Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros Documentos -
Trata-se de pedido de intimação da parte executada para complementação do débito exequendo, nos termos da manifestação constante do id. 159770637. Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o cálculo apresentado e proceda ao pagamento voluntário do saldo remanescente da obrigação, sob pena de bloqueio.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros Documentos -
Trata-se de pedido de intimação da parte executada para complementação do débito exequendo, nos termos da manifestação constante do id. 159770637. Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o cálculo apresentado e proceda ao pagamento voluntário do saldo remanescente da obrigação, sob pena de bloqueio.
25/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:46
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:31
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: HENRIQUE PALITOT DE OLIVEIRA LIMA NUNES
RÉU: REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Processo nº: 0808417-52.2025.8.15.2001 Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Cobrança indevida de ligações, Protesto Indevido de Título] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: periguari rodrigues de lucena(024.773.674-04); HENRIQUE PALITOT DE OLIVEIRA LIMA NUNES(080.083.514-03); Polo passivo: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA(38.428.487/0001-80); J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME(07.324.847/0001-70); JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR(143.631.108-05); JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA(027.318.836-42);
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0808417-52.2025.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de bloqueio.Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: HENRIQUE PALITOT DE OLIVEIRA LIMA NUNES
RÉU: REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Processo nº: 0808417-52.2025.8.15.2001 Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Cobrança indevida de ligações, Protesto Indevido de Título] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: periguari rodrigues de lucena(024.773.674-04); HENRIQUE PALITOT DE OLIVEIRA LIMA NUNES(080.083.514-03); Polo passivo: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA(38.428.487/0001-80); J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME(07.324.847/0001-70); JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR(143.631.108-05); JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA(027.318.836-42);
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0808417-52.2025.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de bloqueio.Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: HENRIQUE PALITOT DE OLIVEIRA LIMA NUNES
RÉU: REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Processo nº: 0808417-52.2025.8.15.2001 Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Cobrança indevida de ligações, Protesto Indevido de Título] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: periguari rodrigues de lucena(024.773.674-04); HENRIQUE PALITOT DE OLIVEIRA LIMA NUNES(080.083.514-03); Polo passivo: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA(38.428.487/0001-80); J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME(07.324.847/0001-70); JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR(143.631.108-05); JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA(027.318.836-42);
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0808417-52.2025.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de bloqueio.Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: HENRIQUE PALITOT DE OLIVEIRA LIMA NUNES
RÉU: REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Processo nº: 0808417-52.2025.8.15.2001 Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Cobrança indevida de ligações, Protesto Indevido de Título] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: periguari rodrigues de lucena(024.773.674-04); HENRIQUE PALITOT DE OLIVEIRA LIMA NUNES(080.083.514-03); Polo passivo: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA(38.428.487/0001-80); J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME(07.324.847/0001-70); JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR(143.631.108-05); JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA(027.318.836-42);
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0808417-52.2025.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de bloqueio.Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 11:23
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:18
Mero expediente
06/03/2026, 11:47
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808417-52.2025.8.15.2001.
AUTOR: HENRIQUE PALITOT DE OLIVEIRA LIMA NUNES
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, de ordem do MM Juiz de Direito, em conformidade com a Portaria nº 01/2018 deste Juizado, intimo a parte vencedora sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeira o que lhe aprouver, em 10 (dez) dias, informando, caso pretenda utilizar o Sisbajud ou Renajud, os números do CPF ou CNPJ da parte devedora, e, ainda, a planilha atualizada de débito. Bem como, os dados bancários da parte e advogado. João Pessoa, em 20 de fevereiro de 2026 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Cobrança indevida de ligações, Protesto Indevido de Título]
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:23
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:22
Evolução da Classe Processual
20/02/2026, 07:21
Recebimento
19/02/2026, 10:24
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808417-52.2025.8.15.2001.
RECORRENTE: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA--Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A
RECORRIDO: J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA, HENRIQUE PALITOT DE OLIVEIRA LIMA NUNES-Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443-A Advogado do(a)
RECORRIDO: PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA - PB11168-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa/PB, 2 de novembro de 2025. FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO
03/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A
RECORRIDO: J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA, HENRIQUE PALITOT DE OLIVEIRA LIMA NUNES Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443-A Advogado do(a)
RECORRIDO: PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA - PB11168-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EDUCAÇÃO SUPERIOR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS TÉRMINO DO CURSO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL R$ 4.000,00. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição de ensino superior contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O autor da ação, estudante de medicina, alegou ter sofrido cobranças indevidas após colação de grau antecipada realizada em 06/07/2021 (ID 37248149), além de ter seu nome negativado por débitos supostamente inexistentes (ID 37248152 e 37248153). A sentença (ID 37248194)reconheceu a inexigibilidade dos débitos, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou a instituição ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de mensalidades relativas ao semestre letivo posterior à colação de grau antecipada por decisão judicial; (ii) determinar se a negativação do nome do autor, fundada nessas cobranças, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Preliminar desacolhida. A colação de grau antecipada (ID 37248149), realizada pela instituição de ensino em cumprimento à Lei nº 14.040/2020 e decisão judicial anterior, representa extinção do vínculo contratual educacional, afastando a legitimidade das cobranças posteriores. A sentença transitada em julgado no processo nº 0822785-08.2021.8.15.2001 (id 37248159) reconheceu que a própria instituição realizou voluntariamente a colação de grau, o que impede a rediscussão do tema sob pena de ofensa à coisa julgada. A ausência de prestação de serviços educacionais após a colação de grau impede a exigibilidade das mensalidades relativas ao período posterior, configurando cobrança indevida. A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (ID 37248152 e 37248153), fundada em débitos inexigíveis, consubstancia ato ilícito, gerando abalo moral presumido e indenizável. Os argumentos da recorrente quanto à validade da cobrança com base no princípio pacta sunt servanda e jurisprudência divergente não afastam a peculiaridade do caso concreto, sobretudo diante da colação de grau realizada por sua própria iniciativa e reconhecida judicialmente. O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) revela-se proporcional e razoável frente ao dano causado. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A colação de grau antecipada e reconhecida judicialmente como válida extingue o vínculo contratual educacional e afasta a legitimidade de cobranças posteriores. A negativação fundada em dívida inexistente, decorrente de ausência de prestação de serviços educacionais, configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é proporcional ao dano decorrente da negativação indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 472; CPC, art. 487, III, “a”; Lei nº 14.040/2020, art. 3º, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação 0824253-02.2024.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Data de juntada: 18/07/2025. tJPB, Apelação 0825599-85.2024.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de juntada: 30/07/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808417-52.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-10-07. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2025, 23:24
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:35
Publicação
09/09/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se, a parte autora, para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte promovida, no prazo de 10 dias.
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 08:32
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:43
Publicação
22/08/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808417-52.2025.8.15.2001 Assunto: [Protesto Indevido de Título, Prestação de Serviços, Cláusulas Abusivas, Cobrança indevida de ligações, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: periguari rodrigues de lucena(024.773.674-04); HENRIQUE PALITOT DE OLIVEIRA LIMA NUNES(080.083.514-03); Polo passivo: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA(38.428.487/0001-80); J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME(07.324.847/0001-70); JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR(143.631.108-05); JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA(027.318.836-42); SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DE JUIZ LEIGO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA PELO JUIZ TOGADO. MÉRITO HOMOLOGADO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa que atua como mera mandatária da credora na realização de cobranças, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela. Homologa-se a parte da sentença do juiz leigo que, analisando o mérito, reconheceu a inexigibilidade de débito referente a semestre não cursado por antecipação de colação de grau (Lei nº 14.040/2020) e condenou a instituição de ensino à reparação por danos morais, em razão da negativação indevida do débito cobrado. Sentença parcialmente homologada e complementada, com fundamento no art. 40 da Lei n.º 9.099/95. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo, submetido a este magistrado para homologação, conforme dispõe o art. 40 da mesma lei. Analisados os autos, passo a decidir. I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré J.A. REZENDE TELESSERVIÇOS LTDA. A análise dos documentos juntados ao processo evidencia que a responsabilidade pelo débito e por sua inscrição é exclusiva da instituição de ensino. Com efeito, a negativação foi inscrita pela pessoa jurídica CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA. Ademais, o extrato de débitos apresentado no ID 107957192 também aponta a dívida como sendo de titularidade da própria faculdade. Fica claro, portanto, que a corré J.A. REZENDE TELESSERVIÇOS LTDA. não foi a responsável pela inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, nem é a credora original do débito. Desse modo, por ser mera intermediária da cobrança, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a esta demandada, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II - Do Mérito (Homologação do Projeto de Sentença) Quanto à ré AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, adoto como razões de decidir os fundamentos já expostos no projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo. A cobrança de mensalidades por semestre não cursado, em razão da colação de grau antecipada do aluno de Medicina (Lei nº 14.040/2020), configura prática manifestamente ilegal e abusiva, por ausência de contraprestação do serviço educacional. A análise dos fatos e do direito ali contida é criteriosa e aponta para a solução mais justa para a lide. Em reforço à decisão, cumpre destacar que essa matéria já se encontra pacificada no âmbito das Turmas Recursais, conforme acórdão proferido nos autos do processo 0866994-57.2024.8.15.2001, que confirmou sentença homologatória de nossa lavra em caso idêntico: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA POR SEMESTRE NÃO CURSADO. NULIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. [...] Tese de julgamento: É indevida a cobrança de mensalidades escolares após a colação de grau antecipado autorizada pela Lei nº 14.040/2020, quando não houver prestação efetiva do serviço educacional. (SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL, GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, julgado em sessão virtual de 00/00/2023 a 00/00/2023). III - Dispositivo Pelo exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do projeto de sentença: 1. HOMOLOGO, parcialmente, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face da ré J.A. REZENDE TELESSERVIÇOS LTDA., em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS em face da ré AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba para: 1) reconhecer a inexigibilidade do débito e determinar que a requerida providencie a imediata exclusão da restrição em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser oportunamente fixada por este juízo. 2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, quantia que deve ser atualizada a partir da presente decisão, corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808417-52.2025.8.15.2001 Assunto: [Protesto Indevido de Título, Prestação de Serviços, Cláusulas Abusivas, Cobrança indevida de ligações, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: periguari rodrigues de lucena(024.773.674-04); HENRIQUE PALITOT DE OLIVEIRA LIMA NUNES(080.083.514-03); Polo passivo: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA(38.428.487/0001-80); J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME(07.324.847/0001-70); JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR(143.631.108-05); JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA(027.318.836-42); SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DE JUIZ LEIGO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA PELO JUIZ TOGADO. MÉRITO HOMOLOGADO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa que atua como mera mandatária da credora na realização de cobranças, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela. Homologa-se a parte da sentença do juiz leigo que, analisando o mérito, reconheceu a inexigibilidade de débito referente a semestre não cursado por antecipação de colação de grau (Lei nº 14.040/2020) e condenou a instituição de ensino à reparação por danos morais, em razão da negativação indevida do débito cobrado. Sentença parcialmente homologada e complementada, com fundamento no art. 40 da Lei n.º 9.099/95. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo, submetido a este magistrado para homologação, conforme dispõe o art. 40 da mesma lei. Analisados os autos, passo a decidir. I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré J.A. REZENDE TELESSERVIÇOS LTDA. A análise dos documentos juntados ao processo evidencia que a responsabilidade pelo débito e por sua inscrição é exclusiva da instituição de ensino. Com efeito, a negativação foi inscrita pela pessoa jurídica CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA. Ademais, o extrato de débitos apresentado no ID 107957192 também aponta a dívida como sendo de titularidade da própria faculdade. Fica claro, portanto, que a corré J.A. REZENDE TELESSERVIÇOS LTDA. não foi a responsável pela inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, nem é a credora original do débito. Desse modo, por ser mera intermediária da cobrança, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a esta demandada, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II - Do Mérito (Homologação do Projeto de Sentença) Quanto à ré AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, adoto como razões de decidir os fundamentos já expostos no projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo. A cobrança de mensalidades por semestre não cursado, em razão da colação de grau antecipada do aluno de Medicina (Lei nº 14.040/2020), configura prática manifestamente ilegal e abusiva, por ausência de contraprestação do serviço educacional. A análise dos fatos e do direito ali contida é criteriosa e aponta para a solução mais justa para a lide. Em reforço à decisão, cumpre destacar que essa matéria já se encontra pacificada no âmbito das Turmas Recursais, conforme acórdão proferido nos autos do processo 0866994-57.2024.8.15.2001, que confirmou sentença homologatória de nossa lavra em caso idêntico: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA POR SEMESTRE NÃO CURSADO. NULIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. [...] Tese de julgamento: É indevida a cobrança de mensalidades escolares após a colação de grau antecipado autorizada pela Lei nº 14.040/2020, quando não houver prestação efetiva do serviço educacional. (SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL, GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, julgado em sessão virtual de 00/00/2023 a 00/00/2023). III - Dispositivo Pelo exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do projeto de sentença: 1. HOMOLOGO, parcialmente, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face da ré J.A. REZENDE TELESSERVIÇOS LTDA., em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS em face da ré AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba para: 1) reconhecer a inexigibilidade do débito e determinar que a requerida providencie a imediata exclusão da restrição em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser oportunamente fixada por este juízo. 2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, quantia que deve ser atualizada a partir da presente decisão, corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:30
Procedência em Parte
18/08/2025, 10:00
Documento (Projeto de sentença)
04/08/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 04:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 04:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 04:03
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
20/05/2025, 09:28
Documento (Informações)
20/05/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
26/04/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
26/04/2025, 09:44
Publicação
08/04/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808417-52.2025.8.15.2001.
AUTOR: HENRIQUE PALITOT DE OLIVEIRA LIMA NUNES
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a)., MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital,, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s)
AUTOR: HENRIQUE PALITOT DE OLIVEIRA LIMA NUNES, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 20/05/2025 Hora: 09:20 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/83078257541?pwd=ziC692hSBVFUB3GAvGS36ORy96DKjj.1 ID da reunião: 830 7825 7541 Senha: 787235 Fica(m), ainda, a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, no prazo acima indicado, juntar aos autos toda documentação ou informação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, arts. 319, 320, 321 c/c art. 485, inciso I do CPC, art. 8° da Lei 9.099/95, e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação e informações necessárias, conforme cada caso: comprovante de residência em nome próprio; procuração advocatícia; CPF/CNPJ e endereço eletrônico das partes; domicílio e a residência do réu; ata de eleição do síndico e estatuto/regimento condominial; comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação. Não sendo obtida a autocomposição, as partes poderão, ainda, optar pela simplificação dos procedimentos, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a depender de expresso requerimento, conforme art. 190 do CPC. Advogado do(a)
AUTOR: PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA - PB11168 JOÃO PESSOA-PB, em 3 de abril de 2025 De ordem, GEORGE BATISTA DE SANTANA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail:; WhatsApp: (83) 99142-4091 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Prestação de Serviços, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Cobrança indevida de ligações, Abatimento proporcional do preço, Protesto Indevido de Título, Cláusulas Abusivas] , através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 20/05/2025 Hora: 09:20 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/83078257541?pwd=ziC692hSBVFUB3GAvGS36ORy96DKjj.1 ID da reunião: 830 7825 7541 Senha: 787235 Fica(m), ainda, a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, no prazo acima indicado, juntar aos autos toda documentação ou informação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, arts. 319, 320, 321 c/c art. 485, inciso I do CPC, art. 8° da Lei 9.099/95, e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação e informações necessárias, conforme cada caso: comprovante de residência em nome próprio; procuração advocatícia; CPF/CNPJ e endereço eletrônico das partes; domicílio e a residência do réu; ata de eleição do síndico e estatuto/regimento condominial; comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação. Não sendo obtida a autocomposição, as partes poderão, ainda, optar pela simplificação dos procedimentos, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a depender de expresso requerimento, conforme art. 190 do CPC. Advogado do(a)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/04/2025, 11:33
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)