Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800079-82.2024.8.15.0301 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte Autora, em síntese fática, ser beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e ter constatado a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos empréstimos consignados que não teria contratado, configurando, em seu entendimento, fraude. Menciona, especificamente, os contratos de nº 331468913-8_0002 (parcelas de R$ 9,85) e 331468913-8_0001 (parcelas de R$ 19,71), ambos com data de início em janeiro de 2023 (Id. 84274541, pág. 5). Sustenta a ocorrência de vício insanável no negócio jurídico, notadamente por sua condição de pessoa analfabeta e pela ausência de observância às formalidades legais exigidas, como a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme o disposto no artigo 595 do Código Civil. Requer, ao final, a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com documentos pessoais da Autora, comprovante de residência, procuração com assinatura a rogo e digitais (Id. 84274542), extrato de empréstimo consignado ativo (Id. 84274548) e histórico de créditos do benefício (Id. 84275354). Em decisão inicial (Id. 84369460), foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora. O Réu apresentou Contestação (Id. 88009650), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, alegando que os contratos questionados (331468913-8_0001 e 331468913-8_0002) seriam meras numerações "fictícias" criadas para a reaverbação do contrato de origem, o qual se tratava de um refinanciamento de portabilidade (nº 331468913-8), datado de 20/12/2019. Aduziu que a contratação observou a formalidade da assinatura a rogo, a aposição da digital da Autora e a subscrição por duas testemunhas, sendo uma delas sua filha (Id. 88009650, pág. 5). Afirmou, ainda, que o valor total do refinanciamento (R$ 3.860,69) foi disponibilizado, sendo R$ 3.473,23 destinado à quitação de um contrato anterior (331468893-2, portabilidade) junto ao Banrisul e o saldo de R$ 383,50 creditado na conta de titularidade da Autora no Banco do Brasil (Id. 88424022 e 88424023), o que comprovaria a legitimidade do negócio e o enriquecimento ilícito da parte Autora em caso de anulação. A parte Autora apresentou Réplica (Id. 91824196), reiterando os termos da inicial, rechaçando as preliminares e insistindo na nulidade por falta de assinatura a rogo nos contratos apresentados. Em virtude da controvérsia fática, a parte Autora requereu a produção de perícia grafotécnica (posteriormente direcionada para datiloscópica). Em decisão interlocutória (Id. 100251727), foi determinada a realização de perícia datiloscópica para aferir a autenticidade das impressões digitais nos contratos, com a nomeação do perito Felipe Queiroga Gadelha e fixação de honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), com o custeio a cargo do Banco Réu, em observância ao Tema 1.061 do STJ, dada a impugnação da assinatura pela consumidora. O Réu impugnou o valor dos honorários (Id. 100881053), tendo o pleito sido indeferido (Id. 121195426), e o depósito dos honorários foi comprovado (Id. 122912437). O Laudo Pericial foi acostado aos autos em 09/11/2025 (Id. 126608671), tendo concluído pela inconclusividade do exame, nos seguintes e exatos termos: “As digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos da Srª. FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA, em decorrência dos erros cometidos no procedimento de coleta das digitais insertas no documento referente ao ato do negócio contratual.” (Id. 126608671, pág. 12). A parte Autora manifestou-se sobre o laudo (Id. 127443003), reforçando a tese de nulidade por vício de forma e ausência de prova da contratação. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos, após a produção da prova pericial, cinge-se a aspectos predominantemente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente o conjunto probatório produzido para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1. Da Inexistência de Prescrição No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela instituição financeira Ré, seja ela trienal com arrimo no artigo 206 do Código Civil, ou mesmo quinquenal nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não merece prosperar a argumentação apresentada. A instituição financeira Ré suscitou prejuízo de mérito de prescrição, aduzindo que o pedido abarca parcelas com início em 2020 (data do contrato original/refinanciamento), ou seja, há mais de três anos antes do ajuizamento da demanda (Id. 88009650, pág. 3). De maneira oposta ao que aduz o banco demandado, o prazo prescricional aplicável na situação dos autos é o quinquenal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, em se tratando de contratos de trato sucessivo, como é o caso do empréstimo consignado, em que o desconto é contínuo e parcelado, a lesão e a pretensão do consumidor se renovam a cada novo desconto indevido efetuado em seu benefício. Assim, tem-se como termo inicial para a contagem do prazo quinquenal (Art. 27 do CDC) a data do último desconto, ou, no mínimo, a data em que o consumidor toma conhecimento inequívoco da lesão e dos descontos. A jurisprudência, nos julgados mais recentes, tem consolidado o entendimento pela fluência do prazo prescricional a partir do último desconto ou da data da cessação das cobranças, conferindo maior segurança jurídica e uniformização na interpretação das normas, notadamente em razão da natureza continuada da lesão. No caso dos autos, o contrato questionado, embora datado de janeiro de 2020 (Id. 88424024), possui previsão de término somente para 07/02/2026 (Id. 88424024, pág. 16), e os descontos estavam sendo efetuados no benefício da Autora quando do ajuizamento da ação em janeiro de 2024 (Id. 84274541, pág. 5). Desta feita, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita, sendo o ajuizamento da ação tempestivo, considerando a perpetuação dos descontos até a data próxima da propositura e a incidência do prazo quinquenal do CDC, cuja regra deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor. Assim sendo, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição, passando-se ao exame do mérito da demanda, dirimidas as questões prévias e processuais e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.2 - Da preliminar de falta de interesse de agir e da inépcia O réu requereu a extinção do processo com base no artigo 485, VI do CPC em virtude da ausência de interesse de agir. O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação adequada entre a causa de pedir e o pedido. A ação, pela narrativa dos fatos autorais, mostra necessidade de provimento judicial para o resguardo do bem jurídico que afirma estar sendo violado pelo demandado. Já a via eleita pela autora, tendo em vista que afirma ocorrência de nulidade contratual, é a adequada para o fim que se destina. Veja que a alegação do réu de que o autor não possui direito à restituição dos valores pagos decorrentes do contrato firmado, por demandar de instrução probatória, se confunde com o próprio mérito e, por isso, deve ser analisada em conjunto com este. Assim, não acolho a preliminar suscitada. 2.3 – Da impugnação à gratuidade judiciária Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar. 2.4. Do Mérito da Relação Contratual e da Nulidade do Negócio Jurídico No mérito, o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte Autora de que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrem de contratos de empréstimo consignado não solicitados e, portanto, eivados de vício de consentimento ou de forma. Reputo configurada entre as partes em litígio uma relação de consumo, nos moldes do art. 17 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), por equiparação, de modo que eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC, adotando-se a teoria da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, bastando para sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro, independentemente da ocorrência de culpa ou dolo. A controvérsia central reside na demonstração da autenticidade e validade da contratação, especialmente no que tange à manifestação de vontade da Sra. Francisca de Sousa Ferreira, que se declara pessoa analfabeta (Id. 84274543, pág. 16, e Id. 84275351, pág. 32). O Réu, ao juntar os instrumentos contratuais (Id. 88009651 e 88424027), assumiu o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, o que, no caso de pessoa analfabeta, exige a comprovação do cumprimento de formalidades legais específicas, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme o prescrito no artigo 595 do Código Civil. Ocorre que, diante da impugnação da Autora, este Juízo determinou a produção de perícia datiloscópica, cujo ônus de custeio recaiu sobre a instituição financeira, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061). O Laudo Pericial (Id. 126608671) foi conclusivo, não sobre a autenticidade ou inautenticidade das digitais da Autora, mas sim sobre a impossibilidade de se chegar a uma conclusão categórica devido a “erros cometidos no procedimento de coleta das digitais insertas no documento referente ao ato do negócio contratual”, o que gerou impressões digitais com qualidade insuficiente para o confronto pericial (“Digitais Questionadas foram prejudicadas (Devido à má qualidade das digitais coletadas nos documentos questionados)” – Id. 126608671, pág. 10). A falha no procedimento de coleta da digital no momento da formalização do contrato é, por si só, uma falha na prestação do serviço e um descumprimento do ônus de provar a legitimidade da contratação. Tendo o ônus probatório sido invertido judicialmente em favor da consumidora (Id. 84369460) e sendo a prova técnica, custeada pelo Réu justamente para comprovar a validade do negócio, inconclusiva por falha imputável ao próprio Banco (má coleta da digital), a consequência jurídica é a presunção de que o Réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a manifestação de vontade da parte hipossuficiente e a regularidade do contrato. A incerteza quanto à autoria da digital, causada pelo procedimento defeituoso da instituição financeira, depõe contra a validade do negócio, reforçando a verossimilhança das alegações da consumidora. Ademais, no que tange especificamente à forma, embora o Réu argumente que foram observadas a digital e as duas testemunhas (Id. 88009651, pág. 4), o rigor formal do artigo 595 do Código Civil, invocado pela Autora, exige a assinatura a rogo, que deve ser aposto por terceiro capaz, a pedido do analfabeto, além das duas testemunhas. A simples aposição da digital, sem a assinatura a rogo de um terceiro ou sem a comprovação inequívoca da leitura e anuência pela forma prevista em lei, não supre o vício formal quando o contrato é impugnado veementemente pela parte Autora. Dessa forma, a ausência de comprovação da contratação por parte do Banco Réu, aliada à presunção de responsabilidade objetiva do fornecedor, à inversão do ônus da prova e à falha no procedimento de coleta de digital que tornou a perícia inconclusiva, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em discussão, o que afasta, por via de consequência, a alegação de enriquecimento ilícito do consumidor, pois o negócio é nulo de pleno direito. Nesse sentido, cito jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1.O débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato eivado de vício de consentimento gera dano moral in re ipsa. 2. O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, bem como o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. Contudo, no caso em análise, vejo que a quantia fixada pelo Juízo singular não guardou a devida razoabilidade, devendo, pois, ser majorado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso. “APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802697-05.2021.8.15.0301. ORIGEM: 1ª Vara Mista de Pombal. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DO AUTOR – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – DANOS MORAIS NA MODALIDADE “IN RE IPSA” – EXISTÊNCIA – “QUANTUM” A SER FIXADO – ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA – PROVIMENTO. - O dano moral por fraude de terceiros nas relações bancárias opera-se “in re ipsa”, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. - “Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.” [...] (0844184-35.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2021). APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO EXPERIMENTADO. PROVIMENTO. 1. Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0801920-51.2020.8.15.0981, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023). Destarte, corroborado o dever do demandado de reparar o dano causado e de restituir os valores indevidamente descontados. Dessa forma, com base nas razões acima e nos artigos 104, 166, inciso IV, e 169, todos do Código Civil, em conjunto com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a declaração de nulidade dos contratos questionados com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil). 2.5. Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é o marco legal a ser observado. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento sobre o Tema 929, sedimentando que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, não carece mais da demonstração da má-fé, bastando, apenas, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. Todavia, a aplicação do julgado, conforme a redação do EREsp 1.413.542/RS, está vinculada aos casos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Dessa forma, em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, se não constatada a má-fé, e havendo descontos posteriores à data mencionada (30/03/2021), a repetição do indébito será dobrada, alcançando as parcelas pagas até a efetiva suspensão, nos termos do entendimento acima, porquanto a falha na contratação por vício de forma imputável ao fornecedor, somada à insistência na cobrança, revela conduta contrária à boa-fé objetiva. Por fim, e visando evitar o enriquecimento sem causa da parte Autora, deverão ser devidamente compensados (abatidos) do montante a ser ressarcido os valores que foram comprovadamente liberados em seu favor ou em seu nome para quitação de débito anterior, uma vez que o contrato declarado nulo se deu na modalidade de refinanciamento de portabilidade. Conforme comprovado pelo Réu (Id. 88424022 e 88424023), foi liberado o montante total de R$ 3.860,69, sendo R$ 3.473,23 para o Banrisul (quitação do contrato 331468893-2) e R$ 383,50 creditado diretamente na conta da Autora (Banco do Brasil Ag. 0151-1 C/C 67454-0). 2.6. Da Reparação pelos Danos Morais Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira, ao concretizar um negócio jurídico viciado e sem a devida comprovação de manifestação de vontade por parte de uma pessoa hipossuficiente (analfabeta), causaram prejuízos e aborrecimentos que transcendem o mero dissabor. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário da Autora, é suficiente para a configuração do dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido à consumidora, dispensando-a da prova acerca da dor a que foi submetida e autorizando a condenação em indenização por danos morais. A conduta do Réu, que não só falhou na formalização do contrato, mas também no seu dever de guarda da prova da legitimidade, resultando em perícia inconclusiva por sua própria falha técnica (má coleta da digital), corrobora a sua responsabilidade civil objetiva, de modo que se impõe a reparação extrapatrimonial. No que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado o caráter reparatório, a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além do seu poder de inibição a futuras reincidências (caráter pedagógico-punitivo). Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a condição de hipossuficiência da Autora (pessoa analfabeta com rendimentos previdenciários) e a falta de cautela da instituição financeira, tem-se como justa a indenização por danos morais no importe total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional para o caso concreto. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA e condeno o BANCO PAN S.A., para o fim de: a) Declarar a inexistência e a nulidade da relação jurídica e dos contratos dela decorrentes (nº 331468913-8 - refinanciamento/portabilidade, e suas reaverbações nº 331468913-8_0002 e 331468913-8_0001), devendo o Promovido se abster, em definitivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de descontar dos proventos da parte Autora quaisquer valores relativos aos contratos impugnados, liberando integralmente a margem consignável correspondente, se já não o fez, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitado ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar o Promovido à restituição dos valores cobrados e descontados indevidamente do benefício da Autora, a título de danos materiais (repetição do indébito), da seguinte forma: b.1) Parcelas descontadas indevidamente até 29 de março de 2021 (véspera da publicação do EREsp 1.413.542/RS), a restituição deverá ocorrer na forma simples, corrigidos pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), desde a data dos descontos. b.2) Parcelas descontadas indevidamente a partir de 30 de março de 2021, a repetição do indébito será na forma dobrada, corrigidos pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), desde a data dos descontos. c) Condenar o Requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Determinar a compensação dos valores comprovadamente liberados pelo Réu em favor da Autora ou utilizados para quitação de contratos anteriores, no montante total de R$ 3.860,69 (três mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), devidamente corrigidos pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA) desde a data da liberação (08/01/2020), a ser abatido do quantum a ser ressarcido à consumidora em sede de cumprimento de sentença. Condeno o Réu BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC). Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expeça-se alvará em favor do perito referente ao recolhimento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. POMBAL, na data de assinatura do sistema ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz(a) de Direito