Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP
EXECUTADO: PRISCYLLA GEMIMA RUFO GOUVEIA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826822-73.2024.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc. Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que, não promoveu os atos que lhe competia praticar, já que intimada para requerer o que entender de direito e dar prosseguimento ao feito, restou-se silente. Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, III, do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância