Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HUMBERTO DA SILVA
REU: ESPÓLIO DE MANOEL DE PAULA MAGALHÃES SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827214-13.2024.8.15.2001 [Propriedade] Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por JOSÉ HUMBERTO DA SILVA em face do ESPÓLIO DE MANOEL DE PAULA MAGALHÃES, representado por seu inventariante Renato Dantas Magalhães, todos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 89852017), o autor alega que, em 14 de outubro de 2014, adquiriu o Lote nº 03 da quadra nº 66, do loteamento Bairro das Indústrias, nesta Capital, pelo valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). Afirma que o bem foi adquirido de Ronaldo Farias da Silva, o qual, por sua vez, teria adquirido o imóvel originalmente do Espólio de Manoel de Paula Magalhães, representado à época por Ranulfo de Paula Magalhães, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado em 1976. Sustenta que, embora tenha quitado integralmente o preço e detido a posse do imóvel desde a aquisição, encontra dificuldades para obter a escritura definitiva junto ao Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulysses, em razão do falecimento dos representantes do espólio vendedor. Pugnou, assim, pela procedência do pedido para que o imóvel seja adjudicado ao seu patrimônio. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, guia de custas e recibos de pagamento (ID 89852019 a ID 89852029). O benefício da justiça gratuita foi deferido conforme decisão de ID 93253969. O promovido foi regularmente citado por carta (ID 108605836 e 108605837), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, o que motivou a certidão de revelia de ID 114094730. O feito enfrentou percalços processuais quanto à localização do autor para impulsionar o feito. Conforme certidões dos Oficiais de Justiça (ID 127440835, 127644682 e 127839476), constatou-se que o promovente se encontrava custodiado na Penitenciária de Segurança Máxima Criminalista Geraldo Beltrão, local onde foi efetivamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento da demanda. Em petição de ID 127968755, o autor, por intermédio de seu advogado, requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando a pretensão de adjudicação compulsória sob o argumento de que a revelia do réu e a prova documental colacionada seriam suficientes para o reconhecimento do direito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia e a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia. A ação de adjudicação compulsória é o instrumento jurídico colocado à disposição daquele que, tendo pago o preço integral por um imóvel objeto de compromisso de compra e venda, vê-se impossibilitado de obter a escritura definitiva em razão da recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em outorgá-la. O direito à adjudicação compulsória está amparado nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como no Decreto-Lei nº 58/1937. Para que o pedido seja julgado procedente, é exigida a demonstração cumulativa de três requisitos fundamentais: a) a existência de um contrato de promessa de compra e venda (ou cessão de direitos) válido e que identifique o imóvel; b) a prova da quitação integral do preço ajustado; e c) a recusa ou omissão injustificada do promitente vendedor na outorga da escritura definitiva. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos pelo promovente, verifica-se que este não logrou êxito em comprovar o primeiro e mais essencial requisito: a existência do contrato de promessa de compra e venda ou instrumento de cessão de direitos que vincule juridicamente o autor ao vendedor Ronaldo Farias da Silva. Compulsando os documentos, observa-se que o autor juntou um contrato de promessa de compra e venda datado de 10 de março de 1976 (ID 89852026, pág. 1), celebrado entre o Espólio de Manoel de Paula Magalhães e Ronaldo Farias da Silva. Juntou, também, um recibo de quitação de 2006 (ID 89852026, pág. 4) em que o representante do espólio declara ter recebido valores de Ronaldo Farias da Silva. Entretanto, no que tange à relação jurídica estabelecida entre o autor José Humberto da Silva e o suposto vendedor intermediário Ronaldo Farias da Silva, consta nos autos apenas um recibo isolado (ID 89852022), datado de 14 de outubro de 2014, mencionando a quantia de R$ 49.000,00 referente à venda do lote. Não foi apresentado o instrumento contratual correspondente à promessa de compra e venda ou à cessão de direitos hereditários/contratuais entre ambos. A ausência do contrato de promessa de compra e venda é vício insanável na via da adjudicação compulsória. O recibo de quitação, por si só, não supre a ausência do título aquisitivo formal que deve conter as cláusulas e condições do negócio, a descrição detalhada do objeto e a manifestação de vontade específica de transferir o domínio. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao estabelecer que a inexistência de contrato de promessa de compra e venda impede o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória, mesmo diante de documentos que mencionem o pagamento. Cita-se, por oportuno, o entendimento da 4ª Câmara Cível deste Sodalício em caso análogo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Adjudicação Compulsória. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: A ação de adjudicação compulsória exige a demonstração cumulativa de contrato de promessa de compra e venda, quitação do preço e recusa ou omissão injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura pública, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do CC e do Decreto-Lei nº 58/37. [...] A ausência de elementos essenciais ao contrato de compra e venda impede o reconhecimento da procuração como título hábil à adjudicação compulsória. [...] Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de procuração pública, sem a especificação do preço, quitação e identificação do imóvel, não supre a ausência de contrato de promessa de compra e venda para fins de adjudicação compulsória. (TJPB; AC nº 0801169-42.2021.8.15.0201; Rel. João Batista Vasconcelos; Julgado em 17/07/2025). No caso em tela, a revelia do espólio réu gera presunção relativa de veracidade quanto aos fatos, mas não exime o autor de provar o direito alegado, especialmente quanto aos requisitos formais da ação proposta. A adjudicação compulsória não é sucedâneo de ação de usucapião ou de obrigação de fazer genérica; ela exige a prova da cadeia contratual completa e formalizada. Senso assim, o autor não trouxe aos autos o contrato de promessa de compra e venda firmado com Ronaldo Farias da Silva, inviabilizando a análise da legalidade da transação e do preenchimento dos pressupostos do Decreto-Lei nº 58/37. O recibo de ID 89852022, embora ateste um pagamento, não se confunde com o contrato de promessa que constitui o direito real à aquisição do imóvel. Portanto, diante da ausência de documento indispensável à propositura da ação e ao reconhecimento do direito material, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a inobservância dos requisitos legais para a adjudicação compulsória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita deferido nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito