Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0826918-54.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(093.623.424-56); RESERVA JARDIM AMERICA(23.976.274/0001-16); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(081.677.364-58); Polo passivo: ILANE THO LOPES(086.486.494-98); Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Reserva Jardim América em desfavor de Ilane Tho Lopes, visando o adimplemento de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias acumuladas. A parte exequente apresentou petição no ID 156519702 requerendo formalmente a penhora e avaliação da unidade imobiliária 303A do Bloco 16, situada na Rua Ana Espinola Navarro, nº 191, no Condomínio exequente. O fundamento central para tal pleito reside na natureza propter rem da dívida, alegando o credor que a unidade devedora deve garantir a execução diante das tentativas frustradas de localizar outros bens. O montante atualizado do débito, conforme planilha anexada no ID 156519704, alcança a cifra de R$ 7.762,17, incluindo encargos moratórios e taxas vencidas no curso da demanda. O sistema processual civil brasileiro estabelece que a execução deve ser conduzida de forma equilibrada, buscando a satisfação do crédito sem aniquilar o patrimônio do executado de forma desnecessária. O Artigo 805 do Código de Processo Civil determina que, quando o credor puder promover a execução por vários meios, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Esse preceito busca evitar que o aparato estatal imponha sacrifícios que ultrapassem a medida necessária para a quitação da dívida. No caso presente, embora não se trate de bem impenhorável, o pedido de penhora sobre o apartamento residencial da devedora colide, neste momento, com a diretriz de menor onerosidade. Isso ocorre porque a execução deve ser um instrumento de entrega do direito, evitando-se medidas que representem um gravame excessivo ao patrimônio quando houver alternativas mais proporcionais. É dever deste juízo zelar para que as medidas constritivas guardem estrita relação de proporcionalidade com o objetivo do processo, preservando o equilíbrio entre a efetividade da execução e a dignidade do executado. Ao analisar o montante do débito atualizado em R$ 7.762,17, conforme a planilha apresentada no ID 156519704, percebe-se uma nítida disparidade em relação ao valor da unidade imobiliária. Um imóvel residencial urbano possui valor de mercado manifestamente superior à dívida condominial que está sendo cobrada nestes autos. A autorização para a penhora e eventual leilão judicial de um bem de alto valor para quitar a referida quantia configuraria onerosidade excessiva. A aplicação do entendimento acima ao caso concreto é imediata, visto que a disparidade entre o crédito de R$ 7.762,17 e a unidade residencial pretendida é manifesta. O julgado citado destaca que a execução deve ser promovida de forma proporcional e sem gravames excessivos, critério que não seria atendido caso fosse autorizada a expropriação imobiliária nestas condições. Portanto, a jurisprudência local serve de baliza segura para o indeferimento da medida drástica ora postulada, assegurando que o processo judicial mantenha seu caráter de satisfação do direito sem descambar para a iniquidade patrimonial. Diante de todo o exposto e considerando a fundamentação jurídica apresentada, indefiro o pedido de penhora da unidade imobiliária Apartamento 303A do Bloco 16, formulado pela parte exequente no ID 156519702. Sendo assim, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que se manifeste nos autos no prazo de 5 (cinco) dias), bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito