Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0819755-09.2025.8.15.0001. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por IRACI FARIAS SOUTO em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, que tramitou, foi instruído e sentenciado integralmente perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme certificado no ID 136224660, e já com a fase de cumprimento de sentença devidamente instaurada, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública proferiu nova decisão sob o ID 156557132, na qual, de ofício, declarou-se absolutamente incompetente para prosseguir com a execução do julgado. A fundamentação para tal ato foi a superveniência do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805623-47.2025.8.15.0000, que teria criado um foro especial e exclusivo para a CAGEPA, nas Varas da Fazenda Pública, decidindo-se a competência para processar e julgar todas as causas em que a CAGEPA figure como parte, por não estar a referida sociedade de economia mista por ações incluída no rol taxativo do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009. Em consequência, o feito foi redistribuído para esta Unidade Judicial. Relatados, decido. Antes de dar o regular andamento à ação, é indispensável verificar a competência deste juízo para processar o presente cumprimento de sentença. A ação foi proposta, distribuída, instruída e julgada, em sua integralidade, no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, quando o douto Magistrado titular naquele Juizado, no entanto, já na fase de execução de sentença, declinou da competência em razão da tese fixada no mencionado IRDR. Entretanto, permissa venia, se o Juizado Especial da Fazenda Pública exerceu sua competência para processar e julgar a causa até a formação de um título executivo judicial definitivo, mostra-se contrário à sistemática processual civil que, na fase de execução, ocorra a declaração de incompetência para fazer cumprir sua própria decisão. A competência, uma vez firmada e exercida durante toda a fase de conhecimento, perpetua-se para a fase de cumprimento. Não cabe a este juízo fazendário executar título judicial oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública. O artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, é taxativo ao preceituar que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante “o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.” Ou seja, a regra geral e absoluta é que o cumprimento de sentença deve ocorrer no juízo em que a causa foi processada e julgada em primeiro grau, sendo esta uma norma de competência funcional. As exceções legais não se aplicam ao caso concreto, que não envolve condenação penal nem as hipóteses de domicílio do executado em outra comarca, nem mudança de competência de juízo. Na espécie, não há razão jurídica para a modificação de uma competência que se perpetuou durante todo o processo de cognição. com a devida permissão, entendo que a decisão do juízo suscitado viola frontalmente o princípio da perpetuatio jurisdictionis. A tese fixada no IRDR nº 0805623-47.2025.8.15.0000, embora vinculante, define a competência para o processamento e julgamento das demandas em fase de conhecimento. A referida tese, restrita ao Estado Paraíba, onde se cria uma prerrogativa do foro para uma sociedade de economia mista por ações, fato absolutamente inédito no sistema processual no Brasil, não possui o poder de subverter a regra de competência funcional e absoluta estabelecida especificamente para a fase de cumprimento de sentença, nem pode ser aplicada de forma retroativa para desconstituir a competência de um juízo que já concluiu sua prestação jurisdicional na fase cognitiva, ou seja, onde o processo foi julgado, transformando as Vara de Fazenda em sede de cumprimento de sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública. É importante fazer algumas considerações sobre a tese fixada no IRDR. Com todo respeito e admiração por todos os ilustres Membros de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, resta evidente que a tese no IRDR citado, criou um foro privilegiado para uma empresa de natureza privada, que nem o Estado e suas autarquias tem, e claramente afronta a Constituição Federal. Sobre o tema vale trazer alguns argumentos. Não há previsão Constitucional de criação de Foro Privilegiado na Constituição Federal de 1988, para empresas prestadoras de serviços públicos. Ao disciplinar a organização do Poder Judiciário e estabelecer as competências dos diversos órgãos jurisdicionais, não houve previsão de criação de foro especial ou privilegiado para sociedades de economia mista. As regras de competência em razão da pessoa encontram-se taxativamente estabelecidas no texto constitucional (artigos 102 a 109), não havendo margem para criação, por via jurisprudencial ou legislativa infraconstitucional, de foros privilegiados não contemplados pelo constituinte originário. Com efeito, a jurisprudência do STF é cristalina no sentido de que "as prerrogativas processuais da Fazenda Pública não se estendem às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado instituídas pelo Poder Público, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei" (STF, ADI 1.642/MG, Rel. Min. Eros Grau). Também ocorreu clara violação ao princípio da ISONOMIA Processual. A criação de foro especial para a CAGEPA, por meio de tese fixada em IRDR, vulnera frontalmente o princípio da isonomia processual (artigo 5º, caput, e artigo 139, inciso I, do CPC), ao conferir tratamento privilegiado a pessoa jurídica de direito privado em detrimento dos jurisdicionados em geral. Sob a perspectiva da governança judicial e da gestão estratégica de processos, a fixação de competência exclusiva e privilegiada das Varas da Fazenda Pública para processar todas as demandas envolvendo sociedades de economia mista, representa, primeiro, uma distorção do sistema de distribuição de competências, concentrando artificialmente processos em varas especializadas que já enfrentam sobrecarga de trabalho; segundo, criando desigualdade processual injustificada, conferindo à CAGEPA vantagem estratégica não extensível a outros litigantes e outras empresas privadas, e terceiro, o mais grave, causando comprometimento do acesso à justiça, especialmente considerando que tanto a Lei n. 9.099/95, quanto a Lei nº 12.153/2009, visaram justamente ampliar o acesso de cidadãos aos Juizados Especiais, podendo, inclusive, ingressarem com ação sem representação por Advogado, o que nas Varas de Fazenda Pública não é possível. Criaram uma espécie de ente com prerrogativas jurídicas superiores até ao Estado da Paraíba e suas autarquias. É algo, ressalto, inusitado e restrito ao Poder Judiciário da Paraíba. Deu-se, sem se perceber, a uma sociedade de economia mista por ações, uma roupagem de um ser jurídico acima de todos os demais, embora, existam inúmeros julgados, inclusive do STJ, deixando claro que as empresas prestadoras de serviço público, não se equiparam à Fazenda Pública para fins de fixação de competência, devendo suas causas tramitar perante as varas cíveis comuns, e não perante as varas da fazenda pública. Mas o pior de tudo, foi dificultar o acesso à Justiça, e transformar as Varas da Fazenda Pública, em Juízo consumerista, impedindo que os consumidores tenham acesso à Justiça como tinham antes, pois agora terão que constituir advogado e ingressar com ação numa Vara da Fazenda, quando antes eles disponham de atendimento nos Juizados Especiais, muitas vezes sem necessidade de constituir advogado. É algo que era impensável, mas que, infelizmente, aconteceu. Feitas essa considerações, ressalto, por oportuno, que sendo a causa de competência da Justiça Comum Estadual, a definição do foro competente é, primeiramente, aquele previsto no Código de Processo Civil. Havendo resposta clara no CPC quanto ao juízo competente para o cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, não cabe a mudança de competência com base na tese fixada em IRDR que, em nenhum momento, tratou de mitigar ou excepcionar a regra do artigo 516, inciso II, do CPC. A estabilidade da jurisdição, consagrada pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, encontra sua máxima expressão na fase de cumprimento de sentença, onde a modificação da competência, além de violar a lei processual, atenta contra a segurança jurídica e a eficiência processual, forçando a parte credora a percorrer uma nova via processual em juízo distinto daquele que já conhece a fundo a controvérsia. Como se vê, havendo regra explícita no CPC regulando a matéria, onde está definido que a competência não pode ser modificada na fase de cumprimento de sentença, entendo ser de rigor a suscitação do presente conflito de competência. Com estas considerações, nos termos do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, suscito o conflito negativo de competência entre este Juízo Fazendário e o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta mesma Comarca. Por consequência, determino que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos moldes do que dispõem os artigos 66 e 953, parágrafo único, do CPC/2015, remetendo cópia das peças necessárias. I. Cumpra-se. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.