Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CREUSA NEUMAN PEDROZA DE LUCENA
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879417-49.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. O processo trata de ação de indenização em que a parte autora contesta a autenticidade de assinaturas em contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito. Este juízo nomeou perito grafotécnico para realizar a conferência técnica dos documentos. O profissional indicado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.900,00. A instituição financeira ré impugnou esse montante. O banco alegou que o valor é excessivo e que a responsabilidade pelo custeio seria da autora ou do Estado, já que a perícia foi pedida por beneficiária da justiça gratuita. A análise da responsabilidade pelo custeio da prova deve considerar a natureza do conflito. O ponto central da discussão é a autenticidade da contratação. A autora nega ter assinado os documentos apresentados pela instituição financeira. Nesses casos, a regra de distribuição do ônus da prova é específica. Quando se questiona a assinatura de um documento, o dever de provar que ela é verdadeira pertence à parte que produziu e apresentou o documento no processo. Essa diretriz está prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A obrigação de pagar os honorários periciais acompanha o ônus da prova. Embora a autora tenha solicitado a perícia e possua gratuidade judiciária, o banco é quem deve demonstrar a validade do negócio jurídico. Portanto, cabe à instituição financeira o adiantamento das despesas para a realização da prova técnica. Esse entendimento está em harmonia com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e com o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O precedente estabelece que, na hipótese de contestação de assinatura, a instituição financeira deve arcar com os custos da perícia grafotécnica. Quanto ao valor proposto pelo perito, o juízo deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O trabalho a ser realizado consiste na análise de assinaturas para verificar sua convergência ou divergência com os padrões da autora. A proposta de R$ 1.900,00 não se mostra adequada à complexidade média da matéria. O valor ultrapassa o que habitualmente se fixa em casos semelhantes nesta unidade judiciária. A redução é necessária para garantir que a remuneração seja justa ao trabalho profissional, mas sem onerar excessivamente as partes. Considerando o zelo do profissional e a necessidade de deslocamento ou análise detalhada, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00. Esse montante remunera dignamente o perito e atende aos princípios que regem a fixação de despesas processuais. Ressalte-se, finalmente, que não está aqui a aviltar o trabalho do(a) perita, profissional especializada, altamente qualificada para a realização da prova, sendo feito apenas o ajuste da remuneração à realidade e à complexidade do processo, cabendo ao referido profissional aceitar ou não a designação. Eventualmente, caso haja recusa, caberá a este Magistrado nomear outro profissional de sua confiança, ressalvada, também, a possibilidade de as partes, de comum acordo, escolher outro perito, a teor do que dispõe o art. 471, in verbis: Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. § 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. § 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para reduzir os honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais), os quais poderão ou não ser aceitos pelo profissional. INTIME-SE o perito. Na hipótese de recusa, venham-me os autos conclusos para que seja nomeado outro profissional, ressalvada, ainda, a possibilidade de as partes realizarem negócio processual sobre a escolha do perito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito