Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800921-29.2026.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória, proposta por SHERLEM PIRES DA COSTA em face de EGAION CONSULTORIA LTDA e do SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DA PARAÍBA - SEBRAE/PB, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. A autora alega que se inscreveu no Processo Seletivo SEBRAE/PB nº 01/2025 para a vaga de Trainee (TR12), afirmando ter sido aprovada na primeira fase e convocada para a segunda etapa, de análise curricular e documental, acrescentando que concluiu substancialmente sua graduação em Administração em setembro de 2025, mas a emissão do certificado formal de conclusão de curso ocorreu apenas em 19.01.2026. Sustenta que a documentação exigida foi anexada ao processo seletivo em 20 de janeiro de 2026, alegadamente dentro do prazo recursal previsto para a segunda etapa (até 21/01/2026), mas teve indeferida a sua participação na etapa seguinte do certame, sob o fundamento de que a data de conclusão do curso não poderia ser posterior a outubro de 2025. Aduz que o atraso na colação de grau e na emissão do certificado decorreu de fatores externos à sua vontade, como a postergação do ENADE devido a uma greve na instituição de ensino (IFPB) em 2024, que impactou o calendário acadêmico, de maneira que, após alegar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, requereu a sua concessão, para a sua imediata reintegração/manutenção no processo seletivo nº 6479 - Trainee SEBRAE/PB, assegurando-lhe participar da terceira e última etapa do processo seletivo, inclusive com reserva de vaga, caso necessário, até decisão final da presente demanda, conforme os termos da inicial. O processo veio redistribuído da 1ª Vara Regional de Mangabeira. Breve relato, decido. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à autora (art. 98, CPC). Quanto à tutela provisória postulada, o art. 300 do CPC estabelece que a sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, apesar das alegações autorais, em análise preambular, típica das tutelas provisórias, estão ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito da autora, uma vez que o edital (Comunicado 01, item 2.1; id. 136802477, pág. 39) é explícito ao exigir, como requisito obrigatório de escolaridade para o cargo de Trainee, que a graduação estivesse "concluída, no período de julho de 2022 a outubro de 2025". A previsão de tal requisito também foi logo esclarecida quando do ato de inscrição da autora, conforme comprovante acostado no id. 136802495, assim como a comunicação administrativa da EGaion Consultoria, em resposta a questionamento da autora, reiterou que "a data de conclusão do curso – colação de grau – não poder ser posterior a outubro de 2025" (id. 136802469, pág. 05). Por sua vez, apesar da previsão editalícia, a colação de grau da autora, conforme o certificado de conclusão de curso, ocorreu em 19 de janeiro de 2026 (id. 136802492), ou seja, fora do período de elegibilidade para a conclusão do curso estabelecido no edital. Nesse sentido, em razão da necessidade de observância à vinculação ao instrumento convocatório, e apesar das ponderações iniciais da autora no sentido de que a inobservância dos prazos foi por motivos alheios à sua vontade, alegação que carece de uma melhor avaliação de causa e efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta, pelo menos à primeira vista, apta a ensejar a intervenção do Judiciário nos critérios de avaliação documental da banca examinadora do processo seletivo. De outra parte, a análise do perigo de dano se encontra prejudicada, em face da ausência de relevância na tese deduzida, a ensejar, por si só, o não acolhimento da postulação sumária. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se a parte autora. Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal, pena de revelia. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito