundações e entidades integrantes da administração indireta. O artigo 2º da resolução supracitada, por sua vez, determina expressamente que as execuções fiscais já ajuizadas e em tramitação nas demais unidades judiciárias devem ser redistribuídas eletronicamente para a referida vara especializada. Diante disso, determino a redistribuição destes autos à Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, nos termos da Resolução nº 29/2025 do TJ/PB. Ficam as partes intimadas para ciência. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA
EXECUTADO: MARISA LOJAS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº 0809877-60.2025.8.15.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ou incidente associado que tem como parte o Estado da Paraíba. Com a entrada em vigor da Resolução nº 29/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no DJE de 22/07/2025, a Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital passou a deter competência exclusiva para processar e julgar as execuções fiscais propostas pelo Estado da Paraíba e pelo Município de João Pessoa, inclusive por suas autarquias, fundações e entidades integrantes da administração indireta. O artigo 2º da resolução supracitada, por sua vez, determina expressamente que as execuções fiscais já ajuizadas e em tramitação nas demais unidades judiciárias devem ser redistribuídas eletronicamente para a referida vara especializada. Diante disso, determino a redistribuição destes autos à Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, nos termos da Resolução nº 29/2025 do TJ/PB. Ficam as partes intimadas para ciência. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº 0809877-60.2025.8.15.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. Defiro o pedido de habilitação do advogado da parte executada. Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada proceda à juntada do comprovante de parcelamento. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do parcelamento realizado pela parte executada. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito