Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846127-43.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSELIO DE LIMA DAMACENA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada. A parte Autora narrou ter celebrado contrato de financiamento de veículo sob o nº 8734844/00611130904 com a instituição financeira Ré. O objeto do financiamento era um veículo FIAT STRADA ADVENTURE 1.8/1.8 LOCKER FLEX CE, ano/modelo 2014, de cor prata, com valor à vista de R$ 60.000,00 (ID 93847679, p. 9). O Autor informou ter dado um valor de entrada de R$ 33.000,00, resultando em um saldo a financiar de R$ 27.000,00. Contudo, alegou que o valor total financiado, após a inclusão de diversas taxas, seguros e impostos, atingiu R$ 32.308,27, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.042,97. As taxas e encargos apontados como indevidos ou abusivos incluíam Tarifa de Registro de Contrato (R$ 127,20), Seguro Prestamista (R$ 392,59), Seguro Acidentes Pessoais (R$ 2.245,47), Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 599,00), Tarifa de Cadastro (R$ 930,00) e IOF (R$ 1.014,01), totalizando R$ 5.308,27 em encargos acessórios, além do que seria o valor líquido do financiamento. A parte Autora suscitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova, a abusividade do método de amortização (Tabela Price), das taxas de juros remuneratórios e dos encargos contratuais. Argumentou que a Tabela Price foi imposta sem que houvesse opção de escolha de outro método, como Gauss ou SAC, e que tal metodologia contraria o artigo 354 do Código Civil. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a autorização para o depósito mensal dos valores que entendia como incontroversos (R$ 893,61), a manutenção da posse do veículo financiado e a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Adicionalmente, solicitou o parcelamento das custas processuais, caso seus demais pedidos não fossem integralmente deferidos. Juntou à exordial o Contrato de Financiamento (ID 93847687), Proposta de Adesão Seguro Prestamista (ID 93847687, p. 5-7), Proposta de Adesão Seguro AP (ID 93847687, p. 8-9), Extrato da conta bancária (ID 98300054, p. 3), Declaração de Hipossuficiência (ID 93847693), bem como um relatório matemático auxiliar denominado "MAEDA – CÁLCULOS E ATUALIZAÇÕES FINANCEIRAS RELATÓRIO MATEMÁTICO DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS E MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PARA CONTRATOS DE MÚTUO" (ID 93847692), no qual comparou as metodologias de cálculo de amortização Price, SAC, SACRE e Gauss, concluindo pela aplicação do método Gauss como o mais benéfico ao consumidor e mais adequado juridicamente, resultando em uma prestação mensal de R$ 893,61. Em decisão interlocutória inicial (ID 93947473), este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita de forma genérica, determinando à parte Autora a comprovação da hipossuficiência financeira mediante juntada de documentos como a última Declaração de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos. Em resposta, o Autor juntou extrato bancário e consulta à Receita Federal indicando "Não há informação para o exercício informado" referente ao IRPF (ID 98300054), além de reintroduzir a declaração de hipossuficiência. Posteriormente, em nova decisão (ID 99825308), a gratuidade de justiça foi deferida. Contudo, os pedidos de tutela antecipada (depósito dos valores, manutenção da posse do bem e abstenção de negativação) foram indeferidos. Para tanto, o Juízo fundamentou que, em uma análise preliminar, não vislumbrava probabilidade no direito do Autor, especificamente quanto à ilegalidade da Tabela Price (citando jurisprudência do TJPB que a considera legal sem implicar anatocismo por si só) e à abusividade dos juros remuneratórios (invocando Súmulas do STF e STJ). Adicionalmente, foi consignado que o valor incontroverso ofertado não se enquadrava nas exigências do artigo 330, §2º e §3º do CPC/2015. Nesta mesma decisão, foi dispensada a audiência de conciliação, em virtude da manifesta resistência das instituições financeiras na composição consensual em demandas desta natureza, bem como para otimizar a celeridade processual. A Ré, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou contestação (ID 100180448), arguindo preliminares e defendendo o mérito. Preliminarmente, requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida ao Autor, sob o argumento de que a capacidade de financiar um veículo, com prestações mensais de R$ 1.042,97, seria incompatível com a condição de hipossuficiente, citando a Súmula 288 do TJRJ. Além disso, levantou a preliminar de monitoramento da atuação de advogado litigante e irregular captação de clientela, alegando que o patrono do Autor teria ajuizado milhares de ações idênticas, com narrativas fáticas e causas de pedir padronizadas, configurando abuso do direito de demandar e litigância agressora, com o intuito de obter honorários sucumbenciais. Pediu a intimação pessoal do Autor para depoimento e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de conduta ética. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a validade da Tabela Price, a não ocorrência de anatocismo, e a licitude dos juros remuneratórios pactuados, sustentando que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura e que as taxas praticadas estão dentro dos parâmetros de mercado. Arguiu a licitude das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, amparadas por regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e por disposições legais, bem como do IOF, por se tratar de tributo legalmente previsto. Defendeu que a contratação dos seguros foi opcional, não configurando venda casada, e rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que o Autor deveria provar suas alegações. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados pelo Autor. O Autor, em réplica (ID 107164081), reiterou os argumentos da petição inicial, reafirmando a aplicação do CDC, a possibilidade de revisão contratual, a abusividade da Tabela Price e dos juros remuneratórios em face dos artigos 591 e 406 do Código Civil, e a ilicitude das taxas e seguros cobrados, configurando venda casada e onerosidade excessiva. Impugnou a tese de defesa quanto ao laudo contábil, argumentando a ausência de apresentação de planilha ou laudo contábil por parte da Ré. Manifestou-se ainda contrário ao pedido de compensação, entendendo ser matéria de liquidação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor requereu a produção de perícia financeira e apresentou quesitos (ID 108663246). A Ré, por sua vez, solicitou a juntada de telas SNG e CICA como prova documental (ID 109270416). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata da revisão de contrato de financiamento de veículo, matéria que exige uma análise detida dos princípios do direito do consumidor em conjunto com a autonomia da vontade e as especificidades das operações financeiras. A complexidade do tema e a divergência de argumentos apresentados pelas partes impõem a necessidade de uma fundamentação exaustiva e pormenorizada, abordando cada ponto controvertido para uma justa e adequada solução da lide. A. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Suficiência Probatória Inicialmente, cumpre discorrer sobre a possibilidade do julgamento antecipado da lide, à luz dos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil. O Autor solicitou a realização de perícia financeira, apresentando inclusive quesitos pertinentes, enquanto a Ré requereu a juntada de documentos complementares. A despeito de tais requerimentos, entendo que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, não havendo necessidade de produção de provas adicionais para a formação do convencimento deste Juízo, salvo, por óbvio, aquelas cuja eventual necessidade se reflita apenas na fase de liquidação de sentença, caso os pedidos sejam julgados procedentes. A controvérsia central nos autos reside na interpretação e aplicação das cláusulas contratuais do financiamento em questão, confrontando-as com as normas consumeristas e as disposições do Código Civil relativas aos juros e métodos de amortização. Tais questões são eminentemente de direito ou dependem da análise dos documentos já acostados, que incluem o contrato de financiamento, as propostas de seguro e o laudo matemático auxiliar elaborado pelo Autor. As teses de ambas as partes foram exaustivamente apresentadas e fundamentadas, e os documentos que instruem o processo são suficientes para a apreciação das questões postas em juízo. A documentação requerida pela Ré (telas SNG e CICA) não se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia quanto à legalidade e abusividade das cláusulas, mas sim para questões fáticas secundárias que podem ser aferidas por outros meios ou, se imprescindíveis à quantificação, em fase própria. O mesmo se aplica à perícia financeira requerida pelo Autor; embora útil para quantificar o eventual excesso, a determinação da legalidade ou ilegalidade das cláusulas é primariamente uma questão jurídica que pode ser decidida com os elementos já existentes, relegando os cálculos a uma fase de cumprimento de sentença. Assim, entendo que a dilação probatória não se faz necessária para a resolução das questões de mérito, permitindo o julgamento antecipado da lide. B. Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte Ré impugnou a gratuidade de justiça concedida ao Autor, argumentando que a aquisição de um veículo por meio de financiamento, com prestações mensais de R$ 1.042,97, seria incompatível com a alegação de hipossuficiência, citando, inclusive, a Súmula 288 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No entanto, o benefício da gratuidade de justiça foi inicialmente requerido pela parte Autora e, após determinação deste Juízo para comprovação da hipossuficiência, foi deferido em decisão de ID 99825308. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora esta presunção seja juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, a Ré não logrou êxito em demonstrar a capacidade financeira do Autor para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Os documentos acostados pelo Autor para comprovar sua hipossuficiência incluem uma declaração de pobreza, um extrato bancário e uma consulta à situação da Declaração de Imposto de Renda. O extrato bancário (ID 98300054, p. 3) revela uma conta com movimentações significativas de depósitos e saques por meio de PIX, mas o saldo final é sempre zerado, o que pode indicar tanto uma administração cautelosa dos recursos para evitar gastos desnecessários quanto uma real falta de capital acumulado. Mais relevante, a consulta à Receita Federal para o CPF do Autor indica "Não há informação para o exercício informado" (ID 98300054, p. 1), o que usualmente significa que a renda do indivíduo está abaixo do limite de obrigatoriedade para a declaração de Imposto de Renda. Esta situação, em conjunto com a declaração de hipossuficiência, corrobora a presunção legal de insuficiência de recursos. A alegação de que a capacidade de contratar um financiamento veicular afasta a hipossuficiência não é, por si só, suficiente para revogar o benefício. Muitas vezes, a aquisição de um veículo é essencial para a subsistência e o trabalho do indivíduo, não se configurando um luxo, mas uma necessidade. A mera existência de um contrato de financiamento, sem a demonstração inequívoca de renda ou patrimônio que o sustente de forma confortável, não é bastante para desconstituir a presunção legal. A Súmula 288 do TJRJ, citada pela Ré, embora reflita uma preocupação legítima, deve ser interpretada casuisticamente. No presente caso, os elementos trazidos aos autos, como a ausência de declaração de IRPF e o padrão de movimentação bancária, indicam que a manutenção do benefício é a medida mais prudente e em consonância com a garantia constitucional de acesso à justiça. Dessa forma, rejeito a preliminar de revogação da gratuidade de justiça e mantenho o benefício concedido ao Autor. Do Monitoramento da Atuação de Advogado e da Alegada Captação Irregular de Clientela A Ré levantou a grave preliminar de monitoramento da atuação de advogado litigante e irregular captação de clientela, sustentando que o patrono do Autor teria ajuizado uma quantidade incomum de ações com mérito idêntico, com narrativas fáticas e causas de pedir padronizadas, principalmente contra a própria Ré, o que indicaria abuso do direito de demandar. A Ré citou precedentes e a Nota Técnica 01/2020 do TJRN, requerendo a intimação pessoal do Autor para depoimento e a expedição de ofício à OAB. A questão da litigância predatória ou do abuso do direito de demandar é, sem dúvida, um tema de grande relevância para a integridade do sistema judiciário. O ajuizamento massificado de ações com pretensões desarrazoadas ou infundadas pode, de fato, sobrecarregar o Poder Judiciário e macular o instituto do acesso à justiça. Contudo, é fundamental que a análise dessa alegação seja feita com extremo rigor e cautela, sob pena de cercear o direito de defesa e de acesso à justiça de cidadãos que legitimamente buscam a tutela jurisdicional. O direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A atuação profissional do advogado, por sua vez, é essencial à administração da justiça, conforme dispõe o artigo 133 da Carta Magna. Alegações de abuso devem ser robustamente comprovadas e não podem se basear unicamente na quantidade de ações ajuizadas por um mesmo patrono, por mais expressivo que seja o número. Muitos advogados se especializam em determinadas áreas do direito, e é natural que atuem em um grande volume de casos semelhantes, especialmente em relações de consumo que frequentemente envolvem contratos padronizados e práticas bancárias que podem ser questionadas. A identidade de narrativas ou de pedidos em ações consumeristas, por exemplo, pode decorrer da própria natureza do serviço ou produto ofertado em massa e das cláusulas contratuais típicas dos contratos de adesão. A simples repetição de argumentos jurídicos ou a similaridade das teses não configura, por si só, litigância de má-fé ou captação irregular de clientela. Para que se configure o abuso, seria necessário demonstrar a má-fé do litigante ou do seu procurador, a ausência de fundamento jurídico real para as pretensões, ou a intenção de lesar a parte contrária ou o sistema de justiça por meio de condutas processuais inadequadas. No caso em apreço, embora a Ré tenha trazido dados sobre o volume de ações patrocinadas pelo advogado do Autor, não há nos autos prova concreta e inequívoca de que, neste processo específico, o Autor ou seu patrono tenham agido com dolo ou má-fé, ou que a pretensão deduzida seja infundada. As alegações de abusividade contratual são acompanhadas de documentos e de um relatório técnico auxiliar que buscam dar suporte à tese autoral. A mera existência de outras ações com a mesma temática não é suficiente para infirmar a presunção de boa-fé processual que deve guiar as partes e seus procuradores. Ademais, a intimação pessoal do Autor para depoimento, conforme requerido, já é uma prerrogativa processual que pode ser deferida se a prova oral for considerada relevante para o deslinde da controvérsia. Contudo, em relação à preliminar de captação irregular de clientela, não há elementos suficientes que justifiquem a intervenção deste Juízo para apurar uma possível infração ética, que compete primariamente à Ordem dos Advogados do Brasil, mediante provocação da parte interessada ou de ofício, com a instauração do devido processo disciplinar. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a atuação correcional da OAB em casos de mera suspeita. Portanto, rejeito a preliminar de monitoramento da atuação de advogado litigante e captação irregular de clientela, sem prejuízo da análise da conduta das partes à luz da litigância de má-fé, se elementos concretos surgirem no decorrer do processo. C. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes, qual seja, um contrato de financiamento de veículo, insere-se inequivocamente no âmbito das relações de consumo. De um lado, a instituição financeira Ré se enquadra como fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). De outro, o Autor é o destinatário final dos serviços de crédito, caracterizando-se como consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal. Este entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A aplicabilidade do CDC impõe uma série de direitos básicos ao consumidor, entre os quais se destaca a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (artigo 6º, inciso V). Dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, é de suma importância. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No presente caso, verifico a presença de ambos os requisitos. A hipossuficiência do Autor é tanto econômica, como já analisado ao manter a gratuidade de justiça, quanto técnica e informacional. O contrato de financiamento bancário é um contrato de adesão, com cláusulas complexas e linguagem técnica que dificultam a plena compreensão por parte do consumidor leigo. A instituição financeira detém todo o conhecimento técnico sobre os cálculos, taxas, sistemas de amortização e a composição detalhada do Custo Efetivo Total (CET), além de possuir a guarda de todos os documentos e registros pertinentes à operação financeira. Essa assimetria de informações e a dificuldade do consumidor em produzir provas técnicas necessárias para demonstrar a abusividade das cláusulas configuram a hipossuficiência probatória. A verossimilhança das alegações do Autor, por sua vez, decorre da apresentação de um relatório matemático auxiliar que aponta diferenças significativas entre os métodos de amortização e questiona a composição dos encargos. Embora este relatório não seja uma perícia judicial, ele serve como um indício consistente para as alegações de abusividade, justificando a inversão do ônus da prova. Competirá, portanto, à Ré demonstrar a legalidade e a regularidade das cobranças e dos métodos aplicados, inclusive apresentando os cálculos e informações detalhadas que sustentem a validade das condições pactuadas. Dessa forma, defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em sua integralidade, e inverto o ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. D. Do Mérito Passo agora à análise do mérito da demanda, confrontando as alegações do Autor com as defesas da Ré, à luz das normas jurídicas aplicáveis e dos documentos apresentados nos autos. Do Princípio do Pacta Sunt Servanda e da Revisão Contratual A Ré invoca o princípio do pacta sunt servanda, alegando que o Autor, de livre e espontânea vontade, celebrou o contrato, concordando com suas cláusulas, o que impediria sua revisão. Contudo, em relações de consumo, este princípio deve ser mitigado pela função social do contrato e pela necessidade de proteção do consumidor contra práticas abusivas e cláusulas que gerem desequilíbrio contratual. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso V, assegura como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". A possibilidade de revisão contratual é um dos pilares do CDC, visando a coibir abusos e a restabelecer o equilíbrio entre as partes, especialmente em contratos de adesão, onde o consumidor não tem margem para negociar as cláusulas preestabelecidas pelo fornecedor. A intervenção judicial não tem o condão de anular o contrato arbitrariamente, mas sim de garantir que as suas disposições estejam em conformidade com o ordenamento jurídico, afastando eventuais ilegalidades ou abusividades que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). A alegação do Autor de desconhecimento de informações detalhadas no ato da contratação e a imposição de condições desfavoráveis justificam plenamente a pretensão revisional. Do Método de Amortização do Saldo Devedor (Tabela Price vs. SAC/Gauss) A parte Autora questiona a aplicação da Tabela Price como método de amortização do saldo devedor, alegando que esta foi imposta sem a devida informação e sem a oferta de alternativas mais benéficas, como os sistemas SAC ou Gauss. Sustenta que a Tabela Price gera um custo final mais elevado e contraria o artigo 354 do Código Civil, que determina a imputação do pagamento primeiro nos juros vencidos e depois no capital. A Ré, por sua vez, defende a legalidade da Tabela Price, afirmando que ela não implica anatocismo (juros sobre juros) e que utiliza capitalização simples, não composta, citando doutrina específica para sustentar sua tese. A Tabela Price, ou sistema francês de amortização, caracteriza-se pela fixação de prestações iguais ao longo do financiamento. Embora amplamente utilizada em contratos de mútuo, sua legalidade tem sido objeto de intenso debate, principalmente em relação à possível incidência de capitalização de juros. A jurisprudência pátria, em diversas ocasiões, tem reconhecido a possibilidade de utilização da Tabela Price, desde que não haja a prática de anatocismo e que o método esteja expressamente pactuado. Contudo, há um debate técnico relevante sobre se a Tabela Price, por sua própria natureza, implica ou não em capitalização de juros. O laudo auxiliar do Autor, elaborado pela "MAEDA – CÁLCULOS E ATUALIZAÇÕES FINANCEIRAS" (ID 93847692, p. 1-22), discute detalhadamente os diferentes sistemas de amortização, apresentando um comparativo que demonstra o sistema Gauss como o que resulta no menor valor final da dívida. O relatório do Autor afirma que a Tabela Price, por sua natureza, emprega juros compostos, em contraposição à alegação da Ré de que utiliza capitalização simples. A alegação do Autor de que o contrato não informa qual seria o método de amortização utilizado merece atenção. Analisando o contrato (ID 93847687), na seção "M – Promessa de Pagamento", consta: "O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados durante o período de adimplência ou de normalidade do contrato (inocorrência de atraso no pagamento) aplicar-se-á a taxa mensal de juros capitalizados (item F.4)." Embora o contrato mencione "taxa mensal de juros capitalizados", ele não especifica qual sistema de amortização será empregado (Tabela Price, SAC, Gauss, etc.). A falta de clareza e especificação do método de amortização em um contrato de adesão, somada à hipossuficiência do consumidor, viola o dever de informação clara e precisa imposto pelo artigo 6º, inciso III, do CDC. A ausência de pactuação expressa do sistema de amortização impede que a instituição financeira se beneficie daquele que lhe é mais vantajoso, em detrimento do consumidor. Conforme já decidido por tribunais, "não contratada a amortização pela Tabela Price não pode a casa bancária exigir o pagamento desta forma, a teor do previsto nos arts. 6°, III, e 46 da norma consumerista" (citação do Autor na inicial, ID 93847679, p. 13). O artigo 354 do Código Civil estabelece uma regra geral de imputação do pagamento, onde "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". Na ausência de pactuação expressa sobre o sistema de amortização, e diante da regra do artigo 354 do Código Civil, que favorece a amortização do capital após o pagamento dos juros, a aplicação da Tabela Price sem clareza e opção expressa ao consumidor torna-se abusiva. O relatório matemático auxiliar apresentado pelo Autor demonstra que, entre os métodos analisados (Price, SAC, SACRE, Gauss), o sistema Gauss resultaria no menor valor final da operação para o consumidor. Em face do dever de transparência, do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, bem como da ausência de pactuação expressa do método de amortização, entendo que a aplicação do sistema mais benéfico ao consumidor é a medida que se impõe. A imposição tácita de um sistema que, segundo o laudo auxiliar do Autor, resulta em um custo final mais elevado sem a devida informação e opção, configura prática abusiva. Portanto, determino a revisão do contrato para que a amortização do saldo devedor seja realizada pelo método Gauss, com a consequente readequação do valor das parcelas e do saldo devedor. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização A parte Autora argui a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (1,95% ao mês e 26,15% ao ano), invocando os artigos 591 e 406 do Código Civil como limitadores, e argumentando que as resoluções do BACEN não podem se sobrepor à lei ordinária. A Ré, por sua vez, defende a legalidade das taxas, alegando que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF e a Emenda Constitucional nº 40/2003, e que os juros acima de 12% ao ano não são, por si só, abusivos, conforme Súmula 382 do STJ, estando as taxas dentro dos parâmetros de mercado. É consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a já mencionada Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Da mesma forma, a Súmula 382 do STJ preceitua que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A Emenda Constitucional nº 40/2003, de fato, suprimiu do texto constitucional o limite de juros remuneratórios, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a competência para estabelecer tais limites. Contudo, a liberdade de contratação e a não aplicação da Lei de Usura não significam que as taxas de juros possam ser fixadas de forma ilimitada e abusiva. Em relações consumeristas, o controle da abusividade é permitido, e a taxa de juros remuneratórios pode ser revista se comprovadamente exorbitante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, na época da contratação. Os tribunais têm considerado abusivas as taxas que superam o equivalente a uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média, conforme argumentado pela própria Ré em sua contestação, citando entendimentos de Ministros como Ari Pargendler e Nancy Andrighi. No caso em análise, o Autor não apresentou a taxa média de mercado para o período e tipo de operação no laudo auxiliar, nem demonstrou que a taxa de 1,95% ao mês (26,15% ao ano) excede de forma desproporcional a média praticada no mercado à época da contratação. A simples invocação dos artigos 591 e 406 do Código Civil, sem um parâmetro de comparação concreto para demonstrar a abusividade específica, não é suficiente para a revisão dos juros remuneratórios. O artigo 591 do Código Civil, que remete ao artigo 406, trata dos juros em geral e da possibilidade de capitalização anual, mas não estabelece um limite para juros remuneratórios em operações financeiras, as quais têm regulamentação própria. A primazia da lei ordinária sobre as resoluções do BACEN, embora pertinente em alguns contextos, não anula a legislação específica que permite às instituições financeiras fixar juros em patamares superiores aos civis, desde que dentro de limites razoáveis de mercado. Desta forma, e à mingua de provas da discrepância substancial em relação à taxa média de mercado para o tipo de operação e período, não reconheço a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Quanto à capitalização de juros, o contrato menciona a aplicação da "taxa mensal de juros capitalizados (item F.4)" (ID 93847687, p. 2). A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (ainda em vigor por força da EC nº 32/2001) e as Súmulas 539 e 541 do STJ admitem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada e que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal. A Súmula 539 STJ reza: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." A Súmula 541 STJ complementa: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No presente caso, o contrato expressamente prevê juros mensais (1,95% a.m.) e anuais (26,15% a.a.), sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (1,95% x 12 = 23,4%), o que, por si só, já preenche o requisito da Súmula 541/STJ para a permissão da capitalização. A menção explícita à "taxa mensal de juros capitalizados" no item "M" do contrato também atende ao requisito de expressa pactuação. A controvérsia sobre a Tabela Price e o anatocismo, embora tecnicamente complexa, é superada pela determinação de substituição do método de amortização para Gauss, que por sua própria natureza já é menos propenso a gerar capitalização excessiva ou anatocismo, e que deve seguir a regra do Art. 354 CC. Assim, não verifico ilegalidade na capitalização de juros nos termos pactuados, mas reitero que a aplicação do método Gauss deverá respeitar a essência do Art. 354 do Código Civil. Das Tarifas e Encargos Acessórios A parte Autora questiona a legalidade e a abusividade de diversas taxas e encargos acessórios, a saber: Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Tarifa de Registro de Contrato, e os Seguros Prestamista e de Acidentes Pessoais, além do IOF. A Ré defende a licitude de todas essas cobranças com base em regulamentação do Banco Central e em precedentes judiciais. a. Da Tarifa de Cadastro (D.1) A Tarifa de Cadastro (TC) no valor de R$ 930,00 foi cobrada do Autor. A Ré defende sua legalidade com base na Resolução CMN 3.919/2010 e na Lei nº 9.613/98 (art. 10º), que exigem a identificação e manutenção de cadastros dos clientes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a cobrança da Tarifa de Cadastro é lícita, desde que cobrada no início do relacionamento e desde que não haja mais de uma cobrança por cliente em relação à mesma instituição financeira. A Resolução CMN 3.919/2010 realmente prevê a possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro. O objetivo da TC é remunerar o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, bem como o tratamento de dados necessários ao início do relacionamento para a contratação de operação de crédito. No entanto, o controle de onerosidade excessiva é sempre cabível em relações de consumo. A alegação do Autor de que o valor é "muito elevado para a prática dessa efetivação de cadastro" e que a cobrança está vinculada ao valor do bem, sendo inconstitucional, merece ser ponderada. Embora o contrato não detalhe como o valor da TC é calculado, a ideia de que um custo operacional fixo de cadastro possa variar significativamente com o valor do financiamento sem uma justificativa proporcional pode configurar onerosidade. Todavia, sem elementos concretos que demonstrem a exorbitância do valor em relação aos custos efetivos de mercado para um serviço análogo, e considerando a permissão regulatória e jurisprudencial para sua cobrança, não há como decretar sua ilegalidade in abstrato. Conclui-se, portanto, pela legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, uma vez que há previsão normativa e jurisprudencial para tal encargo, e o Autor não demonstrou que o valor cobrado foge aos parâmetros de mercado para o serviço. b. Da Tarifa de Avaliação do Bem (D.2) A Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 599,00, também foi questionada pelo Autor. A Ré argumenta que a cobrança é legal e possui autorização nas normas do Banco Central, sendo justificada pela avaliação de veículos usados. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, firmou entendimento pela validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, desde que o serviço seja efetivamente prestado e que não se constate onerosidade excessiva. A Resolução CMN 3.919/2010, em seu artigo 5º, inciso VI, permite a cobrança de tarifa de avaliação de bens. O veículo financiado pelo Autor é um Fiat Strada Advent Flex 2014, o que indica que se trata de um veículo usado, e, portanto, a avaliação do bem para fins de garantia é um procedimento rotineiro e necessário para a instituição financeira. A alegação do Autor de que a tarifa é uma "venda casada" e "totalmente desnecessária", pois a avaliação não substitui o laudo de transferência, não se sustenta. A avaliação do bem pela financeira tem por objetivo aferir o valor do ativo que servirá de garantia para a operação de crédito, protegendo os interesses da instituição credora. Este serviço é distinto do laudo de transferência, que é uma exigência do DETRAN para a regularização documental do veículo. São finalidades diversas, e a cobrança pela avaliação do bem, se efetivamente realizada, é legítima. Não há prova nos autos de que o serviço de avaliação não tenha sido prestado ou que seu custo seja manifestamente abusivo em relação ao mercado. Assim, reconheço a legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem. c. Da Tarifa de Registro de Contrato (B.9) O Autor contestou a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 127,20, alegando que se trata de um repasse indevido de custo da atividade da Ré ao consumidor. A Ré defende a legalidade da cobrança, afirmando que é uma exigência obrigatória dos DETRANs e que o registro é condição para a constituição da propriedade fiduciária, citando a Resolução 807/2020 do CONTRAN e o artigo 1.361 do Código Civil, além de precedentes do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Temas 958 e 972), também se manifestou sobre a legalidade da cobrança de ressarcimento de despesa com o registro do contrato. Em síntese, a jurisprudência entende pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. O registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária é, de fato, um requisito para a constituição e eficácia da garantia perante terceiros, conforme o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, e regulamentações do CONTRAN, como a Resolução nº 807/2020. A despesa de registro é um ônus do devedor fiduciante, por se tratar de um custo inerente à formalização da garantia em seu benefício, que possibilitou a obtenção do financiamento. A alegação do Autor de que o custo é repassado indevidamente não encontra amparo, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja exorbitante. Não há nos autos prova de que o registro não foi efetuado ou que o valor cobrado seja excessivo. A Ré, inclusive, ofereceu-se para comprovar o registro junto ao DETRAN. Desse modo, a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é considerada lícita. d. Dos Seguros Prestamista e de Acidentes Pessoais (Venda Casada) O Autor alegou que a contratação dos Seguros Prestamista (R$ 392,59) e de Acidentes Pessoais (R$ 2.245,47) configura "venda casada", proibida pelo artigo 39, inciso I, do CDC, mesmo com a mera marcação de "x" no contrato. A Ré, por sua vez, defende que a contratação dos seguros foi opcional, com ciência e livre escolha do consumidor, e que as condições foram devidamente discriminadas. A matéria da contratação de seguros atrelados a operações de crédito já foi amplamente discutida pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tema 972 do STJ consolidou o entendimento de que, "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A questão central é a liberdade de escolha do consumidor. Se a contratação do seguro é imposta como condição para a obtenção do crédito, ou se o consumidor é obrigado a contratar com uma seguradora específica indicada pela instituição financeira, configura-se a venda casada. No contrato (ID 93847687, p. 2), no item "N – Direitos e Deveres do Cliente", há a previsão expressa do direito do cliente de "VI. Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo". No entanto, as propostas de adesão aos seguros (ID 93847687, p. 5-9) são da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e, na cláusula 15 (ID 93847687, p. 6), afirma-se: "O Banco Santander e a Santander Corretora possuem acordo de exclusividade para venda de seguros com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. CNPJ. 87.376.109/0001-06, Registro Susep 0507-0." Esta cláusula é contraditória com o direito de livre escolha do consumidor. Embora a contratação do seguro em si possa ser facultativa, a vinculação a uma seguradora específica, integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem que haja a efetiva possibilidade de o consumidor optar por outra seguradora de sua preferência, caracteriza a venda casada. O simples fato de o consumidor ter "marcado um x" ou assinado a proposta de seguro não afasta a abusividade, se não houve a real liberdade de escolha. A Ré não demonstrou que o Autor foi devidamente informado sobre a possibilidade de contratar o seguro com qualquer outra seguradora e que, mesmo assim, optou por aquelas oferecidas pelo grupo Santander. A exclusividade de venda demonstra uma limitação imposta ao consumidor, ferindo o artigo 39, inciso I, do CDC. Portanto, declaro a abusividade da cobrança dos Seguros Prestamista (R$ 392,59) e de Acidentes Pessoais (R$ 2.245,47), por configurar venda casada. e. Do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) A parte Autora questiona a cobrança do IOF (R$ 1.014,01), enquanto a Ré afirma sua legalidade por se tratar de tributo de competência da União Federal, cujo contribuinte é o tomador do empréstimo, sendo apenas antecipado pela instituição financeira. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um tributo de natureza federal, cuja incidência é determinada por lei, especificamente pelo artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional, e regulamentado pela Lei nº 8.894/94. O artigo 3º da Lei nº 8.894/94 estabelece que os contribuintes do imposto são os tomadores de crédito. A cobrança do IOF, portanto, é legalmente exigida. A possibilidade de o imposto ser diluído nas parcelas do financiamento ou financiado acessoriamente ao mútuo principal também é reconhecida pela jurisprudência, conforme o precedente citado pela própria Ré (REsp nº 1.255.573 RS), que diz: "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Não há, portanto, qualquer ilegalidade na cobrança do IOF. Da Repetição do Indébito A declaração de abusividade da cobrança dos Seguros Prestamista e de Acidentes Pessoais implica o dever da Ré de restituir ao Autor os valores indevidamente pagos. No contexto das relações de consumo, a repetição do indébito deve ser simples, salvo comprovada má-fé do fornecedor, o que não se verificou no presente caso. A cobrança, embora considerada abusiva por este Juízo, ocorreu em um contexto de debate jurisprudencial e normativo, sem que se configure dolo ou má-fé por parte da instituição financeira a justificar a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Assim, os valores referentes aos seguros, a serem apurados em liquidação de sentença, deverão ser restituídos de forma simples ao Autor, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Da Tutela de Urgência (Reanálise dos pedidos de manutenção na posse, abstenção de negativação e depósito de valores incontroversos) Em análise preliminar (ID 99825308), os pedidos de tutela de urgência foram indeferidos. Contudo, com a análise do mérito e o reconhecimento parcial do direito do Autor, impõe-se a reavaliação de tais pedidos. O Autor havia pleiteado a manutenção na posse do veículo, a abstenção de negativação e a autorização para depósito dos valores que entendia incontroversos (R$ 893,61). Com a determinação de que a amortização do saldo devedor seja realizada pelo método Gauss, haverá uma readequação do valor das parcelas. A partir do momento em que o valor das parcelas é alterado judicialmente, a mora do devedor, se existente, pode ser descaracterizada ou reconfigurada. A descaracterização da mora é um ponto crucial, pois impede que a instituição financeira exerça o direito de busca e apreensão do bem e de inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. Para que a mora seja descaracterizada, é necessário que o devedor demonstre a existência de cobrança indevida de encargos abusivos no período da normalidade contratual, o que ocorreu com a declaração de abusividade dos seguros. Além disso, é imprescindível que o consumidor efetue o depósito dos valores que entende devidos, com base na nova metodologia de cálculo. O laudo auxiliar do Autor já apresenta um valor de parcela mensal de R$ 893,61 utilizando o método Gauss (ID 93847692, p. 18-19). Dessa forma, entendo que a probabilidade do direito do Autor resta configurada pela presente sentença. O perigo de dano é evidente, dada a possibilidade de negativação do nome do Autor e de busca e apreensão do veículo, com severos prejuízos à sua subsistência e dignidade. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar: a. Que a Ré se abstenha de incluir o nome do Autor em cadastros restritivos de crédito e, caso já o tenha feito em razão do débito ora controvertido, que proceda à imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). b. A manutenção da posse do veículo FIAT STRADA ADVENTURE 1.8/1.8 LOCKER FLEX CE, ano/modelo 2014, em favor do Autor, vedada qualquer medida de busca e apreensão ou constrição do bem, condicionada ao depósito judicial regular dos valores das parcelas recalculadas, conforme determinado nesta sentença. c. Autorizo o Autor a realizar os depósitos judiciais mensais no valor da parcela recalculada com base no método Gauss, a ser apurada em liquidação de sentença, mas, provisoriamente, considerando o valor apontado no laudo auxiliar de R$ 893,61, até a liquidação final. Tais depósitos devem ser iniciados imediatamente, para as parcelas vincendas, e o Autor deverá comprovar o depósito das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação desta tutela. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSELIO DE LIMA DAMACENA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: Rejeitar as preliminares arguidas pela Ré de revogação da gratuidade de justiça e de monitoramento da atuação de advogado litigante/captação irregular de clientela. Deferir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em sua integralidade e inverter o ônus da prova em favor do Autor. No mérito: a. Declarar a revisão do contrato de financiamento nº 8734844/00611130904 para determinar que a amortização do saldo devedor seja realizada pelo método Gauss, com a consequente readequação do valor das parcelas e do saldo devedor, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. b. Declarar a abusividade da cobrança dos Seguros Prestamista e de Acidentes Pessoais, no valor de R$ 392,59 e R$ 2.245,47, respectivamente, e condenar a Ré a restituir ao Autor os valores correspondentes a estes seguros, na forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c. Reconhecer a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios pactuados, da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem, da Tarifa de Registro de Contrato e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), julgando improcedentes os pedidos autorais quanto a estes itens. Conceder a tutela de urgência, para: a. Determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome do Autor em cadastros restritivos de crédito e, caso já o tenha feito em razão do débito ora controvertido, que proceda à imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b. Manter o Autor na posse do veículo FIAT STRADA ADVENTURE 1.8/1.8 LOCKER FLEX CE, ano/modelo 2014, vedada qualquer medida de busca e apreensão ou constrição do bem, condicionada ao depósito judicial regular dos valores das parcelas recalculadas, conforme determinado nesta sentença. Autorizo o Autor a realizar os depósitos judiciais mensais no valor da parcela recalculada com base no método Gauss, provisoriamente em R$ 893,61 (oitocentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), até a liquidação final. Tais depósitos devem ser iniciados imediatamente para as parcelas vincendas, e o Autor deverá comprovar o depósito das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação (16/07/2024) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação desta tutela. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré, condeno a Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos valores a serem restituídos e do proveito econômico obtido com a redução das parcelas), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Autor, por sua vez, arcará com os 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, intime-se para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito