Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800618-20.2021.8.15.0021 DECISÃO Vistos etc. A parte demandada, CCB BRASIL S/A, foi devidamente intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme determinação judicial expressa na decisão de Id. 131914464. No entanto, mesmo após a proposta de honorários pelo perito nomeado, RAVEL CARNEIRO EVARISTO (Id. 120166265), e da rejeição, por este Juízo, do seu pedido de dispensa da prova pericial (Id. 126762223), a instituição financeira não comprovou o recolhimento da verba honorária, deixando de cumprir com a obrigação de adiantar os valores dentro do prazo estipulado. Esta inércia em relação ao pagamento impede a continuidade do processo na direção desejada, que é a elucidação dos fatos por meio da perícia grafotécnica e papiloscópica. O direito à produção de prova pericial, consagrado pela legislação processual civil, exige a observância de procedimentos específicos, entre eles, o adiantamento dos honorários do perito pela parte a quem o ônus foi atribuído, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil. A inobservância dessas normas acarreta consequências processuais significativas. Diante da recusa do demandado em custear a prova, manifestada pelo não pagamento após ordem judicial expressa, e com base nos princípios processuais que regem o devido processo legal, inclusive a preclusão temporal – que se caracteriza pela perda da oportunidade de praticar um ato por não tê-lo feito no momento oportuno –, torna-se imperativa a tomada das medidas cabíveis. O ônus da prova, neste caso, recai sobre a parte que produziu o documento cuja autenticidade é impugnada, conforme o artigo 429, inciso II, do CPC, e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. A eventualidade e a concentração dos atos processuais são princípios que visam assegurar a celeridade e eficácia do processo. O descumprimento dos deveres processuais por uma das partes afeta a dinâmica processual e, consequentemente, a prestação jurisdicional. Diante do exposto e fundamentado, com base na legislação pertinente e nos princípios que norteiam o processo civil, DECLARO a perícia grafotécnica e papiloscópica prejudicada, devido à não realização do depósito dos honorários periciais pelo CCB BRASIL S/A. INTIMO as partes para ciência. 1. Decorrido o prazo, sem mais provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito