Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDINEIDE LEITE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS - PB10800
REU: HARMOLIFTING HARMONIZACAO E ESTETICA FACIAL LTDA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARCELO CALIXTO DA CRUZ JUNIOR Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849238-35.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Defiro, em parte, o pedido de ID 159736688. Sobre o CCS BACEN, após o lançamento da plataforma SISBAJUD não há que se falar em relacionamentos bancários não atingidos pela ordem de penhora online, ao contrário do que acontecia com o BACENJUD, onde determinadas contas e vínculos financeiros não eram reconhecidos pelo sistema, pelo que se fazia necessária a diligência junto ao cadastro do Bacen. No mais, cabe ressaltar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é instrumento de comunicação de ordens de indisponibilidade patrimonial, e não de pesquisa de patrimônio ou bens penhoráveis. Ademais, em processo executivo ou cumprimento de sentença cujo objetivo é a localização de bens determinados, passíveis de penhora e expropriação para a satisfação da obrigação exequenda, não se admite a simples indisponibilidade indiscriminada de bens do devedor. Assim, prosseguindo às tentativas de localização de bens, foi realizada a consulta via RENAJUD. Todavia, as diligências realizadas por meio deste sistema igualmente restaram infrutíferas, dada a inexistência de veículos registrados em nome do devedor, conforme comprovante abaixo: Em observância aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, foi realizado diligências junto ao sistema INFOJUD, mediante consulta a declarações de imposto de renda e outras informações fiscais do executado. Contudo, restaram inexitosas, dada a inexistência de Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (Escrituração Contábil Fiscal - ECF) e Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) relativas aos últimos exercícios, conforme documentos anexos. De igual modo, foi realizada a consulta ao SNIPER, conforme anexo. Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte. Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, DETERMINO a inscrição do nome do devedor no sistema de proteção ao Crédito SERASA, através do SERASAJUD. Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito. Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito