Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANTA GALDINO DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823724-80.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SANTA GALDINO DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Inexistência/Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. Em sua petição inicial (ID 89048357), a autora alega ter sido surpreendida, em setembro de 2023, com a constatação de descontos em sua aposentadoria, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado datado de 2016 (nº 708640372) e dois contratos de empréstimo realizados em 2021 e 2022, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada. Afirma que jamais celebrou tais negócios jurídicos e que as transferências de crédito foram destinadas a uma conta no Banco Bradesco (Ag. 3468, CC 201488-2) que desconhece por completo. Aduz ser vítima de fraude, apresentando Registro de Ocorrência Policial e reclamação infrutífera junto ao PROCON. Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Justiça gratuita deferida à parte autora – ID 90715638. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 92580771), arguindo, preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal (Art. 27, CDC). No plano fático, defendeu a regularidade das contratações, asseverando que o negócio jurídico de 2016 foi assinado e os de 2021/2022 foram realizados mediante biometria facial (selfie), com registro de IP e geolocalização. Afirmou que o valor foi disponibilizado em conta da autora, inexistindo ato ilícito ou dano moral. Apresentou pedido contraposto para que, em caso de anulação, os valores creditados na conta da promovente sejam compensados. A autora apresentou réplica (ID 97687851), refutando as preliminares e a tese de prescrição. Reiterou a desconformidade das assinaturas e a suspeita sobre as fotos utilizadas para biometria, que seriam posteriores à data das supostas contratações. Instadas a especificarem provas, a autora requereu perícia grafotécnica (ID 99250377). O juízo deferiu a prova (ID 104904612). O laudo pericial grafotécnico foi acostado ao ID 123445417. Após a manifestação das partes sobre o laudo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO DA DEMANDA. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando a produção de provas em audiência, pois os fatos controvertidos estão provados por documentos e prova pericial produzidas nos autos, que são suficientes para a elucidação dos fatos. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir A tese de que a autora deveria obrigatoriamente esgotar a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Outrossim, a regra para o exercício do direito fundamental de acesso à justiça é considerar desnecessário o prévio requerimento administrativo para resolução de litígios da sociedade. Excepcionalmente, a própria Constituição Federal exige o prévio esgotamento da esfera administrativa ou apenas requerimento, hipótese que não se confunde com a presente demanda. Destaco que a pretensão da autora, embora não resistida em sede administrativa, é passível de satisfação pela via do Poder Judiciário, sobretudo quando há contestação que resiste aos pleitos autorais, o que demonstra que, de fato, a autora possui interesse de agir. Ademais, a autora comprovou ter buscado o PROCON e registrado Boletim de Ocorrência, restando caracterizada a pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da Impugnação à Justiça Gratuita Não merece guarida a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Na hipótese ora apreciada, não há nenhum sinal inequívoco de riqueza, nem evidência de que a autora tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, ela se responsabilize pelos custos do processo. Ademais, a impugnação fora apresentada de forma genérica, sem trazer aos autos elementos capazes de infirmar a sua hipossuficiência financeira. A produção de provas neste sentido cabe à parte impugnante, não ao juízo, devendo ser produzida juntamente com a impugnação. O réu não trouxe qualquer prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). A autora é aposentada e aufere renda modesta, o que justifica o benefício. Assim, inexistindo, ao menos por ora, qualquer indício de que a autora goze de situação financeira privilegiada que justifique o indeferimento do benefício, a solução que se impõe e a da manutenção da gratuidade, sendo desnecessárias indagações ou diligências adicionais. Sendo assim, mantenho a gratuidade. DA PRESCRIÇÃO Antes de adentrar ao mérito, passo a enfrentar a prejudicial de mérito - da prescrição, levantada pelo promovido na sua contestação. Alega o promovido que os descontos efetuados de forma consignada nos vencimentos do autor estão prescritos, já que são superiores a 5 anos a data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 27 do CDC, ou seja, incide a prescrição quinquenal. A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC). Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Sendo assim, tal preliminar deve ser afastada de plano, pois no caso em tela aplica-se como termo inicial a data da última parcela e, no caso, sabe-se que até a data da distribuição desta ação reparatória o promovido vinha efetuando os descontos de forma consignada. Assim, não há que se falar em prescrição. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. - Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC). Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria - O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Precedentes - No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menos de 01 ano - Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau - Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJ-TO - AC: 00156076520198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO)
ANTE O EXPOSTO, rejeito a prejudicial de mérito – prescrição – levantada pelo promovido em sede contestação. MÉRITO A lide reside na verificação da autenticidade da relação jurídica entre a consumidora idosa e a instituição financeira, especificamente quanto ao cartão de crédito consignado (RMC) e empréstimos subsequentes. Da Nulidade do Contrato de 2016 Quanto ao contrato nº 708640372, de 2016, a controvérsia foi dirimida pela prova pericial grafotécnica. O Sr. Perito realizou confronto minucioso entre as assinaturas questionadas e os padrões de punho da autora (RG, Procuração, Título Eleitoral), concluindo que a assinatura é falsa. O expert concluiu categoricamente que: “As assinaturas apostas nestes documentos questionados não são provenientes do punho caligráfico da Sra. Santa Galdino do Nascimento”. (ID 123445417) O autor não reconheceu a validade do contrato apresentado pelo promovido nos autos, tanto é que sustentou a falsidade das firmas neles apostas. A pertinência do incidente de falsidade foi reconhecida por este juízo, que determinou a produção de perícia. Ocorre que o laudo pericial foi conclusivo ao apontar que as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário N° 708640372, de 2016, NÃO possuem características grafoscópicas compatíveis com os hábitos gráficos de da autora e são, portanto, FALSAS. Como o banco não demonstrou a regularidade do alegado crédito, torna-se evidente o ato ilícito por si perpetrado, vez que os descontos foram procedidos sem autorização do titular do benefício. Diante da falsidade técnica comprovada, o negócio jurídico é inexistente por ausência de consentimento. Incide aqui o Tema 1061 do STJ, que impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. No caso, a prova pericial não só afastou a tese do banco como ratificou a alegação de fraude da consumidora. Das Contratações Digitais (2021/2022) Já em relação aos contratos realizados de forma digital, o réu sustenta que os empréstimos de 2021 e 2022 foram realizados via biometria facial. Ocorre que, especificamente quanto ao contrato de 2022 (Proposta nº 760709360), deve ser observada a Lei Estadual (Paraíba) nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Referida norma, vigente ao tempo da contratação de 2022, estabelece medidas de proteção ao idoso e aposentado contra contratações abusivas de crédito. O seu Art. 3º dispõe expressamente que: "A celebração de contrato de empréstimo de qualquer natureza que não seja realizada na sede da instituição financeira ou correspondente bancário, dependerá da assinatura física do consumidor em contrato e da apresentação do documento de identidade". Ao optar por um fluxo puramente digital ("selfie") para uma consumidora idosa após a vigência desta lei, o banco assumiu o risco de nulidade por descumprimento de formalidade legal protetiva. O aceite biométrico, isoladamente, não supre a exigência de assinatura física determinada pela legislação estadual para este grupo vulnerável. Além disso, a fraude comprovada no contrato-base de 2016 retira a presunção de legitimidade de todo o histórico de dados mantido pela instituição financeira. Se o banco permitiu a inserção de uma assinatura falsa em seus sistemas desde 2016, não pode agora alegar que os "aceites digitais" posteriores são hígidos. Por fim, observa-se que o "Dossiê de Contratação" apresentado pelo próprio banco (ID 117068823, pág. 38) indica que a geolocalização do dispositivo utilizado para o aceite digital da proposta nº 747115765 foi nas coordenadas -18.85111, -41.94944. Tais coordenadas correspondem à cidade de Governador Valadares, em Minas Gerais. Ora, a autora reside e é domiciliada em João Pessoa, Paraíba. É juridicamente insustentável e faticamente improvável que a consumidora tenha se deslocado cerca de 1.800 km para realizar uma contratação digital, ou que o banco considere seguro um aceite realizado em estado federativo diverso da residência do cliente sem qualquer verificação adicional. Esta inconsistência geográfica é prova cabal de que a operação foi realizada por terceiros fraudadores em posse de dados da autora. O banco ignorou a legislação local e o dever de cuidado, configurando falha na prestação do serviço (Súmula 479 do STJ). O conjunto probatório revela falhas de segurança gravíssimas que ratificam a tese de fraude. Conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor dos serviços é objetiva, independente, por tanto, da culpa do banco, bastando a prova do nexo de causalidade e o dano causado. No presente caso, o nexo de causalidade é evidenciado pelo contrato firmado entre as partes, e, considerando as assinaturas falsas constantes no mesmo, evidencia-se suposta fraude. A instituição financeira, por mais que tenha sido vítima de suposta fraude perpetrada por terceiros (fato este não comprovado nos autos) está sujeito à lei consumerista e ao risco inerente à atividade que exerce, não podendo transferi-la para o consumidor, o elo mais fraco da relação jurídica. Logo, verifica-se que o banco réu falhou na prestação de seus serviços, por não ter tomado cautela na pactuação do contrato mencionado. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO (1) – RECURSO DA PARTE RÉ. Afastamento de condenação por danos morais ou redução do valor – Ausência de interesse recursal – Magistrado singular que não condenou a parte ao pagamento de indenização por danos morais. Alegação de legalidade da contratação – Não provimento – Fraude na contratação em razão de assinatura falsa reconhecida por perícia grafotécnica – Responsabilidade objetiva do banco – Art. 14 do CDC. Afastamento de repetição do indébito na forma dobrada – Não acolhimento – A repetição do indébito em dobro somente é admissível quando há prova da má-fé no ato da cobrança indevida – Comprovada má-fé da instituição financeira – Banco que utilizou de assinatura falsa para perpetração do contrato de empréstimo consignado via RMC. Sentença mantida. APELO (2) – RECURSO DA PARTE AUTORA Pedido de indenização por Dano Moral – Acolhimento – Falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário – Utilização fraudulenta do instrumento contratual – Instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência – Responsabilidade civil objetiva – Súmula 497 do STJ – Quantum de indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à situação ocorrida.Sentença reformada.RECURSO DE APELAÇÃO (1) – PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001390-76.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.04.2022) (TJ-PR - APL: 00013907620208160068 Chopinzinho 0001390-76.2020.8.16.0068 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 11/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022). Assim, concluo que a requerida formulou requerimento de produção de provas; o autor negou a assinatura aposta no contrato questionado, enquanto que o promovido requereu a prova pericial; com a negativa do autor, a presunção passou a ser de que o documento não foi assinado pelo autor, incumbindo à requerida provar o contrário; o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a assinatura constante no contrato questionado não é do autor; é reconhecido o ato ilícito da requerida ao formalizar contrato sem manifestação do autor, descontando-lhe valores de seu benefício previdenciário. A responsabilidade civil do requerido, por se tratar de relação de consumo, pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: a) ato ilícito; b) dano experimentado pela vítima; c) nexo de causalidade entre este e aquele. O ato ilícito da requerida baseia-se na falta de cautela de seu preposto na formalização de contrato com terceiro, mas em nome do autor. O dano experimentado pelo autor centra-se nos repetidos descontos ilegais de seu benefício previdenciário, que tem potencial caráter alimentar. O nexo de causalidade entre este e aquele está demonstrado. Portanto, está patenteada a responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos acarretados ao autor. Da repetição do indébito Desse modo, é forçoso o reconhecimento da inexistência da dívida questionada e, como tal, revelam-se ilegítimos os descontos feitos no benefício previdenciário da autora. Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Neste ponto, ressalto que o réu alega a realização de transferência em favor de conta bancária de titularidade da autora. No entanto, a parte promovente se manifestou no sentido de que desconhece a conta bancária indicada pelo banco (Banco Bradesco, agência 3468, conta 201488-2) onde supostamente foram depositados os valores dos contratos. Além disso, acostou junto à réplica o comprovante de que possui conta no Banco Bradesco, mas a agência e conta que utiliza são a agência 435 e conta 205721-2, respectivamente (ID 97687864). Sendo assim, não há que se falar em recebimento de valores pela parte autora. Do dano moral Em decorrência do ilícito, a promovida teve descontado de seu benefício previdenciário valores que, embora, não tenham significativa expressão, representam uma diminuição patrimonial para a autora que vive de parcos rendimentos do INSS. Inquestionável que, diante da baixa capacidade financeira do requerente, a dedução ilícita nos rendimentos do autor presumidamente ensejou abalo creditício indenizável. Nesse sentido: "Comete ilícito, passível de indenização por dano moral, estabelecimento bancário que desconta do benefício previdenciário do autor, parcela referente a empréstimo consignado por ele não contratado. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Civil, Apelação Cível n. 2008.050749-8, j. 09-07-2009). Na espécie, o demandante é pessoa simples, enquanto a ré é instituição bancária de grande porte econômico. A desídia e o desrespeito ao autor são flagrantes, pois o promovido descontou por um período da aposentadoria do autor parcelas de empréstimo consignado que ele nunca contratou. A ofensa caracteriza-se pelos prejuízos decorrentes da redução dos rendimentos necessários à sobrevivência do requerente e de sua família. No entanto, os efeitos do ilícito não são extraordinários, levando-se em consideração esse tipo de prática comercial abusiva, pelo que deve ser reduzido o quantum indenizatório. Nesse contexto, sopesando os parâmetros acima explicitados, conclui-se ser adequada a fixação de abalo de crédito em monta de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 1. DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos contratos de nº 708640372, 760709360 e 747115765, determinando o cancelamento dos respectivos descontos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor do contrato questionado para o caso de descumprimento; 2. DETERMINAR que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas referente aos contratos de nº 708640372, 760709360 e 747115765. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto, ambos até o dia 30.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); 3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá como ofício/mandado ao INSS, para que suste os descontos referentes aos contratos n° 708640372, 760709360 e 747115765, do benefício da parte autora – SANTA GALDINO DO NASCIMENTO, CPF: 487.037.704-78. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito