Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HAROLDO CLEDSON ANDRADE FREIRE
REU: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801284-82.2025.8.15.0311 [Piso Salarial] Vistos etc. HAROLDO CLEDSON ANDRADE FREIRE, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL, alegando, em síntese, que exerce o cargo de cirurgião-dentista junto à administração pública municipal, sob vínculo estatutário, com jornada de 40 horas semanais. Afirma que sua remuneração é inferior ao piso profissional estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/61, que determinaria o valor de três salários mínimos para 20 horas semanais. Pugna pela condenação do réu à implantação do referido piso e ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Citado, o Município de Princesa Isabel apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência absoluta e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da lei federal aos servidores estatutários em face da autonomia municipal e da ausência de lei local específica, pleiteando a improcedência total. Houve réplica. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A matéria posta em deslinde é exclusivamente de direito, revelando-se desnecessária a dilação probatória, especialmente a realização de audiência de instrução, uma vez que o vínculo estatutário e a jornada de trabalho restam comprovados pela prova documental (fichas financeiras e legislação local). DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. A relação jurídica debatida possui natureza administrativa/estatutária entre servidor municipal e o Município de Princesa Isabel, inexistindo interesse da União ou de suas autarquias federais que atraia a competência do art. 109, I, da CF. Quanto à impugnação ao valor da causa, esta não merece acolhida, pois o montante atribuído pelo autor guarda relação com o proveito econômico estimado (diferenças dos últimos cinco anos), sendo a liquidação pormenorizada fase subsequente de eventual condenação. No tocante à prejudicial de prescrição arguida pela parte ré, entendo que a sua análise resta prejudicada. Ante o reconhecimento da inaplicabilidade da norma federal ao regime estatutário do autor, não há que se falar em prazos prescricionais sobre um direito inexistente na espécie, uma vez que não há prestação devida a ser limitada no tempo. Rejeito as preliminares e prejudiciais. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em saber se a Lei Federal nº 3.999/61, que fixa o piso salarial dos médicos e cirurgiões-dentistas, vincula automaticamente a Administração Pública Municipal no pagamento de seus servidores estatutários. Compulsando o arcabouço normativo e constitucional, verifico que a pretensão autoral não prospera. Embora a lei federal instituidora de pisos salariais profissionais possua validade no ordenamento jurídico, sua aplicação plena e imediata restringe-se aos vínculos regidos pela CLT (iniciativa privada). Para os servidores públicos estatutários, a fixação de vencimentos submete-se ao princípio da legalidade estrita e à autonomia administrativa e política do ente federativo, conforme dispõe a Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. A autonomia dos entes federados (art. 18, CF) impede que uma lei federal interfira na organização do serviço público local a ponto de majorar automaticamente despesas com pessoal sem a correspondente lei específica da entidade e a necessária previsão orçamentária. No caso do Município de Princesa Isabel, os vencimentos da categoria estão regidos pela Lei Complementar Municipal nº 29/2024, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração. Não se trata de declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.999/61 em abstrato, uma vez que o referido diploma legal não padece de vício de validade no que concerne às relações de trabalho da iniciativa privada (CLT). O que se impõe é o reconhecimento da sua inaplicabilidade ao caso concreto do servidor estatutário, cuja remuneração deve ser fixada obrigatoriamente por lei de iniciativa do Chefe do Executivo local, em virtude do princípio da separação dos poderes, da reserva de lei e da autonomia administrativa e financeira dos entes federados, conforme os artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal: Art. 37. [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Dessa forma, o controle de constitucionalidade revela-se desnecessário para o deslinde da causa, bastando o reconhecimento da ausência de previsão legal local específica para a implantação do piso pretendido. O Supremo Tribunal Federal consolidou este entendimento através da Súmula Vinculante 37: Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Neste mesmo sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS SEM LEI LOCAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que lei federal que estabelece piso salarial para profissionais de determinada categoria não tem aplicação automática aos servidores públicos estatutários, cuja remuneração depende de lei específica do ente federado ao qual estão vinculados. 2. A autonomia dos Estados e Municípios para fixar o vencimento de seus servidores é corolário do pacto federativo. (STJ - AgInt no REsp 1.850.234/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/08/2020).APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/61. REGIME ESTATUTÁRIO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO. - Os servidores públicos submetidos ao regime estatutário possuem sua remuneração fixada por lei específica do respectivo ente político, não se aplicando de forma automática os pisos salariais fixados em lei federal voltada aos trabalhadores da iniciativa privada. - A intervenção do Judiciário para equiparar vencimentos ou aplicar piso nacional sem previsão na legislação municipal afronta a Súmula Vinculante 37 do STF. (TJPB - AC 0800345-12.2023.8.15.0121, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 15/05/2024). Portanto, ausente lei municipal que adote o piso da Lei nº 3.999/61 e inexistindo violação ao salário mínimo nacional, a manutenção do vencimento base fixado no PCCR local é medida que se impõe, sob pena de indevida ingerência judicial no orçamento público e na autonomia do Município de Princesa Isabel. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da gratuidade da justiça parcial (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se a parte autora para fazer prova dos pagamentos das parcelas de custas processuais eventualmente em atraso. Transitado em julgado e ausentes querimentos outros, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Intimem-se. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito