Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 21:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862303-63.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: M. H. M. D. P.
REQUERIDO: SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar os apelados para oferecer contrarrazões no prazo legal: Autor se manifestar sobre Ids 1365169696989 e Réu se manifestar sobre Id 136606894. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862303-63.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: M. H. M. D. P.
REQUERIDO: SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar os apelados para oferecer contrarrazões no prazo legal: Autor se manifestar sobre Ids 1365169696989 e Réu se manifestar sobre Id 136606894. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862303-63.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: M. H. M. D. P.
REQUERIDO: SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar os apelados para oferecer contrarrazões no prazo legal: Autor se manifestar sobre Ids 1365169696989 e Réu se manifestar sobre Id 136606894. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862303-63.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: M. H. M. D. P.
REQUERIDO: SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar os apelados para oferecer contrarrazões no prazo legal: Autor se manifestar sobre Ids 1365169696989 e Réu se manifestar sobre Id 136606894. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862303-63.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: M. H. M. D. P.
REQUERIDO: SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar os apelados para oferecer contrarrazões no prazo legal: Autor se manifestar sobre Ids 1365169696989 e Réu se manifestar sobre Id 136606894. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862303-63.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: M. H. M. D. P.
REQUERIDO: SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar os apelados para oferecer contrarrazões no prazo legal: Autor se manifestar sobre Ids 1365169696989 e Réu se manifestar sobre Id 136606894. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 09:43
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:20
Publicação
26/01/2026, 02:04
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0862303-63.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: M. H. M. D. P.
REQUERIDO: SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por M. H. M. D. P., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Yasmim Martiliano Alves, em face de Saúde Brasil Assistência Médica Ltda. e Hospital João Paulo II Ltda. EPP. Em sua peça vestibular, a parte autora informa ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico acostado aos autos, e que, em meados de outubro de 2025, apresentou quadro clínico compatível com pneumonia, febre intermitente e desconforto respiratório. Relata que, diante da gravidade da situação e da particularidade de sua condição neurológica, que impede a aceitação de medicação por via oral, houve a expressa recomendação médica para internação hospitalar. Todavia, sustenta que a operadora de saúde ré obstaculizou a autorização necessária, mantendo o infante por tempo excessivo em pronto atendimento, contando com a condescendência do hospital corréu, que não priorizou o atendimento de urgência. Pleiteou, assim, a concessão de tutela antecipada para internação imediata e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a imediata internação do menor, sob pena de multa diária, conforme decisão de ID 125035956. O autor peticionou informando o cumprimento da medida após a intervenção de Oficial de Justiça. Citado, o Hospital João Paulo II apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a negativa de cobertura partiu exclusivamente da operadora de saúde. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil, afirmando ter agido com diligência. Por sua vez, a operadora Saúde Brasil contestou o feito arguindo a falta de interesse de agir e, no mérito, negou a existência de recusa, afirmando que o procedimento estava autorizado conforme seus registros internos, rechaçando o pedido de danos morais. O feito foi saneado mediante a decisão de ID 128111072, oportunidade em que as questões preliminares foram rejeitadas, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a inversão do ônus da prova em razão da hipervulnerabilidade do autor. As partes apresentaram alegações finais reiterando suas teses anteriores. O Ministério Público, intervindo como fiscal da ordem jurídica, exarou parecer opinando pela total procedência dos pedidos, destacando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares além daquelas já afastadas na fase de saneamento, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pelas rés no que tange à demora ou negativa de internação de urgência de menor com transtorno do espectro autista e quadro respiratório agudo, bem como se tal conduta enseja reparação por danos morais. Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde. Quanto à responsabilidade dos requeridos, há que se reconhecer a solidariedade entre a operadora de plano de saúde e o hospital credenciado. Ambos integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O hospital, ao condicionar o atendimento de urgência à autorização burocrática da operadora em um caso de risco evidente, assume o risco do dano juntamente com a fonte pagadora. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência constante no processo, especificamente o REsp 866.371/RS, que preceitua que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Portanto, a tese de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade do hospital não prospera, uma vez que o consumidor não pode ser prejudicado por entraves administrativos entre os parceiros comerciais que lucram com a atividade. No que tange à falha na prestação do serviço, as provas documentais carreadas aos autos, notadamente as requisições médicas e o relatório de negativa, demonstram que o menor permaneceu no pronto atendimento por período injustificável diante da gravidade do quadro de pneumonia e de sua condição de autista, que tornava inviável o tratamento domiciliar ou ambulatorial. A alegação da operadora de que o procedimento fora autorizado não encontra respaldo na realidade fática dos autos, visto que a internação só se concretizou após a prolação de decisão judicial e a diligência pessoal de um Oficial de Justiça no estabelecimento hospitalar. Se a autorização fosse de fato tempestiva e eficaz, não haveria necessidade de intervenção do Poder Judiciário em regime de plantão. A resistência em autorizar tratamento de urgência, especialmente quando prescrito por médico assistente, configura conduta abusiva e violação do dever de boa-fé objetiva. Nesse contexto, a conduta das requeridas violou o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da criança, insculpidos no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A negativa de cobertura em situações de urgência e emergência é vedada pela Lei nº 9.656/1998 e pela própria lógica contratual dos planos de saúde. O sofrimento imposto à genitora e à criança, que se viu privada de assistência imediata enquanto padecia de dores e febre, ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano. A situação de angústia e aflição psicológica em um momento de vulnerabilidade clínica é causa evidente de abalo moral, conforme reconhecido no AgInt no AREsp 1554884/SP, que afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. No caso sub examine, considerando as circunstâncias do evento, a condição de hipervulnerabilidade do autor (criança com deficiência) e a gravidade da pneumonia que demandava cuidados intensivos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para reparar o dano sofrido e desestimular a reiteração de condutas análogas pelas rés. Este valor deve ser pago de forma solidária pelos requeridos, em consonância com a natureza da responsabilidade civil no sistema consumerista.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no aditamento, com resolução de mérito, para: 1. Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivos seus efeitos, para obrigar as promovidas, solidariamente, a garantirem a internação hospitalar e todo o tratamento médico necessário ao menor M. H. M. D. P. no período em que se fez necessário em virtude do quadro de urgência relatado; 2, Condenar as promovidas, SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA e HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. EPP, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a importância da causa que envolve direito fundamental à saúde. Decorrido prazo recursal sem manifestação, INTIME a parte promovente para, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0862303-63.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: M. H. M. D. P.
REQUERIDO: SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por M. H. M. D. P., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Yasmim Martiliano Alves, em face de Saúde Brasil Assistência Médica Ltda. e Hospital João Paulo II Ltda. EPP. Em sua peça vestibular, a parte autora informa ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico acostado aos autos, e que, em meados de outubro de 2025, apresentou quadro clínico compatível com pneumonia, febre intermitente e desconforto respiratório. Relata que, diante da gravidade da situação e da particularidade de sua condição neurológica, que impede a aceitação de medicação por via oral, houve a expressa recomendação médica para internação hospitalar. Todavia, sustenta que a operadora de saúde ré obstaculizou a autorização necessária, mantendo o infante por tempo excessivo em pronto atendimento, contando com a condescendência do hospital corréu, que não priorizou o atendimento de urgência. Pleiteou, assim, a concessão de tutela antecipada para internação imediata e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a imediata internação do menor, sob pena de multa diária, conforme decisão de ID 125035956. O autor peticionou informando o cumprimento da medida após a intervenção de Oficial de Justiça. Citado, o Hospital João Paulo II apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a negativa de cobertura partiu exclusivamente da operadora de saúde. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil, afirmando ter agido com diligência. Por sua vez, a operadora Saúde Brasil contestou o feito arguindo a falta de interesse de agir e, no mérito, negou a existência de recusa, afirmando que o procedimento estava autorizado conforme seus registros internos, rechaçando o pedido de danos morais. O feito foi saneado mediante a decisão de ID 128111072, oportunidade em que as questões preliminares foram rejeitadas, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a inversão do ônus da prova em razão da hipervulnerabilidade do autor. As partes apresentaram alegações finais reiterando suas teses anteriores. O Ministério Público, intervindo como fiscal da ordem jurídica, exarou parecer opinando pela total procedência dos pedidos, destacando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares além daquelas já afastadas na fase de saneamento, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pelas rés no que tange à demora ou negativa de internação de urgência de menor com transtorno do espectro autista e quadro respiratório agudo, bem como se tal conduta enseja reparação por danos morais. Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde. Quanto à responsabilidade dos requeridos, há que se reconhecer a solidariedade entre a operadora de plano de saúde e o hospital credenciado. Ambos integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O hospital, ao condicionar o atendimento de urgência à autorização burocrática da operadora em um caso de risco evidente, assume o risco do dano juntamente com a fonte pagadora. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência constante no processo, especificamente o REsp 866.371/RS, que preceitua que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Portanto, a tese de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade do hospital não prospera, uma vez que o consumidor não pode ser prejudicado por entraves administrativos entre os parceiros comerciais que lucram com a atividade. No que tange à falha na prestação do serviço, as provas documentais carreadas aos autos, notadamente as requisições médicas e o relatório de negativa, demonstram que o menor permaneceu no pronto atendimento por período injustificável diante da gravidade do quadro de pneumonia e de sua condição de autista, que tornava inviável o tratamento domiciliar ou ambulatorial. A alegação da operadora de que o procedimento fora autorizado não encontra respaldo na realidade fática dos autos, visto que a internação só se concretizou após a prolação de decisão judicial e a diligência pessoal de um Oficial de Justiça no estabelecimento hospitalar. Se a autorização fosse de fato tempestiva e eficaz, não haveria necessidade de intervenção do Poder Judiciário em regime de plantão. A resistência em autorizar tratamento de urgência, especialmente quando prescrito por médico assistente, configura conduta abusiva e violação do dever de boa-fé objetiva. Nesse contexto, a conduta das requeridas violou o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da criança, insculpidos no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A negativa de cobertura em situações de urgência e emergência é vedada pela Lei nº 9.656/1998 e pela própria lógica contratual dos planos de saúde. O sofrimento imposto à genitora e à criança, que se viu privada de assistência imediata enquanto padecia de dores e febre, ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano. A situação de angústia e aflição psicológica em um momento de vulnerabilidade clínica é causa evidente de abalo moral, conforme reconhecido no AgInt no AREsp 1554884/SP, que afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. No caso sub examine, considerando as circunstâncias do evento, a condição de hipervulnerabilidade do autor (criança com deficiência) e a gravidade da pneumonia que demandava cuidados intensivos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para reparar o dano sofrido e desestimular a reiteração de condutas análogas pelas rés. Este valor deve ser pago de forma solidária pelos requeridos, em consonância com a natureza da responsabilidade civil no sistema consumerista.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no aditamento, com resolução de mérito, para: 1. Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivos seus efeitos, para obrigar as promovidas, solidariamente, a garantirem a internação hospitalar e todo o tratamento médico necessário ao menor M. H. M. D. P. no período em que se fez necessário em virtude do quadro de urgência relatado; 2, Condenar as promovidas, SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA e HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. EPP, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a importância da causa que envolve direito fundamental à saúde. Decorrido prazo recursal sem manifestação, INTIME a parte promovente para, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0862303-63.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: M. H. M. D. P.
REQUERIDO: SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por M. H. M. D. P., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Yasmim Martiliano Alves, em face de Saúde Brasil Assistência Médica Ltda. e Hospital João Paulo II Ltda. EPP. Em sua peça vestibular, a parte autora informa ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico acostado aos autos, e que, em meados de outubro de 2025, apresentou quadro clínico compatível com pneumonia, febre intermitente e desconforto respiratório. Relata que, diante da gravidade da situação e da particularidade de sua condição neurológica, que impede a aceitação de medicação por via oral, houve a expressa recomendação médica para internação hospitalar. Todavia, sustenta que a operadora de saúde ré obstaculizou a autorização necessária, mantendo o infante por tempo excessivo em pronto atendimento, contando com a condescendência do hospital corréu, que não priorizou o atendimento de urgência. Pleiteou, assim, a concessão de tutela antecipada para internação imediata e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a imediata internação do menor, sob pena de multa diária, conforme decisão de ID 125035956. O autor peticionou informando o cumprimento da medida após a intervenção de Oficial de Justiça. Citado, o Hospital João Paulo II apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a negativa de cobertura partiu exclusivamente da operadora de saúde. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil, afirmando ter agido com diligência. Por sua vez, a operadora Saúde Brasil contestou o feito arguindo a falta de interesse de agir e, no mérito, negou a existência de recusa, afirmando que o procedimento estava autorizado conforme seus registros internos, rechaçando o pedido de danos morais. O feito foi saneado mediante a decisão de ID 128111072, oportunidade em que as questões preliminares foram rejeitadas, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a inversão do ônus da prova em razão da hipervulnerabilidade do autor. As partes apresentaram alegações finais reiterando suas teses anteriores. O Ministério Público, intervindo como fiscal da ordem jurídica, exarou parecer opinando pela total procedência dos pedidos, destacando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares além daquelas já afastadas na fase de saneamento, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pelas rés no que tange à demora ou negativa de internação de urgência de menor com transtorno do espectro autista e quadro respiratório agudo, bem como se tal conduta enseja reparação por danos morais. Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde. Quanto à responsabilidade dos requeridos, há que se reconhecer a solidariedade entre a operadora de plano de saúde e o hospital credenciado. Ambos integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O hospital, ao condicionar o atendimento de urgência à autorização burocrática da operadora em um caso de risco evidente, assume o risco do dano juntamente com a fonte pagadora. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência constante no processo, especificamente o REsp 866.371/RS, que preceitua que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Portanto, a tese de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade do hospital não prospera, uma vez que o consumidor não pode ser prejudicado por entraves administrativos entre os parceiros comerciais que lucram com a atividade. No que tange à falha na prestação do serviço, as provas documentais carreadas aos autos, notadamente as requisições médicas e o relatório de negativa, demonstram que o menor permaneceu no pronto atendimento por período injustificável diante da gravidade do quadro de pneumonia e de sua condição de autista, que tornava inviável o tratamento domiciliar ou ambulatorial. A alegação da operadora de que o procedimento fora autorizado não encontra respaldo na realidade fática dos autos, visto que a internação só se concretizou após a prolação de decisão judicial e a diligência pessoal de um Oficial de Justiça no estabelecimento hospitalar. Se a autorização fosse de fato tempestiva e eficaz, não haveria necessidade de intervenção do Poder Judiciário em regime de plantão. A resistência em autorizar tratamento de urgência, especialmente quando prescrito por médico assistente, configura conduta abusiva e violação do dever de boa-fé objetiva. Nesse contexto, a conduta das requeridas violou o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da criança, insculpidos no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A negativa de cobertura em situações de urgência e emergência é vedada pela Lei nº 9.656/1998 e pela própria lógica contratual dos planos de saúde. O sofrimento imposto à genitora e à criança, que se viu privada de assistência imediata enquanto padecia de dores e febre, ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano. A situação de angústia e aflição psicológica em um momento de vulnerabilidade clínica é causa evidente de abalo moral, conforme reconhecido no AgInt no AREsp 1554884/SP, que afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. No caso sub examine, considerando as circunstâncias do evento, a condição de hipervulnerabilidade do autor (criança com deficiência) e a gravidade da pneumonia que demandava cuidados intensivos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para reparar o dano sofrido e desestimular a reiteração de condutas análogas pelas rés. Este valor deve ser pago de forma solidária pelos requeridos, em consonância com a natureza da responsabilidade civil no sistema consumerista.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no aditamento, com resolução de mérito, para: 1. Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivos seus efeitos, para obrigar as promovidas, solidariamente, a garantirem a internação hospitalar e todo o tratamento médico necessário ao menor M. H. M. D. P. no período em que se fez necessário em virtude do quadro de urgência relatado; 2, Condenar as promovidas, SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA e HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. EPP, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a importância da causa que envolve direito fundamental à saúde. Decorrido prazo recursal sem manifestação, INTIME a parte promovente para, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 07:40
Procedência
02/01/2026, 17:00
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:38
Publicação
03/12/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0862303-63.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: M. H. M. D. P.
REQUERIDO: SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte autora, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), buscou tutela jurisdicional para garantir internação de urgência em razão de quadro respiratório grave. A tutela de urgência foi deferida em plantão judiciário e o cumprimento da medida foi noticiado nos autos. Passo a sanear o feito e organizar a fase instrutória, apreciando o pedido de aditamento, as preliminares arguidas e a distribuição do ônus da prova. 1. DO ADITAMENTO DA INICIAL Recebo o aditamento à petição inicial apresentado no ID 125976626. Observo que a parte autora incluiu pedidos de confirmação da tutela e condenação em danos morais, ajustando o valor da causa. Considerando que as partes promovidas já apresentaram contestação abordando o mérito, inclusive quanto aos danos morais, dou por contraditado o aditamento, sem necessidade de reabertura de prazo, em homenagem à celeridade processual. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Legitimidade Passiva do Hospital João Paulo II Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital João Paulo II Ltda. A relação jurídica travada nos autos é de consumo. Pela teoria da aparência e pela solidariedade prevista na cadeia de fornecedores do Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na prestação do serviço respondem perante o consumidor. Ademais, a petição inicial imputa falha na prestação do serviço também ao nosocômio, alegando demora excessiva no atendimento emergencial do menor enquanto se aguardava a autorização burocrática. Tal fato justifica sua manutenção no polo passivo. 2.2. Do Interesse de Agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela operadora Saúde Brasil Assistência Médica Ltda. A necessidade da intervenção judicial ficou evidente diante da demora na autorização do internamento, o que obrigou a parte autora a buscar o plantão judiciário para garantir o direito à saúde da criança. A resistência à pretensão está caracterizada não apenas pela demora inicial relatada, mas também pelo teor da defesa que contesta a existência de danos e a responsabilidade civil. 3. DO SANEAMENTO E PONTOS CONTROVERTIDOS O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A existência de falha na prestação do serviço pela demora ou negativa de autorização para internação; b) A responsabilidade solidária dos réus no evento narrado; c) A ocorrência de danos morais indenizáveis em favor do menor e a fixação do quantum indenizatório, se cabível. 4. DAS PROVAS Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Trata-se de consumidor vulnerável (criança com deficiência), sendo evidente a hipossuficiência técnica e informacional frente às empresas rés. Cabe às promovidas a comprovação de que o serviço foi prestado sem defeitos ou a existência de excludentes de responsabilidade. Indefiro a produção de prova oral em audiência, por entendê-la desnecessária ao deslinde da causa. A controvérsia é eminentemente documental (prontuários, guias, negativas e contrato) e de direito. A prova documental já acostada aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que, querendo, apresentem razões finais escritas ou indiquem se há interesse em conciliação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público para intervenção como fiscal da ordem jurídica, consoante o disposto no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, devido ao interesse de incapaz. Após a manifestação do Ministério Público, ou decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0862303-63.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: M. H. M. D. P.
REQUERIDO: SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte autora, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), buscou tutela jurisdicional para garantir internação de urgência em razão de quadro respiratório grave. A tutela de urgência foi deferida em plantão judiciário e o cumprimento da medida foi noticiado nos autos. Passo a sanear o feito e organizar a fase instrutória, apreciando o pedido de aditamento, as preliminares arguidas e a distribuição do ônus da prova. 1. DO ADITAMENTO DA INICIAL Recebo o aditamento à petição inicial apresentado no ID 125976626. Observo que a parte autora incluiu pedidos de confirmação da tutela e condenação em danos morais, ajustando o valor da causa. Considerando que as partes promovidas já apresentaram contestação abordando o mérito, inclusive quanto aos danos morais, dou por contraditado o aditamento, sem necessidade de reabertura de prazo, em homenagem à celeridade processual. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Legitimidade Passiva do Hospital João Paulo II Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital João Paulo II Ltda. A relação jurídica travada nos autos é de consumo. Pela teoria da aparência e pela solidariedade prevista na cadeia de fornecedores do Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na prestação do serviço respondem perante o consumidor. Ademais, a petição inicial imputa falha na prestação do serviço também ao nosocômio, alegando demora excessiva no atendimento emergencial do menor enquanto se aguardava a autorização burocrática. Tal fato justifica sua manutenção no polo passivo. 2.2. Do Interesse de Agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela operadora Saúde Brasil Assistência Médica Ltda. A necessidade da intervenção judicial ficou evidente diante da demora na autorização do internamento, o que obrigou a parte autora a buscar o plantão judiciário para garantir o direito à saúde da criança. A resistência à pretensão está caracterizada não apenas pela demora inicial relatada, mas também pelo teor da defesa que contesta a existência de danos e a responsabilidade civil. 3. DO SANEAMENTO E PONTOS CONTROVERTIDOS O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A existência de falha na prestação do serviço pela demora ou negativa de autorização para internação; b) A responsabilidade solidária dos réus no evento narrado; c) A ocorrência de danos morais indenizáveis em favor do menor e a fixação do quantum indenizatório, se cabível. 4. DAS PROVAS Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Trata-se de consumidor vulnerável (criança com deficiência), sendo evidente a hipossuficiência técnica e informacional frente às empresas rés. Cabe às promovidas a comprovação de que o serviço foi prestado sem defeitos ou a existência de excludentes de responsabilidade. Indefiro a produção de prova oral em audiência, por entendê-la desnecessária ao deslinde da causa. A controvérsia é eminentemente documental (prontuários, guias, negativas e contrato) e de direito. A prova documental já acostada aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que, querendo, apresentem razões finais escritas ou indiquem se há interesse em conciliação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público para intervenção como fiscal da ordem jurídica, consoante o disposto no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, devido ao interesse de incapaz. Após a manifestação do Ministério Público, ou decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0862303-63.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: M. H. M. D. P.
REQUERIDO: SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte autora, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), buscou tutela jurisdicional para garantir internação de urgência em razão de quadro respiratório grave. A tutela de urgência foi deferida em plantão judiciário e o cumprimento da medida foi noticiado nos autos. Passo a sanear o feito e organizar a fase instrutória, apreciando o pedido de aditamento, as preliminares arguidas e a distribuição do ônus da prova. 1. DO ADITAMENTO DA INICIAL Recebo o aditamento à petição inicial apresentado no ID 125976626. Observo que a parte autora incluiu pedidos de confirmação da tutela e condenação em danos morais, ajustando o valor da causa. Considerando que as partes promovidas já apresentaram contestação abordando o mérito, inclusive quanto aos danos morais, dou por contraditado o aditamento, sem necessidade de reabertura de prazo, em homenagem à celeridade processual. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Legitimidade Passiva do Hospital João Paulo II Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital João Paulo II Ltda. A relação jurídica travada nos autos é de consumo. Pela teoria da aparência e pela solidariedade prevista na cadeia de fornecedores do Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na prestação do serviço respondem perante o consumidor. Ademais, a petição inicial imputa falha na prestação do serviço também ao nosocômio, alegando demora excessiva no atendimento emergencial do menor enquanto se aguardava a autorização burocrática. Tal fato justifica sua manutenção no polo passivo. 2.2. Do Interesse de Agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela operadora Saúde Brasil Assistência Médica Ltda. A necessidade da intervenção judicial ficou evidente diante da demora na autorização do internamento, o que obrigou a parte autora a buscar o plantão judiciário para garantir o direito à saúde da criança. A resistência à pretensão está caracterizada não apenas pela demora inicial relatada, mas também pelo teor da defesa que contesta a existência de danos e a responsabilidade civil. 3. DO SANEAMENTO E PONTOS CONTROVERTIDOS O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A existência de falha na prestação do serviço pela demora ou negativa de autorização para internação; b) A responsabilidade solidária dos réus no evento narrado; c) A ocorrência de danos morais indenizáveis em favor do menor e a fixação do quantum indenizatório, se cabível. 4. DAS PROVAS Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Trata-se de consumidor vulnerável (criança com deficiência), sendo evidente a hipossuficiência técnica e informacional frente às empresas rés. Cabe às promovidas a comprovação de que o serviço foi prestado sem defeitos ou a existência de excludentes de responsabilidade. Indefiro a produção de prova oral em audiência, por entendê-la desnecessária ao deslinde da causa. A controvérsia é eminentemente documental (prontuários, guias, negativas e contrato) e de direito. A prova documental já acostada aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que, querendo, apresentem razões finais escritas ou indiquem se há interesse em conciliação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público para intervenção como fiscal da ordem jurídica, consoante o disposto no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, devido ao interesse de incapaz. Após a manifestação do Ministério Público, ou decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Determinação de Diligência
29/11/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 21:19
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 09:42
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015, em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB e do art. 4º da Portaria n. 04/2023, deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para impugnar as contestações, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 31 de outubro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:26
Publicação
29/10/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862303-63.2025.8.15.2001 DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 98, do CPC. Cite-se a parte promovida para, querendo, contestar o presente pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo preliminares ou juntada de documentos na peça contestatória, intime-se a parte promovente para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa – GABINETE VIRTUAL
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862303-63.2025.8.15.2001 DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 98, do CPC. Cite-se a parte promovida para, querendo, contestar o presente pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo preliminares ou juntada de documentos na peça contestatória, intime-se a parte promovente para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa – GABINETE VIRTUAL