Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO FIRMINO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824872-34.2021.8.15.2001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário proposta por LEANDRO FIRMINO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando a restituição de valores pagos a título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Em sua petição inicial, a parte autora narra que adquiriu da empresa J.E. Construções Ltda. o apartamento nº 2102 do Edifício Residencial Buena Vista, localizado no bairro Miramar, nesta Capital. Informa que a referida aquisição foi formalizada apenas por instrumento particular de promessa de compra e venda, sem que tenha ocorrido o registro da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente. Posteriormente, em junho de 2017, o promovente celebrou contrato de compra e venda do referido imóvel com um terceiro, Sr. Fernando Henrique Peixoto Coutinho. Sustenta o demandante que, ao tentar viabilizar a escrituração do imóvel diretamente em nome do novo comprador, a edilidade municipal exigiu o pagamento do ITBI referente à primeira transação (entre a construtora e o autor), como condição para a emissão da guia de ITBI da segunda transação. Alega que foi coagido a efetuar o pagamento da quantia de R$ 13.664,25 para não inviabilizar a venda do bem. Argumenta que a cobrança é indevida, pois o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade mediante o registro imobiliário, o que não ocorreu na relação jurídica entre ele e a construtora. O Município de João Pessoa apresentou contestação defendendo a legalidade da incidência tributária. Argumentou que a Constituição Federal prevê a incidência do imposto não apenas sobre a transmissão da propriedade, mas também sobre a cessão de direitos reais e cessão de direitos à aquisição de imóveis. Afirmou que o contrato particular firmado entre as partes caracteriza fato gerador previsto na legislação municipal e constitucional. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação, na qual o autor reforçou a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1124 da Repercussão Geral. O processo foi convertido para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da fundamentação constante dos autos. É o breve relato, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, estando os fatos suficientemente provados pela documentação acostada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central da lide reside em definir o momento da ocorrência do fato gerador do ITBI nas transações imobiliárias e se a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda, desprovida de registro no Cartório de Imóveis, autoriza a cobrança do tributo pelo ente municipal. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tem sua competência tributária prevista no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, o qual estabelece que compete aos Municípios instituir impostos sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Embora o texto constitucional mencione a cessão de direitos, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente à luz do Código Civil, impõe que a transmissão da propriedade imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A controvérsia foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.294.969, que deu origem ao Tema 1124 da Repercussão Geral. A tese fixada pela Corte Suprema estabelece que o fato gerador do imposto sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Na hipótese dos autos, observa-se que o autor colacionou o contrato de promessa de compra e venda (ID 45392011), o qual demonstra que ele figurou como intermediário em uma cadeia de transmissões. No entanto, não há qualquer prova de que a primeira transmissão (da construtora para o autor) tenha sido levada a registro no Cartório de Imóveis. Ao contrário, os documentos indicam que o imóvel foi repassado ao terceiro adquirente antes de qualquer formalização registral em nome do promovente. A exigência do fisco municipal para que o contribuinte recolha o ITBI sobre um contrato de promessa de compra e venda ou sobre uma cessão de direitos não registrada contraria frontalmente a jurisprudência vinculante do STF. O compromisso de compra e venda gera apenas direitos pessoais entre as partes, não operando a transferência do domínio útil ou da propriedade real, atos que constituem o núcleo material da hipótese de incidência do tributo. Dessa forma, resta configurada a ilegalidade da cobrança efetuada pelo Município de João Pessoa. O pagamento realizado pelo autor foi indevido, uma vez que não se verificou a ocorrência do fato gerador tributário no mundo jurídico. A obrigação tributária não nasceu, tornando o crédito correspondente inexistente. Quanto ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a parte autora desincumbiu-se do seu encargo ao comprovar o pagamento do imposto e a natureza do negócio jurídico realizado (promessa de compra e venda não registrada). O Município, por sua vez, não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a defender a validade de uma norma municipal que se encontra em descompasso com a interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal. Reconhecido o pagamento indevido, a repetição do indébito é medida de rigor, conforme preceitua o artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. O montante a ser restituído deve ser corrigido monetariamente a partir da data do pagamento indevido, em observância à Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos juros de mora e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, deve ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a utilização da taxa SELIC como índice único de atualização e compensação da mora, a partir de sua vigência. No entanto, considerando que o pagamento ocorreu em período anterior, a correção deve seguir os índices oficiais (IPCA-E) até a citação e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao pagamento de ITBI referente à transação imobiliária objeto da lide (Apartamento 2102, Ed. Buena Vista), ante a não ocorrência do fato gerador; II) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA a restituir ao promovente a quantia de R$ 13.664,25 (treze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), paga indevidamente. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) até a data da citação. A partir da citação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC (que já compreende juros e correção), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, ante a declaração de hipossuficiência constante dos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito