Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801104-79.2017.8.15.0171 Promovente: CLAUDEILTON GOMES ALEXANDRE e outros Promovido(a): ANA PAULA DINIZ BARBOSA ALVES - ME e outros SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, após a intimação da parte sucumbente, o exequente informou a quitação do débito e requereu o arquivamento. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o próprio exequente informou a quitação e requereu o arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Certifique-se se há pendência quanto às custas e, em caso positivo, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como inscreva-se no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais. Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.º 9.170/2010 e decreto n.º 37572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito deverá ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3º). Sem custas e honorários neste momento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, após tudo cumprido, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 10 de outubro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:16
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801104-79.2017.8.15.0171 Promovente: CLAUDEILTON GOMES ALEXANDRE e outros Promovido(a): ANA PAULA DINIZ BARBOSA ALVES - ME e outros SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, após a intimação da parte sucumbente, o exequente informou a quitação do débito e requereu o arquivamento. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o próprio exequente informou a quitação e requereu o arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Certifique-se se há pendência quanto às custas e, em caso positivo, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como inscreva-se no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais. Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.º 9.170/2010 e decreto n.º 37572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito deverá ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3º). Sem custas e honorários neste momento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, após tudo cumprido, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 10 de outubro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:16
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/10/2025, 09:45
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 06:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:56
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 22:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 22:53
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 11:10
Mero expediente
11/07/2025, 00:38
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:34
Decurso de Prazo
01/07/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 23:03
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:34
Mero expediente
25/03/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:25
Evolução da Classe Processual
20/12/2024, 09:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/12/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:55
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:46
Mero expediente
06/11/2024, 09:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/07/2024, 10:28
Documento (Certidão)
30/07/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:32
Ato ordinatório
19/03/2024, 10:22
Mero expediente
05/09/2023, 14:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/09/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:08
Mero expediente
19/06/2023, 09:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 11:35
Mero expediente
07/02/2023, 12:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/11/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:35
Mero expediente
20/10/2022, 11:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2022, 21:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:17
Recebimento
18/10/2022, 05:56
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelantes: Claudeilton Gomes Alexandre e Outro.
Apelados: Oceanair Linhas Aéreas S/A e Outro. Intimando a Bela. MARCELA QUENTAL - OAB SP105107-A, a fim de, no prazo de legal, tomar ciência da decisão ID 17754278, nos autos em referência.
Intimação - Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0801104-79.2017.8.15.0171. Relator: Desembargador José Ricardo Porto.
14/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:48
Decurso de Prazo
03/07/2022, 02:43
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:46
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 09:52
Mero expediente
22/04/2022, 09:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:31
Decurso de Prazo
23/03/2022, 01:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:04
Improcedência
03/02/2022, 13:46
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:47
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/08/2021, 01:33
Decurso de Prazo
12/08/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:54
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 21:19
Decurso de Prazo
18/05/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 18:40
Mero expediente
09/04/2020, 12:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/09/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 11:45
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 08:59
Mero expediente
28/07/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 12:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/08/2018, 11:32
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
06/08/2018, 11:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 11:17
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2018, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))