Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Da Ilegitimidade Passiva. O banco do Bradesco suscitou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de não ter qualquer ingerência nem envolvimento sobre a realização consumerista da parte autora e a seguradora demandada. De fato, a autora atribui às cobranças indevidas a “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA’”. Sem delongas, tanto pela própria leitura da petição inicial quanto pela análise do extrato acostado, verifica-se que o destinatário das cobranças supostamente indevidas é a seguradora demandada. Verifica-se assim que o Bradesco não fez parte da relação jurídica contratual questionada nos autos. Bem ainda, registre-se, o Banco Bradesco funciona apenas como executor de pagamento da cobrança realizada pela seguradora demandada. Registre-se ainda que a Resolução 4.649/2018 da Comissão de Valores Mobiliários/Banco Central do Brasil, nos termos de seu art. 1º, I, veda aos bancos comerciais de limitar ou impedir, de qualquer forma, débitos de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, a exemplo das seguradoras. Art. 1º É vedado aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial e às caixas econômicas limitar ou impedir, de qualquer forma, o acesso de instituições de pagamento e de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil aos seguintes produtos e serviços: I - Débitos autorizados pelo titular de conta de depósitos ou de conta de pagamento mantidas nas instituições mencionadas no caput, inclusive débitos comandados pelo titular da conta por meio de instituições de pagamento ou de outras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Assim, o banco agiu em cumprimento à resolução acima transcrita. Logo, o banco demandado apenas foi o mero executor da cobrança, não detendo qualquer elemento volitivo ou ingerência na relação jurídica questionada. Portanto, não tem pertinência subjetiva com a causa de pedir dos autos e, consequentemente, é parte ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual deverá ser excluído do processo, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC). Isso posto, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC, acolhe-se esta preliminar, excluindo o banco Bradesco da lide. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801187-70.2024.8.15.0391 SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Josefa Vicência do Carmo em face de Banco Bradesco S/A e Aspecir Previdência. Alega a parte autora que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a supostos contratos de seguro e/ou previdência, sem que tenha firmado qualquer vínculo contratual com os réus. Requereu, assim, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com extratos bancários (ID 98891871) e requerimento administrativo e resposta (IDs 98891857 e 98891859). Os réus apresentaram contestação, respectivamente, sob os IDs 101199023 e 102209352, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, necessidade de retificação do polo passivo, falta de interesse de agir e inexistência de falha na prestação do serviço. No mérito, sustentaram a legalidade das cobranças e a existência de contrato firmado pela autora, requerendo a improcedência da ação. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 105099741), rebatendo todos os argumentos defensivos e ressaltando que os réus não juntaram contrato ou autorização para os descontos. Posteriormente, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme petições de IDs 105099742 e 106818769, afirmando não haver outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com relação a alegada falta de interesse de agir, a autora apresentou requerimento administrativo e respectiva resposta (IDs 98891857 e 98891859), demonstrando a tentativa de solução prévia, além de que o acesso à via judicial é autônomo e independente da esfera administrativa. Nesse sentido, as alegações de ausência de inversão do ônus da prova e de impropriedade da via eleita não prosperam, pois se trata de típica relação de consumo, submetida à norma protetiva do CDC (arts. 6º, VIII, e 14). Esta reliminar, portanto, é rejeitada. Da Ilegitimidade Passiva. O banco do Bradesco suscitou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de não ter qualquer ingerência nem envolvimento sobre a realização consumerista da parte autora e a seguradora demandada. De fato, a autora atribui às cobranças indevidas a “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA’”. Sem delongas, tanto pela própria leitura da petição inicial quanto pela análise do extrato acostado, verifica-se que o destinatário das cobranças supostamente indevidas é a seguradora demandada. Verifica-se assim que o Bradesco não fez parte da relação jurídica contratual questionada nos autos. Bem ainda, registre-se, o Banco Bradesco funciona apenas como executor de pagamento da cobrança realizada pela seguradora demandada. Registre-se ainda que a Resolução 4.649/2018 da Comissão de Valores Mobiliários/Banco Central do Brasil, nos termos de seu art. 1º, I, veda aos bancos comerciais de limitar ou impedir, de qualquer forma, débitos de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, a exemplo das seguradoras. Art. 1º É vedado aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial e às caixas econômicas limitar ou impedir, de qualquer forma, o acesso de instituições de pagamento e de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil aos seguintes produtos e serviços: I - Débitos autorizados pelo titular de conta de depósitos ou de conta de pagamento mantidas nas instituições mencionadas no caput, inclusive débitos comandados pelo titular da conta por meio de instituições de pagamento ou de outras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Assim, o banco agiu em cumprimento à resolução acima transcrita. Logo, o banco demandado apenas foi o mero executor da cobrança, não detendo qualquer elemento volitivo ou ingerência na relação jurídica questionada. Portanto, não tem pertinência subjetiva com a causa de pedir dos autos e, consequentemente, é parte ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual deverá ser excluído do processo, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC). Isso posto, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC, acolhe-se esta preliminar, excluindo o banco Bradesco da lide. Do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da existência ou não de contratação válida que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Compulsando-se os autos, constata-se que os réus não juntaram qualquer contrato ou documento que comprove a adesão voluntária da autora aos serviços oferecidos. Alegaram, genericamente, que os contratos foram celebrados por corretoras, e que os documentos físicos se perderam em razão de enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, sede da empresa (ID 102209353). Todavia, a ausência de comprovação documental da contratação implica o reconhecimento de que os descontos foram indevidos, especialmente por se tratar de consumidora idosa e hipossuficiente, que aufere renda previdenciária como única fonte de sustento. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, aplicável a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora e da verossimilhança de suas alegações. Os descontos indevidos configuram falha na prestação de serviço e ensejam o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por dano moral. A indevida retenção de valores em benefício previdenciário, fonte essencial de subsistência, causa abalo presumido, não se tratando de mero aborrecimento. Diante da ausência de contrato que autorize os descontos e considerando a comprovação dos lançamentos indevidos nos extratos (ID 98891871), impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, que deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença. A parte autora demonstrou uma única cobrança da seguradora demandada no valor de R$ 56,20, realizada em 29/6/2024. Sem delongas, a cobrança única em valor não expressivo, por si só, não comprova violação a direito personalíssimo a justificar a compensação por danos morais. Assim, esse pedido deve ser indeferido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo que se exclui o Banco Bradesco por ilegitimidade, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade de relação contratual entre a autora e os réus referente aos descontos questionados; b) CONDENAR solidariamente a ASPECIR PREVIDÊNCIA à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (CPC, art. 85, §2º). Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Após a fase de liquidação de sentença e o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito